Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801396-15.2023.8.18.0060


Ementa

EMENTA Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Determinação judicial para apresentação de documentos. Não atendimento pela parte autora. Devido processo legal. Poder do magistrado para gestão processual. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento pela parte autora de determinação judicial que exigiu a juntada de documentos (extratos bancários). A decisão de primeiro grau visava à melhor instrução probatória e análise da causa de pedir. A sentença foi proferida com base no art. 321 do CPC, considerando a inércia da parte autora/apelante em atender à diligência ordenada. II. Questão em discussão3. A controvérsia consiste em verificar a validade da determinação judicial para apresentação de documentos pela parte autora e se a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do descumprimento da ordem, encontra respaldo legal e principiológico. III. Razões de decidir4. A determinação judicial pautou-se no princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), bem como no poder-dever do magistrado de exigir a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de garantir a adequada instrução probatória e prevenir abusos processuais.5. Os documentos solicitados (extratos bancários) eram de acesso direto pela parte autora e constituíam prova essencial para a análise da demanda. A alegação de impossibilidade de obtenção dos documentos pela instituição financeira não se comprovou.6. O descumprimento injustificado da diligência configurou inércia da parte autora, legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme decidido pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: É válida a determinação judicial que exige a apresentação de documentos essenciais para a instrução processual, quando pautada no princípio do devido processo legal e no art. 321 do CPC. O descumprimento injustificado de ordem judicial configura inércia da parte, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV; CPC, art. 321.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801396-15.2023.8.18.0060 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801396-15.2023.8.18.0060

APELANTE: MARIA DE DEUS LOPES SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Determinação judicial para apresentação de documentos. Não atendimento pela parte autora. Devido processo legal. Poder do magistrado para gestão processual. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento pela parte autora de determinação judicial que exigiu a juntada de documentos (extratos bancários). A decisão de primeiro grau visava à melhor instrução probatória e análise da causa de pedir.
  2. A sentença foi proferida com base no art. 321 do CPC, considerando a inércia da parte autora/apelante em atender à diligência ordenada.

II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em verificar a validade da determinação judicial para apresentação de documentos pela parte autora e se a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do descumprimento da ordem, encontra respaldo legal e principiológico.

III. Razões de decidir
4. A determinação judicial pautou-se no princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), bem como no poder-dever do magistrado de exigir a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de garantir a adequada instrução probatória e prevenir abusos processuais.
5. Os documentos solicitados (extratos bancários) eram de acesso direto pela parte autora e constituíam prova essencial para a análise da demanda. A alegação de impossibilidade de obtenção dos documentos pela instituição financeira não se comprovou.
6. O descumprimento injustificado da diligência configurou inércia da parte autora, legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme decidido pelo juízo de origem.

IV. Dispositivo e tese

Tese de julgamento:

  1. É válida a determinação judicial que exige a apresentação de documentos essenciais para a instrução processual, quando pautada no princípio do devido processo legal e no art. 321 do CPC.
  2. O descumprimento injustificado de ordem judicial configura inércia da parte, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito.

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV; CPC, art. 321.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801396-15.2023.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: MARIA DE DEUS LOPES SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE DEUS LOPES SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.

Por sentença, o magistrado de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, fundamentando sua decisão no descumprimento do despacho ID. 19312635, que determinou a emenda à inicial com apresentação de documentação indispensável para a propositura da ação. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa sua exibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.

A parte autora, Maria de Deus Lopes Sousa, interpôs recurso de apelação (ID. 19312648), alegando não possuir o ônus de demonstrar que não recebeu o pagamento do negócio questionado. Requer o provimento do recurso e retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito.

O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID. 19312652), na qual alegou não ter a autora apresentado extratos financeiros de sua conta para fins de apuração dos descontos alegados como “indevidos”. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.

Na decisão de ID. 19320286, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido:

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

No presente recurso, o ponto de maior controvérsia é a discussão sobre a validade da determinação judicial (ID. 19312635) que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.

Como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir no mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.

De fato, o caso vertente evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de averiguar a causa de pedir da ação proposta (daí a necessidade de juntada dos extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores) e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.

É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal de o magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Forçoso reconhecer, portanto, que a sentença recorrida está em plena conformidade com esses preceitos.

Ademais, trata-se de documentos de cunho bilateral (extratos bancários), facilmente acessível por ambas as partes e não apenas pela instituição financeira demandada. Com efeito, a argumentação de que requereu e a instituição financeira se recusou a apresentá-los, não se sustenta, devendo ser rechaçada.

Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda e foram determinadas com o objetivo de reunir maior consistência probatória. Portanto, a sentença não merece reparos.

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, CONHEÇO e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, em todos os seus termos.

É como voto.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (Dez por cento) para 12% (Doze por cento), mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0801396-15.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE DEUS LOPES SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/03/2025