TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801396-15.2023.8.18.0060
APELANTE: MARIA DE DEUS LOPES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Determinação judicial para apresentação de documentos. Não atendimento pela parte autora. Devido processo legal. Poder do magistrado para gestão processual. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em verificar a validade da determinação judicial para apresentação de documentos pela parte autora e se a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do descumprimento da ordem, encontra respaldo legal e principiológico.
III. Razões de decidir
4. A determinação judicial pautou-se no princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), bem como no poder-dever do magistrado de exigir a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de garantir a adequada instrução probatória e prevenir abusos processuais.
5. Os documentos solicitados (extratos bancários) eram de acesso direto pela parte autora e constituíam prova essencial para a análise da demanda. A alegação de impossibilidade de obtenção dos documentos pela instituição financeira não se comprovou.
6. O descumprimento injustificado da diligência configurou inércia da parte autora, legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme decidido pelo juízo de origem.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV; CPC, art. 321.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801396-15.2023.8.18.0060
Origem:
APELANTE: MARIA DE DEUS LOPES SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE DEUS LOPES SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Por sentença, o magistrado de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, fundamentando sua decisão no descumprimento do despacho ID. 19312635, que determinou a emenda à inicial com apresentação de documentação indispensável para a propositura da ação. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa sua exibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
A parte autora, Maria de Deus Lopes Sousa, interpôs recurso de apelação (ID. 19312648), alegando não possuir o ônus de demonstrar que não recebeu o pagamento do negócio questionado. Requer o provimento do recurso e retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito.
O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID. 19312652), na qual alegou não ter a autora apresentado extratos financeiros de sua conta para fins de apuração dos descontos alegados como “indevidos”. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Na decisão de ID. 19320286, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
VOTO
VOTO
No presente recurso, o ponto de maior controvérsia é a discussão sobre a validade da determinação judicial (ID. 19312635) que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir no mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
De fato, o caso vertente evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de averiguar a causa de pedir da ação proposta (daí a necessidade de juntada dos extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores) e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal de o magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Forçoso reconhecer, portanto, que a sentença recorrida está em plena conformidade com esses preceitos.
Ademais, trata-se de documentos de cunho bilateral (extratos bancários), facilmente acessível por ambas as partes e não apenas pela instituição financeira demandada. Com efeito, a argumentação de que requereu e a instituição financeira se recusou a apresentá-los, não se sustenta, devendo ser rechaçada.
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda e foram determinadas com o objetivo de reunir maior consistência probatória. Portanto, a sentença não merece reparos.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, em todos os seus termos.
É como voto.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (Dez por cento) para 12% (Doze por cento), mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 28/02/2025
0801396-15.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE DEUS LOPES SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação06/03/2025