PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750675-74.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: LAURA POMAR
AGRAVADO: EDWIN HERNANDO RAMIREZ RIOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LAURA POMAR em face de decisão proferida nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda e Visitas c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por EDWIN HERNANDO RAMIREZ RIOS.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De início, passo à análise da admissibilidade do presente agravo de instrumento.
Conforme claramente demonstrado autos de origem (id. 67625782), a parte requerida, ora agravante, foi intimada pessoalmente, por oficial de justiça em 22 de novembro de 2024, sendo certificado nos autos no mesmo dia, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo recursal no dia útil subsequente, 25 de novembro de 2024, nos termos do art. 231, inciso I do CPC.
Assim, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo de instrumento, conforme os arts. 1.003, §5º e 1.015 do CPC, verifica-se que o prazo recursal encerrou em 13 de dezembro de 2024. Entretanto, o presente recurso somente fora interposto em 21 de janeiro de 2025, muito após o decurso do prazo legal.
Sobre a intempestividade recursal, prevê o art. 932, III do CPC/15 a atuação monocrática deste relator, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, eis o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.813.684/SP. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. 1. Não se conhece de recursos manifestamente inadmissíveis (REsp e AREsp), porquanto intempestivos, uma vez que interpostos fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI e VIII, c.c. arts. 1.003, § 5.º, 1.029, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015. 2. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem à Sexta-Feira da Paixão e, também, ao dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. A intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e, portanto, insanável. Daí por que não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado para as hipóteses de vícios sanáveis, e o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso, não se admitindo comprovação posterior. 4. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada da decisão em 30.7.2020 (fl. 59, e-STJ), tendo-se interposto o recurso somente em 24.8.2020 (fl. 62, e-STJ). Assim, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. Na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP (DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da existência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso. No referido julgamento, foram modulados os efeitos da decisão, no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, orientação essa aplicável apenas aos recursos interpostos até a publicação do julgamento do REsp 1.813.684/SP. Finalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao apreciar Questão de Ordem no citado recurso, definiu que a abrangência do julgamento refere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de Carnaval. 6. Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente (ou seja, é intempestivo o REsp interposto, na vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, descabe abrir prazo para comprovação posterior). 7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926306 RJ 2021/0196852-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).
Por estas razões, a evidente intempestividade do recurso impede o seu conhecimento por este Tribunal.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, 22 de janeiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0750675-74.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRegulamentação de Visitas
AutorLAURA POMAR
RéuEDWIN HERNANDO RAMIREZ RIOS
Publicação23/01/2025