Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800298-81.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PORTABILIDADE E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de interesse processual ocorre quando não se verifica a necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional pretendida pela parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes, evidenciada pela renegociação de dívida anterior, inexiste fundamento para a declaração de nulidade do contrato, tampouco para a repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3. Hipótese em que os documentos juntados pela parte ré demonstraram a regularidade do contrato celebrado e a inexistência de vícios na sua formação. 4. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800298-81.2020.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800298-81.2020.8.18.0033

APELANTE: ROSA MARIA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

APELADO: ITAU CONSIGNADO S.A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PORTABILIDADE E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 

1. A ausência de interesse processual ocorre quando não se verifica a necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional pretendida pela parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 

2. Comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes, evidenciada pela renegociação de dívida anterior, inexiste fundamento para a declaração de nulidade do contrato, tampouco para a repetição de indébito ou indenização por danos morais. 

3. Hipótese em que os documentos juntados pela parte ré demonstraram a regularidade do contrato celebrado e a inexistência de vícios na sua formação. 

4. Recurso não provido. 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por ROSA MARIA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. 

A parte autora alegou, na inicial, que descontos indevidos estavam sendo realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 

A sentença recorrida julgou extinto o feito, ao fundamento de que a renegociação do contrato, devidamente comprovada nos autos, afastou o interesse processual, uma vez que a relação jurídica era válida e os descontos estavam respaldados no contrato celebrado. 

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que não contratou o empréstimo consignado, nem realizou qualquer renegociação de dívida. Argumenta que, sendo analfabeta, o contrato deveria ter sido formalizado por escritura pública, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Reitera o pedido de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. 

Por outro lado, a parte ré, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, sustentando a regularidade da relação jurídica, a validade do contrato e a ausência de qualquer ilícito passível de ensejar reparação moral. 

Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório.  

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

 


VOTO


 

 

O Exmo. Desembargador Manoel de Sousa Dourado (Relator): 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

2. DO MÉRITO RECURSAL 

 

A controvérsia recursal reside na análise da validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e na existência de interesse processual por parte da autora para a propositura da presente ação. 

 

2.1. Interesse Processual 

 

Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de interesse processual. O interesse processual exige a conjugação de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e utilidade do provimento judicial pleiteado. 

No caso em análise, restou comprovado nos autos que o contrato de empréstimo consignado, originariamente firmado pela parte autora, foi objeto de portabilidade e renegociação para quitação de dívida anterior. A documentação juntada pela parte ré, notadamente o contrato renegociado e os comprovantes de transferência de valores, demonstra de forma inequívoca a existência de relação jurídica válida e a ausência de vícios na formação do negócio jurídico. 

A sentença recorrida, portanto, acertadamente reconheceu a ausência de necessidade da intervenção judicial, uma vez que não há qualquer indício de ilegalidade ou de cobrança indevida por parte da instituição financeira. 

 

2.2. Validade do Contrato com Analfabeto 

 

A parte autora argumenta que, por ser analfabeta, o contrato deveria ter sido formalizado por escritura pública, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Contudo, a legislação pátria não exige, como regra geral, que contratos de empréstimo sejam lavrados por escritura pública, salvo previsão específica em lei, o que não se verifica na hipótese dos autos. 

A assinatura a rogo, acompanhada de testemunhas, constitui formalidade suficiente para garantir a validade do contrato celebrado por pessoa analfabeta, conforme entendimento sedimentado na Jurisprudência do STJ. Vejamos: 

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. 

(STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) 

 

No caso em tela, os documentos apresentados pela parte ré indicam que o contrato foi regularmente firmado, inexistindo elementos que demonstrem qualquer vício de consentimento ou irregularidade formal. 

 

2.3. Inexistência de Dano Moral 

 

A pretensão da parte autora de ser indenizada por danos morais não encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que os descontos realizados decorrem de contrato válido. A jurisprudência é uníssona ao entender que não há dano moral na hipótese de exercício regular de direito pela parte ré. Vejamos: 

 

CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta do consumidor. Pactuado o contrato e disponibilizado o crédito na conta do consumidor, não há que se falar em repetição de indébito em dobro porque insubsistente a realização de pagamento indevido, nem o direito de receber indenização por danos morais, porque inexistente qualquer ato ilícito. Apelação improvida. 

(TJ-MA - AC: 00009051420148100146 MA 0058312017, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 11/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017 00:00:00) 

 

RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE BALCÃO. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA, REFERENTES A EMPRÉSTIMO COM A DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS E OS CRÉDITOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NEGATIVA DE DÉBITO GENÉRICA POR PARTE DA AUTORA. ASSINATURA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA A HONRA OU A ATRIBUTO DE PERSONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008525115, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 26/04/2019). 

  

(TJ-RS - Recurso Cível: 71008525115 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 26/04/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/05/2019) 

 

3. DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto à extinção do processo sem resolução de mérito e à condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 

É como voto. 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por negar provimento a apelacao, mantendo-se a sentenca de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto a extincao do processo sem resolucao de merito e a condenacao da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorarios advocaticios, observada a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade de justica.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

Detalhes

Processo

0800298-81.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA MARIA FERREIRA

Réu

ITAU CONSIGNADO S.A

Publicação

26/02/2025