TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805681-70.2022.8.18.0065
APELANTE: MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
Direito do Consumidor e Direito Civil. Apelação cível. Contrato de empréstimo consignado. Declaração de nulidade. Inversão do ônus da prova. Indenização por danos morais. Repetição de indébito em dobro. Procedência parcial.
I. Caso em exame:
II. Questão em discussão:
4. A controvérsia consiste em verificar: (i) a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade do banco quanto à ausência de prova da regularidade contratual; e (ii) a possibilidade de condenação por danos morais, bem como o quantum indenizatório.
III. Razões de decidir:
5. Reconhecida a relação de consumo, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se do banco a comprovação da validade do contrato e da efetiva transferência dos valores pactuados.
6. O contrato apresentado pela instituição financeira carece de assinatura válida, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil para contratos firmados com pessoa analfabeta. Ademais, o comprovante de transferência (TED) apresentado pelo banco não possui autenticidade comprovada, caracterizando a inexistência do negócio jurídico.
7. A ausência de formalidade essencial no contrato configura prática abusiva, ensejando a nulidade do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
8. Configurado dano moral, haja vista o constrangimento e angústia decorrentes da redução dos proventos do autor em razão de conduta negligente do banco. O arbitramento de R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a compensação do dano e o desestímulo da conduta ilícita.
9. Correção monetária e juros de mora sobre os valores descontados indevidamente devem incidir conforme a Súmula nº 43 do STJ. Para os danos morais, a correção monetária conta da data do arbitramento judicial e os juros de mora desde a citação.
IV. Dispositivo e tese:
10. Recurso de apelação do Banco Bradesco S.A. desprovido. Recurso de apelação do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 373, II, 405, 406 e 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43 e 479; TJPI, Súmula nº 26.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805681-70.2022.8.18.0065
Origem:
APELANTE: MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Tratam-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A e MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por sentença, ID. 19969622, o d. Magistrado a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. Determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação e condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício do autor. Por fim, condenou o banco em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (Vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O 1º apelante, Banco Bradesco S.A, em suas razões recursais (ID. 19969625), se insurge contra a sentença afirmando que o contrato resta perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando quaisquer resquícios de fraude. Requer o improvimento do recurso e reforma da sentença julgando-a totalmente improcedente.
Em contrarrazões (ID. 19969633), o apelado Manoel Pinheiro dos Santos, afirma que o banco não apresentou contrato válido, assim como não juntou TED que comprovasse o respectivo repasse de valores supostamente contratados. Requer o improvimento do recurso interposto pelo banco apelante.
O 2º Apelante, Manoel Pinheiro dos Santos, também interpôs recurso de apelação (ID. 19969634) requerendo em suma a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais).
Em contrarrazões (ID. 19969636), alega o banco apelado alega que não restou comprovado nos autos a ocorrência de qualquer fato danoso advindo da conduta da empresa ré. Requer o improvimento do recurso.
Na Decisão de ID. 19970855, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
VOTO
VOTO
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, cancelando o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, declarando a sua nulidade e determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJ/PI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco juntou aos autos contrato (ID. 19969614) sem assinatura a rogo. Sendo assim, em atenção ao disposto no artigo 595 do Código Civil, legislação aplicável aos contratos firmados com pessoa analfabeta, entendo pela invalidade do contrato apresentado pela instituição financeira e consequente nulidade do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes.
Além disso, verifico que banco apelante apresentou no corpo da contestação (ID. 19969614, página 08) comprovante de TED na tentativa de comprovar o repasse do valor supostamente contratado a título de empréstimo consignado.
Ocorre que, o Banco não acostou aos autos documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores ao autor. Trata-se de um “print” da tela do sistema interno do banco.
Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, a não comprovação de transferência de valores (TED), a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracteriza, portanto, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a instituição financeira, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte Autora, devendo esta ser em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição de fundo de direito.
Nesse ponto, acertadamente julgou o Juiz de 1º grau.
Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.
O apelante, parte autora, insurge-se contra a sentença aqui analisada com o único intuito de que seja o banco réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo emocional supostamente sofrido.
Merece acolhimento o pedido do apelante.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)”.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte Autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, hei por bem condenar o Banco Bradesco S.A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Por fim, com relação aos valores descontados pelo Banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula nº 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (Um por cento) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e Art. 161, §1º, do CTN).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de Apelação cível, e no mérito, quanto a 1ª apelação, interposta por Banco Bradesco S.A, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Quanto à 2ª apelação, interposta por Manoel Pinheiro dos Santos, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, condenando o Banco Bradesco S.A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sido fixados no percentual máximo.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 25/02/2025
0805681-70.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL PINHEIRO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2025