TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800424-39.2023.8.18.0062
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: MARIA ISABEL DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
Tese de julgamento:
1. O índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais é o estabelecido pela Tabela de Correção da Justiça Federal, com termo inicial na data da publicação da decisão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 398; Súmulas 362 e 54 do STJ.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800424-39.2023.8.18.0062
Origem:
APELANTE: MARIA ISABEL DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração, ID nº 20425178, opostos pelo BANCO PAN S.A em face da Decisão Terminativa, ID nº 19544058, que DEU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por MARIA ISABEL DA CONCEIÇÃO, para reformar a sentença, condenando a instituição financeira/apelada à devolução em forma simples, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Aduz a parte Embargante, em suma, que há omissões e contradições existentes no acórdão, referente ao índice que será utilizado na correção monetária correspondente aos danos morais deferidos. E requer que seja fixada como termo inicial da contagem dos juros a data da decisão que condenou o Banco ao pagamento da indenização, ou seja, do seu arbitramento. Alternativamente, caso não seja este o entendimento, tratando-se de responsabilidade contratual, deverão então incidir a partir da citação, conforme dispõe o artigo 240 do CPC e artigo 405 do Código Civil. Ao final, requereu seja dado provimento aos embargos, para o fim de suprir as omissões e contradições apontadas, ainda que isto implique em efeitos infringentes.
A parte Embargada, em Contrarrazões (ID Nº 20512278), defende que o R. Acórdão não padece de vício de omissão ou contradição e que os embargos foram interpostos apenas pela mera inconformidade da decisão pela parte contrária. Requerendo, ao final, a rejeição dos Embargos, mantendo a decisão impugnada em sua totalidade.
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Da simples leitura da decisão terminativa atacada, é possível verificar que as questões levantadas não foram devidamente enfrentadas incorrendo nos vícios apontados nos embargos de declaração.
No que diz respeito à ausência de indicação expressa sobre o índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais configura, de fato, uma omissão que merece ser sanada.
Ressalta-se que, sobre o valor fixado a título de danos morais deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do decisum (Súmula nº 362, STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.
DISPOSITIVO
Pelas razões declinadas, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o índice de correção monetária aplicável ao quantum indenizatório referente à indenização por danos morais ocorrerá nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do decisum (Súmula nº 362, STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 25/02/2025
0800424-39.2023.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA ISABEL DA CONCEICAO
Publicação27/02/2025