Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800424-39.2023.8.18.0062


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão terminativa que deu provimento parcial ao recurso da Autora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais. Alega-se omissão quanto: (i) à indicação do índice de correção monetária aplicável aos danos morais deferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão terminativa incorreu em omissão em analisar se houve omissão quanto à definição do índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos Embargos de Declaração se limita a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, sendo incabível para revisão do mérito. 4. A ausência de indicação do índice de correção monetária aplicável aos danos morais caracteriza omissão, devendo ser sanada. Aplica-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI), com termo inicial na data da publicação da decisão (Súmula 362, STJ). Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais é o estabelecido pela Tabela de Correção da Justiça Federal, com termo inicial na data da publicação da decisão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 398; Súmulas 362 e 54 do STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800424-39.2023.8.18.0062 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800424-39.2023.8.18.0062

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

EMBARGADO: MARIA ISABEL DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão terminativa que deu provimento parcial ao recurso da Autora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais. Alega-se omissão quanto: (i) à indicação do índice de correção monetária aplicável aos danos morais deferidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão terminativa incorreu em omissão em analisar se houve omissão quanto à definição do índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cabimento dos Embargos de Declaração se limita a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, sendo incabível para revisão do mérito.

4. A ausência de indicação do índice de correção monetária aplicável aos danos morais caracteriza omissão, devendo ser sanada. Aplica-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI), com termo inicial na data da publicação da decisão (Súmula 362, STJ). Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de Declaração parcialmente providos.

Tese de julgamento:

1. O índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais é o estabelecido pela Tabela de Correção da Justiça Federal, com termo inicial na data da publicação da decisão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 398; Súmulas 362 e 54 do STJ.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800424-39.2023.8.18.0062
Origem: 
APELANTE: MARIA ISABEL DA CONCEICAO 
Advogados do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração, ID nº 20425178, opostos pelo BANCO PAN S.A em face da Decisão Terminativa, ID nº 19544058, que DEU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por MARIA ISABEL DA CONCEIÇÃO, para reformar a sentença, condenando a instituição financeira/apelada à devolução em forma simples, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Aduz a parte Embargante, em suma, que há omissões e contradições existentes no acórdão, referente ao índice que será utilizado na correção monetária correspondente aos danos morais deferidos. E requer que seja fixada como termo inicial da contagem dos juros a data da decisão que condenou o Banco ao pagamento da indenização, ou seja, do seu arbitramento. Alternativamente, caso não seja este o entendimento, tratando-se de responsabilidade contratual, deverão então incidir a partir da citação, conforme dispõe o artigo 240 do CPC e artigo 405 do Código Civil. Ao final, requereu seja dado provimento aos embargos, para o fim de suprir as omissões e contradições apontadas, ainda que isto implique em efeitos infringentes.

A parte Embargada, em Contrarrazões (ID Nº 20512278), defende que o R. Acórdão não padece de vício de omissão ou contradição e que os embargos foram interpostos apenas pela mera inconformidade da decisão pela parte contrária. Requerendo, ao final, a rejeição dos Embargos, mantendo a decisão impugnada em sua totalidade.

É o Relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

 

EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Da simples leitura da decisão terminativa atacada, é possível verificar que as questões levantadas não foram devidamente enfrentadas incorrendo nos vícios apontados nos embargos de declaração.

No que diz respeito à ausência de indicação expressa sobre o índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais configura, de fato, uma omissão que merece ser sanada.

Ressalta-se que, sobre o valor fixado a título de danos morais deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do decisum (Súmula nº 362, STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.

 

DISPOSITIVO



Pelas razões declinadas, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o índice de correção monetária aplicável ao quantum indenizatório referente à indenização por danos morais ocorrerá nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do decisum (Súmula nº 362, STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).


É como voto.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.



Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

 


Desembargador ANTÔNIO SOARES


Relator



 

 


 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0800424-39.2023.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA ISABEL DA CONCEICAO

Publicação

27/02/2025