Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801517-20.2020.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, que determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O apelante alega a validade do contrato e a inexistência de danos morais ou do direito à repetição do indébito, requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a apelada sustenta a manutenção da decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo; (ii) verificar a existência de danos morais ou do direito à repetição de indébito; e (iii) avaliar a aplicabilidade das Súmulas 18 e 26 do TJPI ao caso. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. Dessa forma, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente é cabível, desde que haja verossimilhança nas alegações, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4. No caso concreto, o banco demonstrou a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária da apelada, mediante a juntada de documentos idôneos, cumprindo o ônus probatório. 5. Inexistindo provas de fraude ou irregularidades que pudessem invalidar o contrato, não há elementos para sustentar a nulidade do negócio jurídico, tampouco a repetição de indébito ou a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso Provido. Sentença Reformada. Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova em contratos bancários deve ser aplicada conforme o art. 6º, VIII, do CDC, mediante a comprovação da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.” “2. A instituição financeira que comprova a regularidade do contrato e o repasse dos valores contratados cumpre o ônus probatório e afasta a alegação de nulidade contratual.” "3. Inexistindo prova de irregularidades ou vícios no contrato, não há direito à declaração de nulidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais." ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26, Apelação Cível 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/06/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801517-20.2020.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801517-20.2020.8.18.0037

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: MARIA CECI ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, AYANNE AMORIM SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, que determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O apelante alega a validade do contrato e a inexistência de danos morais ou do direito à repetição do indébito, requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a apelada sustenta a manutenção da decisão de primeiro grau.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo; (ii) verificar a existência de danos morais ou do direito à repetição de indébito; e (iii) avaliar a aplicabilidade das Súmulas 18 e 26 do TJPI ao caso.

III. Razões de decidir

3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. Dessa forma, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente é cabível, desde que haja verossimilhança nas alegações, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.

4. No caso concreto, o banco demonstrou a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária da apelada, mediante a juntada de documentos idôneos, cumprindo o ônus probatório.

5. Inexistindo provas de fraude ou irregularidades que pudessem invalidar o contrato, não há elementos para sustentar a nulidade do negócio jurídico, tampouco a repetição de indébito ou a condenação por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso Provido. Sentença Reformada.

Tese de julgamento:

“1. A inversão do ônus da prova em contratos bancários deve ser aplicada conforme o art. 6º, VIII, do CDC, mediante a comprovação da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.”

“2. A instituição financeira que comprova a regularidade do contrato e o repasse dos valores contratados cumpre o ônus probatório e afasta a alegação de nulidade contratual.”

"3. Inexistindo prova de irregularidades ou vícios no contrato, não há direito à declaração de nulidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais."

___________

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26, Apelação Cível 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/06/2024

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801517-20.2020.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: MARIA CECI ALVES DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) APELANTE: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - PI16977-A, AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta em desfavor do MARIA CECI ALVES DE OLIVEIRA, ora apelada.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da presente ação. Além disso, condenou a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais.

Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que, foi acostado aos autos Comprovante (TED) válida, desta forma entende ser incabível a incidência da Súmula 18, deste Egrégio Tribunal. Defende a validade do contrato em questão, bem como a inexistência da repetição do indébito, em dobro, e a inexistência de danos morais. Diante disso, requer a reforma ‘in totum’ da sentença de 1º grau, com a consequente improcedência da demanda em todos os termos.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Na decisão de ID. 19983304, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

DA VALIDADE DO CONTRATO E DA TED.

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da apelada, mediante a devida comprovação da respectiva transferência.

Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte apelada a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26:


SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Consultando os autos, verifico que, em manifestação (ID. 19979514), o banco esclareceu que, em 19/02/2016, a apelante celebrou o Contrato de Empréstimo nº 308971159-6 (Proposta 308971159) (ID. 19979565) no valor de R$ 1.101,84 (mil, cento e um reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 33,00 (trinta e três reais) cada.

Do valor contratado, foi liberado o montante de R$ R$ 1.101,84 (mil, cento e um reais e oitenta e quatro centavos), devidamente disponibilizado à parte apelante, em conta-corrente de sua titularidade junto ao Banco (237), Agência 5791, Conta 562205-0 em 19/02/2016 e não consta devolução, como se observa do extrato bancário (ID 19979575 – página 03).

Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, tampouco justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados.

Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar todas as condenações impostas pela sentença vergastada.

Por fim, deixo majorar as verbas sucumbenciais, conforme Tema 1059 do STJ.

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 


Desembargador ANTÔNIO SOARES


Relator

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0801517-20.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA CECI ALVES DE OLIVEIRA

Publicação

27/02/2025