
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0000091-74.2016.8.18.0092
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SALVADOR SOARES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária proposta por SALVADOR SOARES DA SILVA, ora apelado.
Em sentença (id. 21060572), o magistrado da causa pronunciou a prescrição da pretensão autoral quanto às parcelas anteriores a 03/07/2009 e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da competência 05/2022 (DIP), adstrito ao período da incapacitação, bem como a pagar as parcelas atrasadas, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Na sentença proferida após oposição de embargos de declaração (id. 21060579), o magistrado da causa integralizou a decisão anterior, fazendo nela constar o seguinte: “Ressalta-se que no cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, sem gerar saldo negativo para o segurado”.
Em suas razões recursais (id. 21060581), o apelante defende a configuração da prescrição da pretensão de impugnar judicialmente o ato de indeferimento do benefício em casos como o presente.
Por fim, afirma que a cessação do benefício ocorrida em 14/02/2018 já foi objeto de análise nos autos do Processo nº. 0000792-35.2019.4.01.4005, em que houve sentença homologatória de acordo para concessão de auxílio-acidente.
Sem contrarrazões do apelado.
Sem opinativo do parquet.
É o relatório. Decido.
Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese em apreço, verifica-se que o magistrado da causa sentenciou o feito com base em três fundamentos:
i) não configuração da decadência/prescrição da pretensão de impugnação do indeferimento do benefício previdenciário pretendido (fundo de direito), sob o entendimento de que ”conforme a ADI 6096, o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário”;
ii) configuração da prescrição parcial das parcelas vencidas do benefício, por considerar que houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos entre a data da cessação do auxílio-doença (28.02.2004) e o ajuizamento da ação (03.07.2014);
iii) parcial procedência da ação, ao entendimento de que o autor/apelado, na qualidade de segurado especial e atendida a carência para o benefício, fez prova de que é incapaz de prosseguir exercendo atividade remunerada que possa lhe garantir o sustento e, bem assim, a subsistência de seus dependentes, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91.
A segunda sentença que integralizou a anterior (após embargos de declaração), acrescentou ao julgamento a ressalva de que “no cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, sem gerar saldo negativo para o segurado”.
Contudo, o apelante não impugnou especificamente aqueles fundamentos, tendo se limitado a reiterar a ocorrência da prescrição da pretensão de impugnação judicial do indeferimento do benefício, sem sequer refutar o fundamento adotado pelo magistrado da causa.
Outrossim, a sentença proferida após oposição dos embargos de declaração se manifestou sobre a tese de concessão, por acordo, do auxílio-acidente, ao esclarecer que:
“até a data da sentença, não existiam tais informações nos autos, constando tão somente documentos que indicam que o autor foi beneficiado com auxílio-doença no período de 10/06/2003 até 28/02/2004, apesar de oportunizada as partes a produção de provas. Tampouco a matéria em questão foi debatida entre as partes e sequer foram lançados pedidos nesse sentido.
(...)
Nesse contexto, deve ser realizada a compensação de modo a alcançar um valor final, seja ele favorável ou não ao segurado, dispensando-se eventual diferença em seu desfavor, diante da presumida boa-fé.
Desse modo, considerando que, no caso, o embargado recebeu administrativamente auxílio-doença referente às competências 13/10/2015 até 14/02/2018 e auxílio-acidente desde 15/02/2018, os valores relativos devem ser deduzidos da totalidade dos valores a receber em razão do benefício concedido judicialmente.
Dito isso, sem mais delongas, os embargos merecem acolhimento.
Ante o exposto, a fim de evitar enriquecimento sem causa, acolho os embargos de declaração para fazer constar na sentença o seguinte: “Ressalta-se que no cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, sem gerar saldo negativo para o segurado”.
Vê-se, portanto, que a sentença integralizadora determinou a compensação dos valores recebidos pelo autor/apelado a título de auxílio-acidente por ocasião do acordo homologado judicialmente, ao estipular que como “o embargado recebeu administrativamente auxílio-doença referente às competências 13/10/2015 até 14/02/2018 e auxílio-acidente desde 15/02/2018, os valores relativos devem ser deduzidos da totalidade dos valores a receber em razão do benefício concedido judicialmente.”
Contudo, as razões da apelação não impugnaram esse fundamento, tendo o apelante se limitado a afirmar que “ a cessação do benefício ocorrida em 14/02/2018 já foi objeto de análise nos autos do Processo nº. 0000792-35.2019.4.01.4005, em que houve sentença homologatória de acordo para concessão de auxílio-acidente.”
Ocorre que, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).
O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Não tendo o apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.
Impõe salientar, por fim, que a Súmula n. 14, deste Tribunal diz ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente para fins de não conhecimento do recurso na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que foram fixados, na origem, em seu patamar máximo (20%)
Intimações necessárias
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0000091-74.2016.8.18.0092
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio por Incapacidade Temporária
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuSALVADOR SOARES DA SILVA
Publicação23/01/2025