TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755604-87.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIO IX - CAMARA MUNICIPAL
Advogado(s) do reclamante: ERIKA ARAUJO ROCHA
AGRAVADO: GERALDO ABRAHAO DE CARVALHO, ELIANE ARRAIS BEZERRA DE ALENCAR MAIA, FRANCISCO PAULO PINHEIRO JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: ALUISIO HENRIQUE DE HOLANDA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE CARGOS E FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 169, §1º, II, E ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Agravo de instrumento interposto pela Câmara Municipal de Pio IX contra decisão proferida nos autos da Ação Popular nº 0800205-77.2024.8.18.0066, que deferiu tutela de urgência para suspender o andamento do concurso público regido pelo Edital 01/2023. O agravante sustenta que houve equívoco na publicação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024, posteriormente corrigido, e defende a regularidade da fixação de remuneração dos cargos por meio de Resolução. Alega ainda a impossibilidade de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autorização para realização do concurso público está regularmente prevista na LDO de 2024, conforme alegado pela Câmara Municipal; e (ii) verificar a possibilidade de fixação da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal por meio de Resolução, à luz do art. 37, X, da Constituição Federal.
A Constituição Federal exige autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias para a criação de cargos públicos e para a admissão de pessoal, conforme disposto no art. 169, §1º, II, sendo nulos os atos que não observem essa exigência. No caso, os documentos anexados aos autos demonstram que a versão inicial da LDO de 2024 não contemplava a autorização necessária, e a retificação posterior foi tornada sem efeito por decreto municipal, ante suspeita de publicação irregular.
A fixação da remuneração dos servidores públicos exige a edição de lei específica, conforme determina o art. 37, X, da Constituição Federal, não sendo possível sua realização por meio de Resolução, conforme reiterado entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A concessão de tutela de urgência, com a suspensão do concurso público, é medida reversível e necessária para evitar prejuízos irreparáveis, ante a possível nulidade dos atos administrativos impugnados.
O princípio da separação dos poderes não impede o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos, sendo plenamente cabível a intervenção judicial para resguardar os preceitos constitucionais e legais aplicáveis à matéria.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
A criação de cargos públicos e a admissão de pessoal dependem de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 169, §1º, II, da Constituição Federal, sendo nulos os atos que não observem tal exigência.
A fixação da remuneração dos servidores públicos deve ser realizada por meio de lei específica, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal, não sendo válida a utilização de Resolução para tal fim.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Câmara Municipal de Pio IX em face da decisão proferida nos autos da Ação Popular nº 0800205-77.2024.8.18.0066, que deferiu o pedido de tutela de urgência para “suspender o andamento do concurso público deflagrado pela Câmara Municipal de Pio IX/PI por força do Edital 01/2023.”
Sustenta o agravante, em síntese: a) que a autorização legal para a realização do concurso público foi incluída na LDO do exercício 2024, publicada em 12.02.2024; que na primeira publicação da LDO no Diário Oficial dos Municípios houve um equívoco na publicação do texto aprovado pela Câmara Municipal, olvidando-se de constar a autorização ao Poder Legislativo para a realização de concurso público; que tal retificação fora feita pelo próprio Poder Executivo, vez que a via aprovada na Casa Legislativa incluía sim o Legislativo, tendo sido publicada de forma errônea e que por tal motivo, o próprio executivo providenciou a nova publicação no Diário Oficial Dos Municípios com o texto correto apreciado pela Câmara de Vereadores; b) que a Câmara Agravante, exerceu sua competência exclusiva de fixar a remuneração de seus servidores por meio da proposta legislativa que lhe é cabível, não a lei em sentido estrito como querem impor os Agravados, mas por meio de Resolução, o ato normativo emitido pela Câmara Municipal, em cumprimento ao previsto no Regimento Interno; c) o princípio da separação dos poderes e a autonomia do poder legislativo para legislar sobre a remuneração dos seus servidores por meio das Resoluções nº 001/2019 e 04/2023, conforme autorização do art. 9º, VII da Resolução nº 03/2000 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Pio IX); d) a impossibilidade de concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, que o recurso seja conhecido e totalmente provido.
Colacionou documentos.
A medida liminar foi indeferida, às fls. 1121/1128, id. 17319830.
Contrarrazões do agravado, fls. 1134/1146, id. 18129095.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou, em fls. 1171/1182, id. 19280551, pelo improvimento do Recurso de Agravo em apreço.
Breve relato. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos, admito o processamento do presente recurso
DA NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão agravada para revogar a tutela provisória de urgência deferida para determinar a suspensão do andamento do concurso público deflagrado pela Câmara Municipal de Pio IX/PI, por meio do Edital 01/2023.
Entretanto, os fundamentos suscitados pela Câmara Municipal de Pio IX não se mostram relevantes para fins de concessão da reforma pretendida.
Consoante previsto no art. 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, bem como criação de cargos e a contratação ou admissão de pessoal a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta somente poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
A partir dos documentos que instruem a ação de origem e o presente agravo de instrumento, verifica-se que nas Leis de Diretrizes Orçamentárias para os anos de 2023 e 2024 (id. 53193986 e 53193987), inexiste autorização para a criação de cargos, empregos e funções e realização de atos de admissão de pessoal pelo Poder Legislativo Municipal.
Consta, ainda, dos autos, Decreto (id 54155083) expedido pelo Prefeito do Município, que torna sem efeito a publicação da versão Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2024, publicada em 12/02/2024, posteriormente à abertura do certame, na qual consta autorização para realização de concurso público para provimento de cargos pelo Poder Legislativo, por suspeita de “possibilidade de uso indevido do acesso da Prefeitura Municipal de Pio IX ao Diário Oficial das Prefeituras Piauienses, bem corno uso indevido do Certificado Digital do Prefeito ou Município;” e determina a abertura de processo administrativo para investigar a publicação indevida, o que infirma as alegações do agravante acerca da existência da necessária autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias para a criação de cargos realizada por meio da Resolução nº 04/2023, cuja autorização deveria ter sido realizada na LDO publicada em 2022, bem como para o provimento dos cargos públicos objeto do concurso público impugnado.
Outrossim, a ausência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias
implica na nulidade dos atos de criação de cargos públicos realizados em inobservância dos requisitos constitucionais, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 181/1999 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO PARCIAL. ACUMULAÇÃO DE ATIVIDADE CARTORIAL DE NOTAS E DE REGISTRO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. NORMA DE NATUREZA SECUNDÁRIA. INICIATIVA RESERVADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA. EMENDAS PARLAMENTARES. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA E AUMENTO DE DESPESA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. C R I A Ç Ã O D E D E S P E S A C O M P E S S O A L . A U S Ê N C I A D E A U T O R I Z A Ç Ã O E S P E C Í F I C A N A L E I D E D I R E T R I Z E S ORÇAMENTÁRIAS. ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE COM FUNDAMENTO NESSE PARÂMETRO. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. Uma vez que a alteração do caput do art. 8º da Lei Complementar n. 181/1999 pela de n. 245/2003, ambas do Estado de Santa Catarina, não envolve os dispositivos impugnados, permanecem as razões e os objetivos do preceito. Ausência de prejuízo do pedido.
2. A impugnação é genérica, mostrando-se específica apenas quanto aos arts. 1º, XVIII, “a”; 3º; 4º; 5º, IV; 6º; 7º; 8º, §§ 1º e 2º; e à expressão “que será anexado ao ofício do Registro Civil, Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos” contida no art. 5º, I, todos daquele diploma local, o que enseja, no ponto, o conhecimento parcial da ação. Precedentes.
3. A acumulação de ofícios das serventias extrajudiciais é matéria afeta à organização dos serviços judiciários que não contraria a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos. Precedentes.
4. É reservada ao Tribunal de Justiça a iniciativa para instaurar processo legislativo que venha a dispor sobre a organização e divisão judiciárias do Estado, sendo vedado ao Poder Legislativo formalizar emendas que não guardem pertinência com a matéria originalmente proposta ou impliquem aumento de despesa, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). Precedentes.
5. A ausência do preenchimento dos pressupostos constitucionais para a criação de cargos impõe a nulidade do ato. É inconstitucional lei que verse sobre criação de cargos, empregos e funções sem prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
6. A eficácia da declaração de inconstitucionalidade deve ser modulada de modo que produza efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento da presente decisão, para (i) extinguirem-se os cargos listados nos dispositivos declarados inconstitucionais; (ii) ressalvarem-se da incidência do acórdão os atuais ocupantes daqueles cargos, desde que neles investidos mediante aprovação em concurso público; (iii) ressalvarem- se da incidência do acórdão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento; (iv) preservarem-se todos os atos já praticados. 7. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar-se a inconstitucionalidade dos arts. 1º, XVIII, “a”; 3º; 4º; 6º; 7º e 8º, §§ 1º e 2º; e 13 da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999, do Estado de Santa Catarina, com efeitos ex nunc.
(ADI 2114, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023)
Ademais, compete à Câmara Municipal, conforme autorização da Lei Orgânica do Município, e, por força da simetria com as casas legislativas federais, dispor sobre a sua organização e criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções, por meio de Resolução, cuja criação de cargos também encontra-se sujeita às disposições do art. 169, § 1º da CFRB.
Entretanto, quanto aos argumentos suscitados pelo agravante quanto à possibilidade de que a Câmara Municipal disponha sobre a remuneração de seus servidores por meio de Resolução, porquanto autorizada pelo Regimento Interno da referida Casa Legislativa, é importante asseverar, que a partir da edição da Emenda Constitucional nº 19/1998, a fixação e alteração de subsídios dos servidores públicos somente pode ser realizada por meio de lei específica, a teor do previsto no art. 37, X da Constituição Federal, para a qual a Câmara Municipal possui iniciativa privativa, por força do princípio da simetria, com relação às disposições previstas para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal, consoante os seguintes dispositivos constitucionais
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Nesse contexto, ao contrário do alegado pelo agravante, conforme previsto na Constituição, a fixação da remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal depende da edição de lei em sentido estrito, não sendo possível que a Câmara Municipal de Pio IX promova essa fixação por meio da edição de Resolução, na vigência da EC nº 19/1998, ao arrepio das disposições constitucionais.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no mesmo sentido, conforme os seguintes precedentes
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: RESERVA DE LEI. CF, ART. 37, X; ART. 51, IV, ART. 52, XIII. ATO CONJUNTO Nº 01, DE 05.11.2004, DAS MESAS DO SENADO FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
I. - Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII.
II. - Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto nº 01, de 05.11.2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. III. - Cautelar deferida.
(ADI 3369 MC, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-04 PP- 00782 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 116-124 RTJ VOL-00192-03 PP- 00901)
E M E N T A : A Ç Ã O D I R E T A D E I N C O N S T I T U C I O N A L I D A D E .RESOLUÇÕES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL QUE DISPÕEM SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. RESERVA DE LEI. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO DIRETA. FRAUDE PROCESSUAL. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO.
Superveniência de Lei Distrital que convalidaria as resoluções atacadas. Sucessivas leis distritais que tentaram revogar os atos normativos impugnados. Posterior edição da Lei Distrital n° 4.342, de 22 de junho de 2009, a qual instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores e revogou tacitamente as Resoluções 197/03, 201/03, 202/03 e 204/03, por ter regulado inteiramente a matéria por elas tratadas, e expressamente as Resoluções n°s 202/03 e 204/03. Fatos que não caracterizaram o prejuízo da ação. Quadro fático que sugere a intenção de burlar a jurisdição constitucional da Corte. Configurada a fraude processual com a revogação dos atos normativos impugnados na ação direta, o curso procedimental e o julgamento final da ação não ficam prejudicados. Precedente: ADI n° 3.232/TO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 3.10.2008. II. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI. A Emenda Constitucional 19/98, com a alteração feita no art. 37, X, da Constituição, instituiu a reserva legal para a fixação da remuneração dos servidores públicos. Exige-se, portanto, lei formal e específica. A Casa Legislativa fica apenas com a iniciativa de lei. Precedentes: ADI-MC 3.369/DF, Relator Min. Carlos Velloso, DJ 02.02.05; ADI-MC 2.075, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.06.2003. As resoluções da Câmara Distrital não constituem lei em sentido formal, de modo que vão de encontro ao disposto no texto constitucional, padecendo, pois, de patente inconstitucionalidade, por violação aos artigos 37, X; 51, IV; e 52, XIII, da Constituição Federal. III. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (ADI 3306, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2011, DJe-108 DIVULG 06-06-2011 PUBLIC 07-06-2011 EMENT VOL-02538-01 PP-00009)
Por conseguinte, a abertura de certame para o provimento de cargos públicos cujas remunerações não foram fixadas por lei em sentido estrito, na vigência da EC nº 19/98, e cuja criação e provimento dos cargos não foram autorizados na lei de diretrizes orçamentárias viola as disposições constitucionais aplicáveis, e eventual determinação de prosseguimento do certame gera grave risco de dano, motivo pelo qual não verifico a probabilidade de provimento do presente recurso para revogar a tutela de urgência deferida em primeira instância.
Ademais, a tutela provisória de urgência deferida é reversível e não esgota o objeto da ação popular, posto que somente suspende o andamento do concurso público cuja legalidade é impugnada na ação, ante os relevantes fundamentos suscitados pelos autores, ora agravados, com a finalidade de evitar a ocorrência de prejuízos irreparáveis.
Por fim, acrescenta-se que a separação dos poderes não impede o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesta senda, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos.
Dispositivo
Ante tudo o que foi exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO, PORÉM DOU IMPROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos, comunicando-se o juízo de 1º grau da presente decisão.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755604-87.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMUNICIPIO DE PIO IX - CAMARA MUNICIPAL
RéuGERALDO ABRAHAO DE CARVALHO
Publicação17/02/2025