TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002745-94.2010.8.18.0140
APELANTE: MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, NILSON DIAS DE ASSIS FILHO
Advogado(s) do reclamante: ANIBAL CEZAR ROMULO DE CARVALHO COELHO FILHO, VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO
APELADO: NILSON DIAS DE ASSIS FILHO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Inventário e Partilha.
I. Caso em Exame
1. Apelação de Martha Celina de Oliveira Nunes Assis contra sentença que extinguiu o
feito sem resolução de mérito.
II. Questão em Discussão
2. (i) Possibilidade de extinção do processo de inventário por abandono; (ii) aplicabilidade
do art. 622 e 623 do CPC.
III. Razões de Decidir
3. Interesse público no recolhimento de tributos.
4. Regramento específico para inventário.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. "1. Inércia do inventariante não enseja extinção do feito. 2. Remoção
do inventariante é medida cabível."
Dispositivos Relevantes Citados:
CPC (arts. 622 e 623).
Jurisprudência Relevante Citada:
Não mencionada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002745-94.2010.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, NILSON DIAS DE ASSIS FILHO
Advogados do(a) APELANTE: ANIBAL CEZAR ROMULO DE CARVALHO COELHO FILHO - PI9110-A, VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A
Advogado do(a) APELANTE: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A
APELADO: NILSON DIAS DE ASSIS FILHO
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES ASSIS contra sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO em epígrafe.
Na decisão agravada, o juízo a quo extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, por inércia da parte Apelante.
Insatisfeito, o Agravante interpôs o presente recurso a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida e que se retorne o curso normal do processo de inventário.
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
O cerne recursal versa sobre a existência de negligência da parte Apelante ou abandono do feito em Ação de Inventário e Partilha apto a ensejar a sua extinção sem resolução do mérito.
Em se tratando de inventário, há um regramento próprio decorrente da existência do interesse público, ou seja, o interesse público se sobrepõe ao interesse dos herdeiros, que está no recolhimento do tributo.
Desse modo, não se lhe aplicam as regras gerais acerca do abandono da causa, aplicando-se regramento específico, segundo o qual, a desídia do inventariante importará em sua remoção nos termos do artigo 622 e 623 do CPC, in verbis:
Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
[…]
II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de error in procedendo na sentença apelada por ter extinguido a demanda sem resolução do mérito, já que a inércia do inventariante deve ser sanada com sua remoção conforme já fundamentado. Como consequência, revela-se necessária a remessa dos autos à origem para que a ação continue a tramitar.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 28/02/2025
0002745-94.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorMARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES
RéuNILSON DIAS DE ASSIS FILHO
Publicação06/03/2025