Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0002745-94.2010.8.18.0140


Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Inventário e Partilha. I. Caso em Exame 1. Apelação de Martha Celina de Oliveira Nunes Assis contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. II. Questão em Discussão 2. (i) Possibilidade de extinção do processo de inventário por abandono; (ii) aplicabilidade do art. 622 e 623 do CPC. III. Razões de Decidir 3. Interesse público no recolhimento de tributos. 4. Regramento específico para inventário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. "1. Inércia do inventariante não enseja extinção do feito. 2. Remoção do inventariante é medida cabível." Dispositivos Relevantes Citados: CPC (arts. 622 e 623). Jurisprudência Relevante Citada: Não mencionada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002745-94.2010.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002745-94.2010.8.18.0140

APELANTE: MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, NILSON DIAS DE ASSIS FILHO

Advogado(s) do reclamante: ANIBAL CEZAR ROMULO DE CARVALHO COELHO FILHO, VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO

APELADO: NILSON DIAS DE ASSIS FILHO

 

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa:
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Inventário e Partilha.

I. Caso em Exame

1. Apelação de Martha Celina de Oliveira Nunes Assis contra sentença que extinguiu o

feito sem resolução de mérito.

II. Questão em Discussão

2. (i) Possibilidade de extinção do processo de inventário por abandono; (ii) aplicabilidade

do art. 622 e 623 do CPC.

III. Razões de Decidir

3. Interesse público no recolhimento de tributos.

4. Regramento específico para inventário.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso provido. "1. Inércia do inventariante não enseja extinção do feito. 2. Remoção

do inventariante é medida cabível."


Dispositivos Relevantes Citados:

CPC (arts. 622 e 623).

Jurisprudência Relevante Citada:

Não mencionada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002745-94.2010.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, NILSON DIAS DE ASSIS FILHO 
Advogados do(a) APELANTE: ANIBAL CEZAR ROMULO DE CARVALHO COELHO FILHO - PI9110-A, VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A
Advogado do(a) APELANTE: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A

APELADO: NILSON DIAS DE ASSIS FILHO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES ASSIS contra sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO em epígrafe.

Na decisão agravada, o juízo a quo extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, por inércia da parte Apelante.

Insatisfeito, o Agravante interpôs o presente recurso a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida e que se retorne o curso normal do processo de inventário.

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

O cerne recursal versa sobre a existência de negligência da parte Apelante ou abandono do feito em Ação de Inventário e Partilha apto a ensejar a sua extinção sem resolução do mérito.

Em se tratando de inventário, há um regramento próprio decorrente da existência do interesse público, ou seja, o interesse público se sobrepõe ao interesse dos herdeiros, que está no recolhimento do tributo.

Desse modo, não se lhe aplicam as regras gerais acerca do abandono da causa, aplicando-se regramento específico, segundo o qual, a desídia do inventariante importará em sua remoção nos termos do artigo 622 e 623 do CPC, in verbis:


Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

 

[…]

 

II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

 

Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.

 

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de error in procedendo na sentença apelada por ter extinguido a demanda sem resolução do mérito, já que a inércia do inventariante deve ser sanada com sua remoção conforme já fundamentado. Como consequência, revela-se necessária a remessa dos autos à origem para que a ação continue a tramitar.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0002745-94.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES

Réu

NILSON DIAS DE ASSIS FILHO

Publicação

06/03/2025