Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0804570-56.2022.8.18.0031


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu o direito dos embargados à pensão por morte, mesmo sem o preenchimento dos requisitos para aposentadoria antes do óbito do instituidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição em relação à ADPF 573/PI, que impeça a concessão da pensão por morte, e se é cabível o prequestionamento para interposição de recurso. III. Razões de decidir 3. O acórdão analisado apresenta fundamentação clara e suficiente, evidenciando a possibilidade de interpretação extensiva da modulação dos efeitos da ADPF 573/PI, especialmente em razão do princípio da boa-fé e do interesse social dos dependentes do regime próprio de previdência. 4. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame de mérito ou como instrumento exclusivo de prequestionamento, salvo em casos de vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804570-56.2022.8.18.0031 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804570-56.2022.8.18.0031

EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

EMBARGADO: GLICIA OLIVEIRA DOS SANTOS, LUCAS DOS SANTOS SOUZA, ESTADO DO PIAUI, MATEUS DOS SANTOS SOUZA

Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO, JULIETE SILVEIRA DE BRITO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1.   Embargos de Declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu o direito dos embargados à pensão por morte, mesmo sem o preenchimento dos requisitos para aposentadoria antes do óbito do instituidor.


II. Questão em discussão


2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição em relação à ADPF 573/PI, que impeça a concessão da pensão por morte, e se é cabível o prequestionamento para interposição de recurso.


III. Razões de decidir


3. O acórdão analisado apresenta fundamentação clara e suficiente, evidenciando a possibilidade de interpretação extensiva da modulação dos efeitos da ADPF 573/PI, especialmente em razão do princípio da boa-fé e do interesse social dos dependentes do regime próprio de previdência.

4. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame de mérito ou como instrumento exclusivo de prequestionamento, salvo em casos de vícios do art. 1.022 do CPC.


IV. Dispositivo e tese


5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência contra o acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 19423130), que, nos autos da Apelação Cível por ela interposta, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o direito dos embargados à pensão por morte. 

Em suas razões (ID n. 19549422), a Embargante sustenta contradição no acórdão, alegando que o julgado teria violado o entendimento vinculante fixado na ADPF 573/PI, ao conceder benefício previdenciário sem que o instituidor houvesse implementado os requisitos para aposentadoria antes de seu óbito. Requer, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados, visando eventual interposição de recurso às instâncias superiores.

Os embargados em suas contrarrazões (ID. 21576149) argumentam que os embargos são meramente protelatórios, pleiteando inclusive aplicação de multa, por entender não ter tido a mínima fundamentação razoável, e, requer a manutenção do acórdão em todos os seus termos.

É o que basta relatar.

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos os embargos de declaração.

Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Aduz a embargante que o acórdão foi contraditório ao entendimento exarado na ADPF 573 PI, alegando que “descabe qualquer interpretação extensiva, in casu, quando o precedente vinculante é, em si, deveras restritivo e já prevê as balizas estritas do que considera exceção à sua aplicabilidade”.

Ao que se depreende dos autos, não se evidencia vícios ou irregularidades na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão a Embargante.

De início, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, com fundamentação clara e precisa sobre a controvérsia, especialmente no que tange à interpretação extensiva da modulação de efeitos da ADPF 573/PI, como se observa no seguinte trecho do acórdão:

“Conferindo-se uma interpretação extensiva à referida modulação, tem-se que os apelados fazem jus ao benefício pretendido, posto que, embora não tenha o segurado preenchido os requisitos para aposentadoria na data do óbito (08/06/2021), no momento daquele julgado, ele já reunia os requisitos necessários para propiciar a pensão por morte aos seus dependentes.

Ademais, não se pode perder de vista que o de cujus contribuiu mensalmente por mais de 30 (trinta) anos para o RPPS do Estado do Piauí sem qualquer objeção do ente estatal, tendo ao longo dessas décadas, de boa-fé, criado a legítima confiança de que estaria segurado pelo referido regime.”

A possibilidade de aplicação extensiva da modulação dos efeitos da ADPF 573/PI para conceder pensão por morte aos dependentes de servidores que contribuíram mais de 30 anos ao RPPS é possível diante da aplicação e da relevância dos princípios constitucionais, o interesse social e as peculiaridades da contribuição ao RPPS, com base no princípio da proporcionalidade e no impacto social positivo.

No caso presente, como já ressaltado, a Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.

Sobre a matéria é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.(RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.

Acerca do prequestionamento, impende destacar que a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil a arguição de prequestionamento passou a ser disciplinada pelo artigo 1.025, que dispõe que caso o Tribunal Superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados.

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Em síntese: os embargos de declaração não possuem a finalidade específica de prequestionar matérias, com o escopo de se preencher eventuais requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores. Em verdade, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida.

Desta forma, não sendo hipótese de acolhimento dos embargos de declaração por ausência de incidência de uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a eventual modificação ou alteração do julgado somente poderia se operar mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores.

Destarte, desprovida de previsão legal a mera oposição de embargos de declaração com o fim exclusivo de prequestionamento, sem que se verifique no acórdão embargado qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, sob pena de macular o objetivo do referido remédio jurídico.

Estando o acórdão devidamente fundamentado e amparado na legislação e entendimento jurisprudencial pertinente, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, porquanto não existe omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.

Entretanto, apenas com o fito de afastar qualquer dúvida, dou por prequestionadas as matérias aventadas.

Por fim, advirto a parte embargante que eventual reiteração de embargos de declaração sob o mesmo enfoque levará a conclusão positiva de ânimo de procrastinação do feito, sujeitando-a, portanto, à admoestação prevista no art. 1.026, §2º, CPC.

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos da apelante foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0804570-56.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

GLICIA OLIVEIRA DOS SANTOS

Publicação

18/02/2025