Acórdão de 2º Grau

Furto 0000746-29.2017.8.18.0054


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DA ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DA RETIRADA DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSEVALDO DE JESUS DO NASCIMENTO, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA-PI, que o condenou a uma pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser iniciada em regime inicial semiaberto, referente a prática do crime previsto no art. 155, §1º e art. 329, §1º., ambos do CP e, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, V, do CP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão trazida pelo apelante recai acerca - a) A reforma da sentença para absolver JOSEVALDO DE JESUS DO NASCIMENTO do delito de furto, em razão do princípio da insignificância, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) A reforma da sentença quando da dosimetria da pena, aplicando-se a pena-base no mínimo legal, afastando a análise negativa da conduta social e da culpabilidade. III. Razões de decidir 3. Diante da compulsa dos autos revela-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada nos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal 4. O acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por atipicidade da conduta, e como sabido, o princípio da insignificância constitui-se em causa supralegal de atipicidade material, excluindo a ocorrência do delito imputado. 5. Ocorre que, na espécie, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela. Em especial, o valor do bem a afastar a incidência do referido princípio. 6. Destaco também que a valoração do bem subtraído, em si, é subjetiva in casu: para quem é trabalhador habitual, os bens subtraídos não podem ser valorados tão somente por uma avaliação de mercado e sim levando-se em consideração a utilidade e necessidade dos bens para a vítima. Além disso, o juiz sopesou tal condenação tendo em vista não haver os requisitos da ausência de periculosidade social da ação e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista o crime ter sido praticado durante a noite, pulado o muro dos fundos do prédio do fórum e aberto a porta do veículo que estava parado para concretizar o furto. Desta forma, não se pode considerar irrelevante a ação descrita. 7. Nessa parte, o magistrado utilizou fundamentação legítima para valorar negativamente a culpabilidade do agente, pois a culpabilidade, como circunstância judicial, se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena, e não à imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude ou à exigibilidade de conduta diversa, elementos integrantes daquela culpabilidade que faz parte do conceito de crime pela teoria tripartida, atualmente adotada pela jurisprudência pátria. 8. Portanto, a truculência do apelante em ter praticado o crime durante a noite, pulando o muro dos fundos do prédio do fórum de Inhuma e aberto a porta do veículo que estava parado para concretizar o furto, pode ser usada para justificar a valoração negativa da culpabilidade. 9. Dito isto, menciona-se que o vetor da conduta social, disposto no art. 59 do Código Penal, com redação dada pela Lei n.º 7.209 /1984, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. 10. Dessa forma, reputo como correta valoração feita pelo magistrado, o que se pode depreender diante da justificativa trazida pelo juiz, onde se firmou nos depoimentos trazidos pela mãe do apelante, pela vítima e pelo policial que fora ouvido, onde se assevera que o perfil do apelante era de relevante conhecimento e temor na sociedade. IV. Dispositivo e tese 11. Pedido improcedente. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000746-29.2017.8.18.0054 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000746-29.2017.8.18.0054

APELANTE: JOSEVALDO DE JESUS DO NASCIMENTO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DA ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DA RETIRADA DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSEVALDO DE JESUS DO NASCIMENTO, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA-PI,  que o condenou a uma pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser iniciada em regime inicial semiaberto, referente a prática do crime previsto no   art. 155, §1º e art. 329, §1º., ambos do CP e, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, V, do CP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão trazida pelo apelante recai acerca - a) A reforma da sentença para absolver JOSEVALDO DE JESUS DO NASCIMENTO do delito de furto, em razão do princípio da insignificância, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) A reforma da sentença quando da dosimetria da pena, aplicando-se a pena-base no mínimo legal, afastando a análise negativa da conduta social e da culpabilidade.

III. Razões de decidir

3. Diante da compulsa dos autos revela-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada nos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal

4. O acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por atipicidade da conduta, e como sabido, o princípio da insignificância constitui-se em causa supralegal de atipicidade material, excluindo a ocorrência do delito imputado. 

5. Ocorre que, na espécie, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela. Em especial, o valor do bem a afastar a incidência do referido princípio. 

6. Destaco também que a valoração do bem subtraído, em si, é subjetiva in casu: para quem é trabalhador habitual, os bens subtraídos não podem ser valorados tão somente por uma avaliação de mercado e sim levando-se em consideração a utilidade e necessidade dos bens para a vítima. Além disso, o juiz sopesou tal condenação tendo em vista não haver os requisitos da ausência de periculosidade social da ação e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista o crime ter sido praticado durante a noite, pulado o muro dos fundos do prédio do fórum e aberto a porta do veículo que estava parado para concretizar o furto. Desta forma, não se pode considerar irrelevante a ação descrita.

7. Nessa parte, o magistrado utilizou fundamentação legítima para valorar negativamente a culpabilidade do agente, pois a culpabilidade, como circunstância judicial, se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena, e não à imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude ou à exigibilidade de conduta diversa, elementos integrantes daquela culpabilidade que faz parte do conceito de crime pela teoria tripartida, atualmente adotada pela jurisprudência pátria.

8. Portanto, a truculência do apelante em ter praticado o crime durante a noite, pulando o muro dos fundos do prédio do fórum de Inhuma e aberto a porta do veículo que estava parado para concretizar o furto, pode ser usada para justificar a valoração negativa da culpabilidade.

9. Dito isto, menciona-se que o vetor da conduta social, disposto no art. 59 do Código Penal, com redação dada pela Lei n.º 7.209 /1984, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.

10. Dessa forma, reputo como correta valoração feita pelo magistrado, o que se pode depreender diante da justificativa trazida pelo juiz, onde se firmou nos depoimentos trazidos pela mãe do apelante, pela vítima e pelo policial que fora ouvido, onde se assevera que o perfil do apelante era de relevante conhecimento e temor na sociedade.

IV. Dispositivo e tese

11. Pedido improcedente. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior.



 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSEVALDO DE JESUS DO NASCIMENTO, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº  0000746-29.2017.8.18.0054).

A denúncia, presente em ID n. 21348266 págs. 24 A 26,  assim dispôs acerca dos fatos:

“Consta que no dia 03.09.2017, durante a noite, o denunciado invadiu as dependências do Fórum de Justiça de Inhuma, e arrombou a porta lateral de um veículo, tipo KOMBI, que estava estacionado na área externa do local, e que subtraiu uma caixa contendo diversos objetos (panelas de pressão, boca de fogão, e outros) de propriedade da vítima João Iran Gonçalves Moura. Após essa prática delitiva, o denunciado se dirigiu a casa de sua mãe, onde foi localizado por policiais.

Por autorização da mãe do denunciado, adentraram a casa, e no muro da mesma encontraram a referida caixa vazia. O denunciado, ao perceber que foi encontrado a caixa, reagiu à voz de prisão exarada pelo policial Augustinho, entrando em luta corporal, e ofendeu a integridade física do mesmo, no que conseguiu fugir do local. Na manhã do dia seguinte, a senhora Maria Helena de Jesus, tia do denunciado, devolveu os produtos do furto.

Ressalta-se, ainda, que o denunciado já havia subtraído coisas da vítima, fato ocorrido no dia 01.09.2017, quando o mesmo novamente arrombou a mesma Kombi, que estava estacionada em frente a casa da vítima, e subtraiu pneus de bicicleta e panelas de alumínio.

As provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos.”

Assim, JOSEVALDO DE JESUS DO NASCIMENTO foi denunciado pela suposta prática do crime de de furto qualificado, pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, §4°, inciso I, do CP), bem como resistência a execução de ato legal, impossibilitando sua execução (art. 329, §1°, do CP) e causou ofensa a integridade física de outrem (art. 129, caput, do CP).

Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 21348292) que JULGOU parcialmente procedente a denúncia para condenar JOSE VALDO DE JESUS DO NASCIMENTO, nas penas do art. 155, §1º e art. 329, §1º., ambos do CP e, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, V, do CP, decretar EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado em relação à imputação do art. 129, caput, do CP, aplicando-lhe a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser iniciada em regime inicial semiaberto.

Irresignado, o réu apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 21348303), através da defensoria pública, requerendo em suas razões: a) A reforma da sentença para absolver JOSEVALDO DE JESUS DO NASCIMENTO do delito de furto, em razão do princípio da insignificância, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) A reforma da sentença quando da dosimetria da pena, aplicando-se a pena-base no mínimo legal, afastando a análise negativa da conduta social e da culpabilidade.

O Ministério Público em contrarrazões (ID n. 21348304), requer o não provimento da apelação, para que seja mantida a condenação do apelante nos termos da R. Sentença.

O Ministério Público Superior apresentou parecer (ID n. 21497128), opinando pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

VOTO


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.

Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSEVALDO DE JESUS DO NASCIMENTO, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA-PI,  que o condenou a uma pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser iniciada em regime inicial semiaberto.


1. DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA

O apelante iniciou seus pedidos, requerendo a devida absolvição pois o fato narrado não constitui crime, conforme artigo 386, III do CPP, alegando que “no caso em apreço, o prejuízo material foi insignificante e a conduta não causou lesividade relevante à ordem social, havendo que incidir, por conseguinte, o postulado da bagatela.”

Cumpre ressaltar que não assiste razão ao apelante.

Diante da compulsa dos autos revela-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada nos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal.  

O acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por atipicidade da conduta, e como sabido, o princípio da insignificância constitui-se em causa supralegal de atipicidade material, excluindo a ocorrência do delito imputado. 

Com efeito, a jurisprudência entende que a aplicação do princípio nos crimes patrimoniais, demanda a presença cumulativa de quatro condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

Ocorre que, na espécie, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela. Em especial, o valor do bem a afastar a incidência do referido princípio. 

Destaco também que a valoração do bem subtraído, em si, é subjetiva in casu: para quem é trabalhador habitual, os bens subtraídos não podem ser valorados tão somente por uma avaliação de mercado e sim levando-se em consideração a utilidade e necessidade dos bens para a vítima. Além disso, o juiz sopesou tal condenação tendo em vista não haver os requisitos da ausência de periculosidade social da ação e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista o crime ter sido praticado durante a noite, pulado o muro dos fundos do prédio do fórum e aberto a porta do veículo que estava parado para concretizar o furto. Desta forma, não se pode considerar irrelevante a ação descrita. O juiz aduziu em sentença que: 

(...) “Embora o crime de furto realizado mediante o rompimento de obstáculos deixe vestígios, a investigação policial, à época, não providenciou a realização de laudo pericial, tampouco realizou qualquer diligência nesse sentido, como fotografias, por exemplo, e os depoimentos das testemunhas colhidos também em nada acrescentam sobre eventual rompimento de obstáculo, conforme reconheceu o Ministério Público em alegações finais.

Logo, mediante aplicação do princípio do in dúbio pro reo, forçoso reconhecer que o furto foi praticado na forma simples.

Entretanto, a prova oral produzida demonstrou que o furto ocorreu durante o repouso noturno, sendo necessário o reconhecimento da desclassificação para furto simples majorado por ter ocorrido durante o repouso noturno.

Neste momento, cumpre analisar a tese defensiva de absolvição com base no princípio da insignificância, na qual pede o reconhecimento da atipicidade da ação.

Sustenta a Defensoria Pública que todos os objetos subtraídos são de baixo valor e que foram restituídos à vítima. Realmente, há que se reconhecer a irrelevância do patrimônio jurídico atingido pelo crime cometido, todavia deve-se ter em mente que tal irrelevância do patrimônio é apenas um dos elementos a serem considerados para a aplicação do princípio da insignificância, o qual segundo o próprio STF também deve se orientar pelos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, e (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.

Observa-se que, no caso em apreço, não há que se falar em ausência de periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, pois isto não se configura na conduta de quem, durante a noite, pulou o muro dos fundos do prédio do fórum de Inhuma e de alguma forma abriu a porta do veículo que estava parado no estacionamento para furtar os itens que estavam guardados dentro do veículo. Registre-se que o prédio do fórum possui vigilância noturna e o vigilante, ouvido pela Autoridade Policial, não percebeu a ação astuciosa do denunciado.

(...)

Assim a tesa da absolvição pelo reconhecimento do Princípio da Insignificância não merece ser acolhida.”


Dito isto, é de ser desacolhida a pretensão de aplicação do disposto no artigo 386, III do CPP com supedâneo no princípio da insignificância.

Por tudo isso, mantenho a condenação de JOSEVALDO DE JESUS DO NASCIMENTO, conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


2. DA DOSIMETRIA DA PENA

 - DA RETIRADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA


a) CULPABILIDADE

A fundamentação do magistrado em relação à culpabilidade se deu nos seguintes termos: “Quanto à culpabilidade do réu, valoro a circunstância como negativa. Os itens foram furtados de um veículo que estava parado no estacionamento do Fórum de Inhuma, devendo ser anotado a audácia do agente de invadir as dependências externa do prédio que representa a Justiça na cidade para furtar.”

Nessa parte, o magistrado utilizou fundamentação legítima para valorar negativamente a culpabilidade do agente, pois a culpabilidade, como circunstância judicial, se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena, e não à imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude ou à exigibilidade de conduta diversa, elementos integrantes daquela culpabilidade que faz parte do conceito de crime pela teoria tripartida, atualmente adotada pela jurisprudência pátria.

Portanto, a truculência do apelante em ter praticado o crime durante a noite, pulando o muro dos fundos do prédio do fórum de Inhuma e aberto a porta do veículo que estava parado para concretizar o furto, pode ser usada para justificar a valoração negativa da culpabilidade.


b) DA CONDUTA SOCIAL

Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

“Quanto à conduta social, valoro circunstância como negativa. A própria mãe do denunciado, ouvida em Juízo, afirmou que seu filho é usuário de drogas e era comum a polícia bater em sua porta por malfeitos de seu filho. Que o Josevaldo de todos os seus filhos era o único que dava trabalho. A vítima João Iran relatou que o denunciado era bem conhecido na cidade como pessoa dada a prática de furtos e ratificou que a família do mesmo era composta por pessoas de bem, trabalhadoras e honestas. Relatou ainda que nos dias anteriores, quando sua Kombi estava estacionada na frente de sua casa, foi furtado itens de seu interior, e noticiaram que tinha sido o denunciado em que pese não ter provas e por isso guardou o carro no estacionamento do fórum durante a noite. O policial ouvido também relatou que o denunciado é muito conhecido na cidade pela prática de furtos.

Dito isto, menciona-se que o vetor da conduta social, disposto no art. 59 do Código Penal, com redação dada pela Lei n.º 7.209 /1984, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.

Dessa forma, reputo como correta valoração feita pelo magistrado, o que se pode depreender diante da justificativa trazida pelo juiz, onde se firmou nos depoimentos trazidos pela mãe do apelante, pela vítima e pelo policial que fora ouvido, onde se assevera que o perfil do apelante era de relevante conhecimento e temor na sociedade.

Logo, não se acolhe o pedido da defesa

Por tudo isso, mantenho a condenação de JOSEVALDO DE JESUS DO NASCIMENTO conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.

 

DISPOSITIVO

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

 

Consonância com o parecer ministerial.

 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000746-29.2017.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

JOSEVALDO DE JESUS DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2025