TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834307-05.2021.8.18.0140
APELANTE: ANA MARIA DA COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0701459-54.2024.8.07.0011.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0834307-05.2021.8.18.0140 Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por ANA MARIA DA COSTA SILVA, ora apelante, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente o pedido para extinguir o processo sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora a pagar custas processuais e honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita. Inconformada, em suas razões, a parte apelante afirma em nenhum momento pediu desistência do processo. Assevera que a decisão é errônea. Alega irregularidade na contratação. Pugna pela aplicação da súmula 18 do TJPI. Requer, por fim, o provimento ao recurso. Em contrarrazões, o banco apelado alega que não houve irregularidades na contratação do negócio jurídico. Alega inexistência de danos indenizáveis. Requer, por fim, a manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Defiro os benefícios da gratuidade em sede recursal eis que preenchidos os requisitos legais. Passo ao voto.
Origem:
APELANTE: ANA MARIA DA COSTA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Ocorre que, em id. 18672933, a parte agravante afirma que “reitera-se o pedido de desistência da presente ação já formulado pela parte autora". Ora, está claro que, embora na Apelação Cível a parte agravante afirma que não apresentou pedido de desistência, na petição citada há um pedido explícito. Assim, conforme decidiu o d. juízo a quo, a parte pode desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS. RECURSO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA PRÓPRIA DESISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. A homologação do pedido de desistência produz efeitos imediatos e conduz à extinção do feito sem julgamento do mérito sendo regular a imediata certificação do trânsito em julgado. 2. Ofende a boa-fé objetiva e configura preclusão lógica a insurgência da parte contra sentença que homologa o seu próprio pedido de desistência. 3. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1956778, 0701459-54.2024.8.07.0011, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 24/12/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 28/02/2025
0834307-05.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA MARIA DA COSTA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação03/03/2025