Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0759673-65.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ARBITRADOS EM TRINTA POR CENTO DO SALÁRIO-MÍNIMO. REQUERIMENTO PARA MINORAÇÃO DO PERCENTUAL. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DESTA RELATORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Agravante pleiteia, por meio do presente recurso, a minoração do percentual fixado, pelo Juízo a quo, a título de alimentos provisórios, de 30% (trinta por cento) para 5% (cinco por cento) do salário-mínimo, ao fundamento de que suas possibilidades financeiras não alcançam tal soma. 2. O exercício do poder familiar (art. 1.630, do Código Civil) impõe aos genitores a manutenção integral da prole (art. 1.566, do Código Civil), proporcionalmente às suas condições. 3. Embora o Agravante tenha alegado não possuir condições financeiras para arcar com o valor arbitrado a título de alimentos provisórios, não apresentou nenhuma prova documental que evidencie tal situação de penúria. 4. Ao passo que as necessidades do menor, devidamente comprovadas, demonstram a imprescindibilidade dos alimentos para garantir seu desenvolvimento integral, abrangendo aspectos como alimentação, moradia, educação, saúde e vestuário. 5. É importante destacar que, ainda que o dever de prestar alimentos seja solidário entre os genitores, a fixação de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo sequer se mostra suficiente para suprir todas as necessidades da criança, demonstrando a necessidade de manutenção do valor arbitrado, que indubitavelmente acaba sendo complementado, também, pela genitora do menor. Precedentes desta Relatoria. 6. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759673-65.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759673-65.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: WILSON PEREIRA MARTINS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA - DF30816

AGRAVADO: LELIA PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ARBITRADOS EM TRINTA POR CENTO DO SALÁRIO-MÍNIMO. REQUERIMENTO PARA MINORAÇÃO DO PERCENTUAL. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DESTA RELATORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. O Agravante pleiteia, por meio do presente recurso, a minoração do percentual fixado, pelo Juízo a quo, a título de alimentos provisórios, de 30% (trinta por cento) para 5% (cinco por cento) do salário-mínimo, ao fundamento de que suas possibilidades financeiras não alcançam tal soma.  

2. O exercício do poder familiar (art. 1.630, do Código Civil) impõe aos genitores a manutenção integral da prole (art. 1.566, do Código Civil), proporcionalmente às suas condições.

3. Embora o Agravante tenha alegado não possuir condições financeiras para arcar com o valor arbitrado a título de alimentos provisórios, não apresentou nenhuma prova documental que evidencie tal situação de penúria.

4. Ao passo que as necessidades do menor, devidamente comprovadas, demonstram a imprescindibilidade dos alimentos para garantir seu desenvolvimento integral, abrangendo aspectos como alimentação, moradia, educação, saúde e vestuário.

5. É importante destacar que, ainda que o dever de prestar alimentos seja solidário entre os genitores, a fixação de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo sequer se mostra suficiente para suprir todas as necessidades da criança, demonstrando a necessidade de manutenção do valor arbitrado, que indubitavelmente acaba sendo complementado, também, pela genitora do menor. Precedentes desta Relatoria. 

6. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 

7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.   


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WILSON PEREIRA MARTINS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí – PI, que, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens, movida em desfavor de LELIA PEREIRA DA SILVA, decidiu, ipsis litteris:


“Assim, existindo elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, mas não havendo elementos concretos quanto às reais necessidades da requerente e possibilidade da parte requerida, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental (CPC, arts. 294 e 300) e, arbitro os alimentos provisórios devidos pelo requerido em favor de Wendell Pereira Martins, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, o fazendo com base apenas nas informações constantes da peça de ingresso e nos documentos que a instruem, ressalvando a possibilidade de revisão nestes próprios autos para majoração ou redução, caso não haja acordo e apresentem as partes dados mais concretos quanto a possibilidade do alimentante e necessidade da parte alimentanda, de modo a adequar a tutela provisória aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade” (id n.º 59794043, p. 02 | Processo n.º 0801779-39.2023.8.18.0077).


Irresignado com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso. 


AGRAVO DE INSTRUMENTO: em sede recursal, a parte Agravante argumentou, em síntese, que, a decisão que fixou os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo é desproporcional e excessiva considerando a sua atual situação econômica, visto que está desempregado e possui outro filho menor, W. P. M. F., de 17 (dezessete) anos, o qual paga o percentual de 25% (vinte e cinco) por cento sobre o salário-mínimo, sendo incapaz de cumprir tal encargo sem comprometer sua própria subsistência e a de seu outro filho menor. De mais a mais, consigna que está em situação de vulnerabilidade econômica, vivendo de trabalhos esporádicos como motorista, o que torna inviável o cumprimento da obrigação alimentar no percentual arbitrado. Requereu o deferimento da medida liminar para determinar a minoração dos alimentos devidos para 05% (cinco) por cento do salário-mínimo vigente. 


Conquanto sucinto, é o relatório. 


DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que negou a concessão da medida liminar requerida, nos termos expostos em id n.º 20169713.


CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimada, a parte Agravada limitou-se a registrar ciência da decisão proferida por esta Relatoria, consoante manifestação acostada em id n.º 20169713.


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, a fim de que seja mantida a decisão agravada (id n.º 19205626).  


PONTO CONTROVERTIDO: a manutenção, ou não, da decisão agravada.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

I. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias”.

 

Ademais, verifico que o presente Agravo, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.


Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, o Agravante pleiteia, por meio do presente recurso, a minoração do percentual fixado, pelo Juízo a quo, a título de alimentos provisórios, de 30% (trinta por cento) para 5% (cinco por cento) do salário-mínimo, ao fundamento de que suas possibilidades financeiras não alcançam tal soma.


De saída, é imperioso frisar que a Constituição Federal de 1988 contemplou, dentre seus objetivos fundamentais, a afirmação da solidariedade social e da erradicação da pobreza e da marginalização social (art. 3°, I e III, da CRFB/88). Tem-se, pois, a passagem de um paradigma individualista para um paradigma pautado pela solidariedade social. Assoma-se a isso a previsão expressa da promoção do bem de todos como objetivo fundamental da República, nos termos do art. 3°, IV, da CRFB/88, sobressaindo a preocupação com a dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1°, III, da CRFB/88).


Nesse sentido, aplicando a solidariedade social ao direito das famílias, Gustavo Tepedino (Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 326) afirma que a família é “ponto de referência central do indivíduo na sociedade; uma espécie de aspiração à solidariedade e à segurança que dificilmente pode ser substituída por qualquer outra forma de convivência social”.


Por conseguinte, a fixação dos alimentos deve ser guiada por uma perspectiva solidária, levando em conta a cooperação e a isonomia, a fim de se alcançar a dignidade humana. A relevância dos alimentos é tamanha que a Emenda Constitucional n.° 64/10, expressamente, incluiu a alimentação como direito social, conferindo nova redação ao art. 6°, da Constituição Federal:


CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 6°. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


Ainda sobre o assunto, o exercício do poder familiar (art. 1.630, do Código Civil) impõe aos genitores a manutenção integral da prole (art. 1.566, do Código Civil), proporcionalmente às suas condições.


Nessa ordem de ideias, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de Direito Civil. 9 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 702) afirmam que:

 

“[...] os alimentos tendem a proporcionar a vida de acordo com a dignidade de quem recebe (alimentando) e de quem os presta (alimentante), pois nenhuma delas é superior, nem inferior. Nessa linha de ideias, resulta que fixar o quantum alimentar em percentual aquém do mínimo imprescindível à sobrevivência do alimentando ou além das possibilidades econômico-financeiras do devedor ofende, de maneira direta, o princípio da dignidade da pessoa humana”.


Esclarecidos tais pontos, convém analisar as nuances do caso em discussão. O Agravante sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de alimentos provisórios deve ser minorado de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo para 5% (cinco por cento) do salário-mínimo. Justifica tal redução por estar desempregado e sem auferimento de renda, não obstante, sequer colacionou documentos que comprovem sua alegação, limitando-se a consignar que possui outro filho, para o qual paga mensalmente alimentos no valor de 25% (vinte e cinto por cento) do salário-mínimo.


Conforme já anotado, é dever de ambos os genitores o sustento, a guarda e a educação dos filhos, garantindo-se não só a subsistência da criança, mas, por igual, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional à sua capacidade financeira, conforme exige o art. 1.703, do Código Civil (“Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”), preservando-se, sempre, o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.


Nessa linha, são os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, de minha Relatoria:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. LIMINAR QUE DEFERIU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM UM SALÁRIOS MÍNIMO E MEIO. SOPESAMENTO ENTRE A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. VALOR REDUZIDO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os alimentos devem ser fixados de acordo com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, na esteira do que dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, segundo o qual “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. 

2. O dever de prestação de alimentos está previsto expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 229, sendo dever dos pais satisfazer as necessidades vitais de seus filhos, vez que estes não podem provê-la por si.

3. O infante se encontra em poder da genitora, ficando, pois, sob seu encargo, todos os cuidados diários próprios da maternidade, além do dever de vigilância e de prover sua alimentação diária e cuidados mínimos.

4. Sopesando a capacidade econômica do agravante com a necessidade dos alimentados, entendo que o valor de 01 salário-mínimo mensal, sem qualquer desconto referente ao plano de saúde pago, adequado e razoável a título de alimentos provisórios, ressaltando que o valor pode ser reajustado pelo d. Juízo de origem a qualquer tempo, tendo como base as provas produzidas durante a instrução.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento n.º 0759923-35.2023.8.18.0000 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21-02-2024). [negritou-se]


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. LIMINAR QUE DEFERIU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. ATENDIMENTO DO TRINÔMIO ALIMENTAR. CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os alimentos devem ser fixados de acordo com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, na esteira do que dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, segundo o qual “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

2. O dever de prestação de alimentos está previsto expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 229, sendo dever dos pais satisfazer as necessidades vitais de seus filhos, vez que estes não podem provê-la por si.

3. O infante se encontra em poder da genitora, ficando, pois, sob seu encargo, todos os cuidados diários próprios da maternidade, além do dever de vigilância e de prover sua alimentação diária e cuidados mínimos.

4. Não há como considerar apenas os gastos fixos e mínimos a sobrevivência do filho para determinar a verba alimentar, mas também, aqueles condizentes com o padrão social do genitor, decerto, devem ser oportunizados ao alimentando. Ainda que não se possa dimensionar, com exatidão, a qualidade de vida experimentada pelo pai, há, que, no mínimo, garantir aos filhos a subsistência de uma vida digna e confortável.

5. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Agravo de Instrumento n.º 0761499-34.2021.8.18.0000 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29-01-2024). [negritou-se]


Deve-se ressaltar que o Agravante não apresentou provas que demonstrassem a sua incapacidade financeira, ao contrário, tendo em vista que constam informações nos autos sobre a partilha de bens, nos quais é comprovado que, durante constância do matrimônio com a genitora do alimentado, adquiriu imóveis e veículos automobilísticos.


É importante destacar que, ainda que o dever de prestar alimentos seja solidário entre os genitores, a fixação de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo sequer se mostra suficiente para suprir todas as necessidades da criança, demonstrando a necessidade de manutenção do valor arbitrado, que indubitavelmente acaba sendo complementado, também, pela genitora do menor.


Em consonância com o exposto, opinou o Ministério Público Superior, in verbis: “diante das insuficientes comprovações nos autos aptas a implicar necessário patamar a menor de sustento do agravado, embora sensibilizado com caso em apreço, observo que decisão objurgada se revelou atenciosa ao sopesar a realidade fática vivenciada pelas partes e, por conseguinte, ao revisar os alimentos condizente com o binômio necessidade/possibilidade” (id n.º 19205626, p. 05).  [negritou-se]


Logo, a medida que ora se impõe é o não provimento do presente Agravo de Instrumento, com a consequente manutenção da decisão agravada.


Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).


III. DECISÃO

Forte nestas razões, conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada.


Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

Detalhes

Processo

0759673-65.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

WILSON PEREIRA MARTINS

Réu

LELIA PEREIRA DA SILVA

Publicação

20/02/2025