TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801380-08.2022.8.18.0089
APELANTE: MARIA LUZIA PEREIRA DA CRUZ, BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA, MARIA LUZIA PEREIRA DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO 3919/2010 DO BACEN. DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I- CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela instituição bancária ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade da cláusula contratual, envolvendo descontos indevidos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”.
2. Apelação interposta também pela parte autora pugnando pela majoração do valor arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia cinge-se em saber: (i) se a cobrança das tarifas bancárias foi realizada de forma legal, diante da alegação de inexistência de contrato que a autorizasse; e (ii) a indenização por danos morais e o quantum devido;
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo a relação consumerista reconhecida, o que implica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
5. A recorrente demonstrou a cobrança indevida, enquanto o banco não apresentou provas da existência de contrato que legitimasse a cobrança das tarifas.
6. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante. Majorados, na espécie, para R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso da instituição bancária conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e provido parcialmente, para majorar a indenização a título de danos morais.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos interpostos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença recorrida para majorar a indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a decisão a quo em seus demais termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e MARIA LUZIA PEREIRA DA CRUZ contra a sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Referida ação foi proposta por MARIA LUZIA PEREIRA DA CRUZ em face da instituição bancária, questionado descontos de tarifas realizados em sua conta bancária com valores sob a rubrica denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, a qual alega não ter pactuado.
Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando o cancelamento da cobrança das tarifas, haja vista ausência de negócio jurídico entre as partes que a ampare, e condenou o banco à restituição dos valores debitados de forma dobrada, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformado, o banco interpôs Apelação (ID 16615769), sustentando, em síntese, que “de acordo com os documentos juntados aos autos, especialmente os extratos trazidos pelo recorrido, resta claro que a conta em questão, não se enquadra nos moldes de conta salário, conforme preconiza a Resolução do Banco Central, pois, ainda que ela receba proventos, incidem débitos e créditos oriundos de saque em excesso, depósitos diversos, entre outros, descaracterizando a sua natureza exclusiva de conta salário ou qualquer outra modalidade gratuita. Assim, a cesta básica decorre de resolução do Banco Central do Brasil, independendo de contratação tal serviço, por ter consequência natural na tomada de serviço de correntista, conforme no presente caso”. Com isso, pugnou que a ação seja julgada improcedente em todos os seus termos.
A parte autora também interpôs recurso de apelação (ID 16615781), argumentando que o valor fixado a título de indenização por danos morais se revela insuficiente para reparar os danos sofridos e evitar condutas semelhantes. Além disso, o valor é muito inferior aos parâmetros adotados por este Egrégio TJPI, que tem entendido como razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante desse contexto, requer seja reformada a r. sentença para majorar os danos morais arbitrados na origem.
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões nos IDs. 16615782 e 16615787.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. (ID 20611452)
É o relato do necessário.
VOTO
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO
A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar cesta de serviços relativos a tarifas bancárias, pois a consumidora afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
Pois bem. Em sendo a parte autora, ora recorrente, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova.
A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1”, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito. (ID 16615580)
Por outro lado, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório acerca da existência de vínculo contratual entre as partes. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Cotejando os autos, verifica-se que, a título probatório, o banco não juntou qualquer documento, deixando de acostar o instrumento contratual legitimador das referidas cobranças.
Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança de pacote de serviços pela instituição financeira, necessária a existência de contrato estipulando a cobrança da tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
Nesse diapasão, portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez.
Assim, não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe é exigência de instrumento contratual prévio, e, in casu, o banco não juntou qualquer documento apto capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços.
Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.
Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)
Portanto, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório, (art. 373, II, CPC), não merece reforma a sentença a quo, devendo ser declarada inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança.
Quanto aos danos morais, deve ficar claro que para a sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, que vai além da esfera material.
Na verdade, deveria, de boa fé, resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte apelante, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “cesta de serviços” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos interpostos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença recorrida para majorar a indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a decisão a quo em seus demais termos.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801380-08.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA LUZIA PEREIRA DA CRUZ
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação17/03/2025