Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801790-75.2021.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco BNP Paribas Brasil S.A. contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte autora alegou não ter celebrado o contrato, enquanto a instituição bancária defendeu sua validade, apresentando documentos que demonstrariam a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a celebração válida do contrato de empréstimo consignado; e (ii) avaliar se os descontos no benefício previdenciário decorreram de relação jurídica legítima ou se seriam devidos os pedidos de nulidade, restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes e aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita a inversão do ônus da prova, mas não isenta a parte autora de apresentar indícios mínimos de suas alegações. O banco apelante apresentou cópia do contrato firmado e comprovante de pagamento correspondente, o que evidencia, de maneira clara, a existência e regularidade da relação jurídica estabelecida. O contrato apresentado atende aos requisitos legais de validade previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. A ausência de indícios que demonstrem a alegada ausência de contratação pela parte apelada inviabiliza a pretensão de nulidade do negócio jurídico. Eventual fraude ou irregularidade deveria ter sido provada por quem a alega. O princípio da boa-fé objetiva deve ser respeitado, prescrevendo que as partes pautem sua conduta com lealdade e confiança tanto na formação quanto na execução do contrato. Dada a demonstração de regularidade do contrato, não subsistem as condenações impostas na sentença em relação à devolução de valores e indenização por danos morais, visto que não houve comprovação de ilicitude. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido e regular, inexistindo vícios de formação. Cabe ao consumidor comprovar, ainda que minimamente, a inexistência da contratação alegada, não sendo suficiente a mera contestação desacompanhada de prova cabal. A boa-fé objetiva prevalece na análise da formação e execução dos contratos, cabendo à parte demonstrar qualquer irregularidade alegada. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 104; Súmula nº 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não consta precedentes indicados no caso analisado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801790-75.2021.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801790-75.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

APELADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco BNP Paribas Brasil S.A. contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte autora alegou não ter celebrado o contrato, enquanto a instituição bancária defendeu sua validade, apresentando documentos que demonstrariam a regularidade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a celebração válida do contrato de empréstimo consignado; e (ii) avaliar se os descontos no benefício previdenciário decorreram de relação jurídica legítima ou se seriam devidos os pedidos de nulidade, restituição em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes e aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita a inversão do ônus da prova, mas não isenta a parte autora de apresentar indícios mínimos de suas alegações.

  2. O banco apelante apresentou cópia do contrato firmado e comprovante de pagamento correspondente, o que evidencia, de maneira clara, a existência e regularidade da relação jurídica estabelecida.

  3. O contrato apresentado atende aos requisitos legais de validade previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

  4. A ausência de indícios que demonstrem a alegada ausência de contratação pela parte apelada inviabiliza a pretensão de nulidade do negócio jurídico. Eventual fraude ou irregularidade deveria ter sido provada por quem a alega.

  5. O princípio da boa-fé objetiva deve ser respeitado, prescrevendo que as partes pautem sua conduta com lealdade e confiança tanto na formação quanto na execução do contrato.

  6. Dada a demonstração de regularidade do contrato, não subsistem as condenações impostas na sentença em relação à devolução de valores e indenização por danos morais, visto que não houve comprovação de ilicitude.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de Apelação provido.
    Pedido improcedente.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido e regular, inexistindo vícios de formação.

  2. Cabe ao consumidor comprovar, ainda que minimamente, a inexistência da contratação alegada, não sendo suficiente a mera contestação desacompanhada de prova cabal.

  3. A boa-fé objetiva prevalece na análise da formação e execução dos contratos, cabendo à parte demonstrar qualquer irregularidade alegada.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 104; Súmula nº 297 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não consta precedentes indicados no caso analisado.


 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801790-75.2021.8.18.0065 – 1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI), ajuizada por BERNARDO DE SOUSA LIMA, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não realizou.

Requereu, dentre outros, a declaração de nulidade do contrato; devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.

Juntou documentos.

Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a validade do contrato; a inexistência de dano moral e material, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do contrato, Num. 18001215 - Pág. 6/7 e o comprovante de pagamento do valor objeto do contrato, Num. 18001217 - Pág. 1.

Por sentença, Num. 18001234 - Pág. 1/3, o d. Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para determinar o cancelamento do contrato, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Inconformada com a referida decisão, a parte requerida opôs Embargos de Declaração, Num. 18001238 - Pág. 1/6, alegando a ocorrência de contradição.

Por sentença, o MM. Juiz julgou pelo não acolhimento dos embargos declaratórios, Num. 18001245 - Pág. 1.

Inconformada com a referida decisão, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, Num. 18001248 - Pág. 1/11, ratificando todos os termos da contestação, pugnando pela prescrição trienal; validade do contrato, requerendo o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, Num. 18001256 - Pág. 1/9, requerendo o improvimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.

O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou procedentes os pedidos iniciais determinando o cancelamento do contrato, com a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), dentre outros.

Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

No caso em tela, verifico que a parte apelada limitou seus argumentos iniciais na alegação de não ter celebrado o contrato.

Assim, tenho que o banco, quando da contestação, apresentou cópia do contrato, Num. 18001215 - Pág. 6/7 e o comprovante de pagamento do valor objeto do contrato, Num. 18001217 - Pág. 1.

Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelada.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

Sendo assim, tenho que a parte apelada é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.

Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelada demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tenho que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela apelada.

Assim, pelas razões expostas, tenho que a sentença merece reforma.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, com a REFORMA da sentença guerreada, para o julgamento IMPROCEDENTE dos pedidos iniciais.

Em razão da improcedência, CONDENO a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em quinze por cento (15%) do valor da causa, devendo permanecer tais obrigações suspensas pelo prazo legal, em razão da gratuidade da justiça concedida.

É o voto.

 



Teresina, 26/02/2025

Detalhes

Processo

0801790-75.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

BERNARDO DE SOUSA LIMA

Publicação

26/02/2025