TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826863-52.2020.8.18.0140
APELANTE: ISAEL FERREIRA DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: R S DOS SANTOS - ME
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO, EDUARDO HENRIQUE TOBLER CAMAPUM
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE RASTREAMENTO VEICULAR. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por Isael Ferreira de Sousa Junior em face de sentença que julgou improcedente a ação indenizatória movida contra R S dos Santos - ME. O autor contratou serviços de rastreamento veicular da ré e alegou falha na prestação do serviço após o furto de sua motocicleta, pleiteando indenização por danos materiais e morais. O juízo de origem entendeu que o contrato celebrado caracteriza-se como obrigação de meio, não havendo responsabilidade da contratada pela não recuperação do veículo furtado.
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de rastreamento veicular gera obrigação de resultado ou de meio; e (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço que configure nexo causal entre a conduta da empresa e os danos alegados pelo apelante.
3. O contrato de rastreamento veicular constitui obrigação de meio, de modo que a prestadora de serviços compromete-se apenas a utilizar os recursos técnicos disponíveis para rastrear o veículo, sem assegurar sua recuperação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
4. As cláusulas contratuais delimitam expressamente o escopo do serviço, restringindo-se ao fornecimento de tecnologia de rastreamento, não podendo ser interpretadas como garantia de recuperação do bem furtado.
5. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido, o que não se verifica no caso concreto, ante a ausência de falha atribuível à contratada.
6. O roubo da motocicleta e a posterior obstrução ou destruição do equipamento de rastreamento configuram circunstâncias alheias à atuação da prestadora, caracterizando excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
7. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
Tese de julgamento:
1. O contrato de rastreamento veicular configura obrigação de meio, não de resultado.
2. A responsabilidade do fornecedor de serviços depende da comprovação de nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14, § 3º, II; Código de Processo Civil (CPC), arts. 82, § 2º, 84, § 2º, e 98.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-MG, AC nº 02259398920158130145, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 02/03/2023.
TJ-SP, AC nº 10240234020218260007, Rel. Des. Marcondes D'Angelo, j. 25/06/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ISAEL FERREIRA DE SOUSA JUNIOR em face de sentença proferida nos autos da Ação INDENIZATÓRIA movida em face de R S DOS SANTOS - ME, ora apelado.
Na Sentença (id. 20986116), o juízo singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Destarte, não há como sustentar que houve vício na prestação do serviço, de modo que a situação fática aqui exposta não configura fortuito interno.
Ante a ausência de falha na prestação dos serviços pela requerida, verifica-se que resta caracterizada a excludente de responsabilidade prescrita pelo art. 14, § 3º, II do CDC, não existindo responsabilidade da ré pela violação do rastreador decorrente de roubo.
No mais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso II, do CPC)
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com base no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência condeno o requerente no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando em conta a complexidade da causa e o grau de trabalho empreendido no curso da presente ação, tudo nos moldes dos artigos 82, § 2º e 84 § 2º, ambos do CPC.
Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a condição financeira que autorizou a condição da benesse e/ou pelo prazo do art. 98 do CPC.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação (ID 20986117) aduzindo, em síntese, que o contrato firmado e a publicidade veiculada pela Apelada criaram no consumidor a legítima expectativa de que seu veículo estaria seguro e seria prontamente localizado em caso de furto. Sustenta que a revelia implica que todos os fatos articulados pelo Apelante na petição inicial devem ser considerados verdadeiros, na ausência de contestação eficaz pelo Apelado. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o Relatório.
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
Trata-se de apelação interposta por Isael Ferreira de Sousa Junior contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada contra R S dos Santos - ME. O apelante contratou serviços de rastreamento veicular da apelada, e, após o furto de sua motocicleta, alegou falha na prestação do serviço, pleiteando indenização por danos materiais e morais.
A sentença de primeiro grau entendeu que o contrato de rastreamento veicular caracteriza-se como obrigação de meio e não de resultado, não havendo responsabilidade da contratada pela não localização do veículo.
Natureza da Obrigação Contratada
Conforme entendimento consolidado, o contrato de rastreamento veicular configura obrigação de meio, e não de resultado. Isso significa que a prestadora de serviços compromete-se a empregar os recursos técnicos disponíveis para rastrear o veículo, mas não garante a efetiva recuperação do bem.
Ademais, o contrato firmado entre as partes delimita expressamente que o serviço contratado limita-se ao fornecimento de um sistema de rastreamento e monitoramento, não abrangendo a obrigação de assegurar a recuperação do veículo furtado.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros confirma que a obrigação de rastreamento veicular não assegura resultado, sendo influenciada por variáveis externas, como a destruição ou obstrução do equipamento de rastreamento por terceiros, circunstâncias que escapam ao controle da contratada. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO PARA RASTREAMENTO DO VEÍCULO. CONTRATO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. ROUBO. AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RASTREADORA. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. CONCLUSÃO DO EXPERT. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTUIDA. Foi realizado um laudo pericial nos autos que confirmou que o contrato entre as partes foi de fornecimento de aparelho e software para rastreamento de veículo, nada mais. Tal contrato não enseja a reparação civil da empresa que forneceu os equipamentos, se houver furto ou roubo do veículo rastreado. (TJ-MG - AC: 02259398920158130145, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 02/03/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023)
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RASTREAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO DE COBRANÇA. Serviço de monitoramento de veículo automotor. Roubo em via pública. Sentença de procedência. Recurso da requerida alegando que o contrato entabulado entre as partes não tem natureza securitária, tratando-se de serviço de monitoramento veicular. Argumento recursal que merece acolhida. Contrato de rastreamento veicular que, de fato, não tem natureza de contrato de seguro. Conjunto probatório robusto demonstrando que a empresa de rastreamento envidou esforços para recuperar o bem. Obrigação de meio e não de resultado. Procedência parcial na origem. Sentença reformada. Recurso de apelação da requerida provido para julgar a ação improcedente, ajustadas as verbas sucumbenciais. (TJ-SP - AC: 10240234020218260007 SP 1024023-40.2021.8.26.0007, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 25/06/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2022)
Ademais, embora o apelante sustente que a publicidade da contratada teria gerado uma legítima expectativa de recuperação do veículo, o conteúdo contratual firmado pelas partes foi claro ao delimitar o escopo dos serviços contratados. O Código de Defesa do Consumidor, ainda que aplicável, não afasta a necessidade de análise da natureza jurídica do contrato e das cláusulas livremente pactuadas.
Responsabilidade Civil e Excludente de Responsabilidade
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, exige a comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido. No caso em apreço, não se verifica conduta ilícita da apelada, tampouco falha na execução do serviço, tendo em vista a ausência de garantia de resultado no contrato de rastreamento veicular.
É o quanto basta.
IV . DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0826863-52.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorISAEL FERREIRA DE SOUSA JUNIOR
RéuR S DOS SANTOS - ME
Publicação13/03/2025