PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000292-15.2014.8.18.0067
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelados: CARLOS ANDRÉ DA SILVA e LUCAS DE JESUS PAIXÃO
Defensor Público: IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO
Apelada: ANTÔNIA OLÍVIA DA ROCHA NEVES
Defensora Pública: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 29; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 84.078/MG, Rel. Min. Eros Grau, j. 10.06.2008; STJ, AgRg no REsp 1897582/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04.05.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, que absolveu os apelados ANTONIA OLIVIA DA ROCHA NEVES, CARLOS ANDRE DA SILVA, LUCAS DE JESUS PAIXÃO, pela prática dos crimes previstos no art. 14 e art. 16, da Lei nº 10.826/03, art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Consta da denúncia:
“No dia 29 de abril de 2014, pelas 17h00mln, os denunciados foram presos em flagrante, no interior de um táxi,com destino ao município de Piripiri - PI, portando os objetos descritos no auto de apresentação e apreensão de fl 04, dentre os quais, cartuchos de fuzil calibre 762, cartuchos calibre 32, cartucho calibre 09 mm., e embalagens contendo "crack”.
Com tais denunciados, encontrava-se, ainda, o adolescente Ismael Vieira de Carvalho, estando todos hospedados na residência localizada na rua Padre Nonato, na 1281, bairro Esplanada, onde também foi apreendida uma balança de precisão, conforme descrito no referido auto de apresentação e apreensão”.
Em suas razões recursais (id 17639099), o órgão ministerial pugna para que seja reformada a sentença de primeiro grau “a fim de CONDENAR os apelados CARLOS ANDRÉ DA SILVA, LUCAS DE JESUS PAIXÃO e ANTÔNIA OLIVIA DA ROCHA NEVES, pelos crimes do art. 14 e art. 16, da Lei nº 10.826/03, art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06”.
A defesa dos apelados, Carlos André da Silva e Lucas de Jesus Paixão em contrarrazões, requer que seja improvido o recurso de apelação interposto pelo Apelante.
A apelada, Antônia Olívia da Rocha Neves, em contrarrazões, rebateu os argumentos ministeriais, requerendo o desprovimento do recurso interposto.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “CONHECIMENTO PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo membro do Parquet, para reformar a sentença, CONDENANDO os apelados ANTONIA OLIVIA DA ROCHA NEVES, CARLOS ANDRE DA SILVA, LUCAS DE JESUS PAIXAO, nas sanções penais previstas no art. 14 art. 16, da Lei nº 10.826/03, art. 33 art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo na pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela acusação.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas nos autos.
MÉRITO
No mérito, o órgão ministerial requer a condenação dos Apelados pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, delitos previstos no art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, art. 14 e art. 16, da Lei nº 10.826/03.
Sustenta que acerca da autoria das condutas delitivas não pairam qualquer dúvida, haja vista que “a peça vestibular, está fartamente comprovada a prática dos delitos acima apontados pelos apelados Carlos André da Silva, Lucas de Jesus Paixão e Antônia Olívia da Rocha Neves”.
Perscrutando os autos, constata-se que a materialidade está evidenciada no auto de apresentação e apreensão, no qual atesta os seguintes objetos: “1 balança de precisão, 01 cartucho para fuzil calibre 762, 01 cartucho calibre 32, 01 cartucho calibre 09 mm, 01 frasco de plástico na cor branca contendo em seu interior 07 (sete) embalagens de uma substância de forma petrificada assemelhada ao entorpecente conhecido por CRACK, 01 aparelho de telefone celular co preta marca não identificada, 01 aparelho de telefone celular marca SANSUNG, 01 parelho de telefone celular marca LG dual SIM cor preta, 01 aparelho de DVD marca PHILIPS cor branca, 01 máquina fotográfica marca FUL FILM cor preta, 01 relógio cor amarela marca Impact, 01 relógio niquelado com pulseira preta marca CHAMPION, 01 relógio de cor amarela com niquelado marca P.T.A., 01 relógio niquelado com mostrador preto e pulseira inox, 01 relógio marca QUARTIZ com mostrador branco, 01 relógio feminino niquelado com pulseira cor rosa, 01 facão marca TRAMONTINA cor preta sem bainha”.
No laudo de exame pericial que atestou a presença de 0,7 (sete decigramas) de cocaína, distribuída em 07 (sete) invólucros plásticos transparentes.
Quanto à autoria, o Magistrado a quo ao proferir decisão absolutória, fez com base no seguinte fundamento legal:
“No entanto, quando nos voltamos para a autoria dos delitos, a questão ganha outro contorno. De um lado, o órgão ministerial sustenta que a droga e munição apreendidos na mala localizado no porta mala do táxi, contratado pelos denunciados para se fazer uma corrida da cidade de Piracuruca até a cidade de Piripiri, seria de todos os acusados.
Em outra ponta, a defesa relata que não há individualização das condutas dos acusados e que, no curso da instrução processual, não houve a comprovação de quem seria a droga e munição apreendida na mala encontrada no porta mala do táxi contratado pelos demandados.
Em meio a este cabo de guerra, a prova testemunhal colhida na instrução ( PAULO MARIANO, EDENILDO VIEIRA BORGES e CERQUEIRA), relata basicamente o seguinte: não presenciaram a abertura da mala apreendida no interior do táxi, e que a abordagem feita pela polícia da cidade de Piripiri foi realizada antes da chegada dos policiais da cidade de Piracuruca (EDENILDO VIEIRA BORGES e CERQUEIRA). Não souberam informar, em nada, a propriedade do que foi apreendido.
Não vislumbro a individualização da conduta de cada um dos acusados, nem mesmo a comprovação de qualquer associação para prática dos crimes apontados na exordial. Pois bem, a prova produzida nos autos não é clara quanto à titularidade da mala apreendida no interior do veículo e, muito menos, dos objetos materiais dos delitos em questão. O que se sabe é que alguém dentro daquele veículo, ou mais de uma pessoa, era o titular da droga e munição apreendida. Contudo, na instrução criminal não ficou claro qual dos passageiros era o proprietário.
Apontar este ou aquele passageiros como responsáveis pela droga e munição apreendida sem, ao menos, demonstrar cabalmente o seu envolvimento na empreitada criminosa é, antes de mais nada, RESPONSABILIZAR OBJETIVAMENTE alguém pelas infrações penais apontadas na exordial, o que é defeso, a princípio, no direito penal brasileiro. (...) Sem querer ser enfadonho, reitero o seguinte: não há como contestar a existência da droga no interior do veículo, muito menos da munição apreendida. No entanto, a grande questão é saber quem é o titular da mesma: Carlos André? Lucas de Jesus Paixa? Antônia Olivia? Todos eles ou apenas dois deles? Tal questão passou longe de ser comprovada na instrução processual. Condenar todos eles, ou algum deles, através dos meios de provas em juízo produzidas implicará no DOLO PRESUMIDO, o que é vedado no ordenamento jurídico justamente por remontar a responsabilidade penal objetiva.”
A testemunha Paulo Mariano, motorista do táxi, afirmou que não presenciou a abertura da mala e que não pôde confirmar a propriedade dos materiais ilícitos.
A testemunha Raimundo Fortes de Cerqueira, policial civil, esclareceu que apenas viu os objetos apreendidos quando chegou à Delegacia de Polícia, ratificando tratar-se de drogas e de munição.
Da leitura dos trechos transcritos, constata-se que, apesar da materialidade dos crimes está comprovada pela apreensão das drogas e munições, não foi possível determinar com clareza a quem pertenciam os objetos ilícitos, sendo os depoimentos, conforme bem ponderado, são contraditórios e insuficientes para estabelecer a autoria dos delitos.
Assim, condenar os acusados sem a devida comprovação seria impor uma responsabilidade penal objetiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação dos acusados pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, , sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange às suas participações nas infrações penais analisadas, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990). TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 4. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente Ricardo Luiz De Sá Juliari do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, objeto da Ação Penal n.
0000652-84.2016.8.26.0348.
(HC 551.700/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)
Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode os acusados serem condenados pelos delitos em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal:
“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação.”
Portanto, irretocável a decisão guerreada, devendo ser mantida a sentença condenatória proferida em primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 17/02/2025
0000292-15.2014.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIA OLIVIA DA ROCHA NEVES
Publicação17/02/2025