
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0000655-38.2016.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Reserva Remunerada, Transferência para reserva]
IMPETRANTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO(A) DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
CUMPRIMENTO DE ACORDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA – FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. (ART. 110, CPC) FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INCAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Cumprimento de Acórdão proferido em Mandado de Segurança , formulado por José Alves de Oliveira, por meio de seu advogado, contra o Estado do Piauí.
Sobreveio certidão, emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria - Núcleo de Aceleração de Projeto , que informa o falecimento do Autor, em 15/11/2023 (id .15994545 - Pág. 1).
Em seguida, procedeu-se à intimação dos sucessores do de cujus, através do advogado constituído nos presentes autos, a saber, Marcelo Campelo de Abreu, OAB/PI n.º 9.811, para que procedam à habilitação processual no prazo de 5 (cinco) dias , nos termos do art. 690 do CPC c/c art. 307, § 1º do Regimento Interno do TJPI (id.16000346 - Pág. 2.).
Após, o Estado do Piauí pleiteou a extinção do feito, diante do falecimento do impetrante (id.18670260 - Pág. 1).
Ato contínuo, reiterou-se a intimação dos sucessores do falecido através dos advogados constituídos, para que procedam à habilitação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC c/c art. 307, § 1º do Regimento Interno do TJPI.
Os sucessores foram devidamente intimados para procederem à habilitação processual, entretanto, quedaram-se inertes.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
1. Da ausência de pressuposto processual
Como é sabido, na hipótese de morte de quaisquer das partes, é necessário que haja a sucessão processual por seus herdeiros ou pelo espólio, a teor do que estabelece o art. 110 do Código de Processo Civil. Veja-se:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Por sua vez, o artigo 313 daquele Código estabelece o rito para a sucessão processual, nos seguintes termos:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses
Conforme narrado, durante o curso do processo sobreveio a informação de que o Impetrante veio a óbito, consoante certidão emitida pela Corregedoria deste e. TJPI.
Após a suspensão do feito, os sucessores do falecido foram intimados, através do advogado constituído, para procederem à habilitação processual, todavia, deixaram de promover os atos necessários para a regularização da capacidade processual, o que impõe a extinção do feito, diante da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular da ação.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DA RÉ APÓS AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DA CITAÇÃO. FALTA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A capacidade de ser parte é requisito essencial à formação da relação processual e desenvolvimento válido e regular do processo e deriva da própria existência da pessoa física ou jurídica. 2. Ocorrendo a morte de uma das partes, suspende-se o processo para que se proceda à sucessão processual, mediante habilitação do espólio ou da sucessão. 3. Considerando que a parte autora não promoveu a habilitação do espólio, tampouco requereu prazo adicional para cumprimento do encargo, a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe. 4. Não há de se falar em extinção prematura do feito que restou paralisado por mais de 4 anos, sem que o apelante tenha requerido a habilitação do espólio, apesar das intimações do juízo para que assim procedesse. 5. A obrigatoriedade da intimação pessoal é restrita aos casos de extinção do processo por abandono, hipótese não aplicada ao caso. 6. Recurso não provido.
(TJ-PE - APL: 5231945 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 09/05/2019, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69 PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. MORTE DA RÉ ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO NO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO DECRETO-LEI 911/69 NÃO OBSERVADA. Tendo em conta que a demanda foi proposta contra pessoa falecida, o que afasta a possibilidade de regularização do processo para habilitação de herdeiros ou sucessores, indiscutível a ausência de pressuposto processual para a constituição válida da relação processual, ensejando, por conseguinte, a extinção do processo por ausência de pressuposto processual. [...] . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - Apelação ( CPC): 03685058620158090011, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/08/2019).
RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, I, 9.099/95). FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. (ART. 110, CPC) FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INCAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DE RECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O de cujus não tem capacidade para ser parte no processo, mas tão-somente o seu espólio, representado pelo inventariante, ou mesmo pelos próprios herdeiros, em tal condição. (art. 687, CPC) 2 - A morte da parte autora é causa de extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, necessitando, para regular processamento do feito, além da habilitação dos sucessores, a regularização na representação processual.[...] 4 - Inadmissibilidade do recurso inominado. Não conhecimento.
(TJ-TO - RI: 00006123820188279100, Relator: DEUSAMAR ALVES BEZERRA).
Registre-se que, na hipótese, inexiste a necessidade de intimação pessoal, pois se trata de determinação de correção de pressuposto processual, de modo que é perfeitamente possível a intimação da parte Autora por meio de advogado constituído nos autos. Cite-se:
EXTINÇÃO DO PROCESSO. Ação de cobrança. Hipótese em que, apesar de devidamente intimado a regularizar o polo passivo da relação processual, ante a notícia do falecimento do réu, de molde a viabilizar a habilitação de eventuais sucessores, manteve-se o recorrente inerte. Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ( CPC, art. 485, IV). Desnecessidade na espécie de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.
(TJ-SP - APL: 10054088720168260003 SP 1005408-87.2016.8.26.0003, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 20/03/2017, 19a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2017).
Portanto, diante da inércia dos sucessores em proceder à habilitação, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto para a constituição válida da relação processual.
2. DECIDO
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, diante da inércia dos sucessores em regularizar a capacidade processual.
Custas pelo Impetrante, observada a Justiça Gratuita.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no Sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000655-38.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE ALVES DE OLIVEIRA
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/01/2025