TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804267-27.2022.8.18.0036
APELANTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do autor, oriundos de contrato de empréstimo consignado. O apelante sustenta a nulidade do contrato e pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante configura dano moral passível de indenização.
3. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme disposto no Enunciado nº 297 da Súmula do STJ. A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez configurada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do apelante.
4. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa. A ilegalidade dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário do apelante configura evento danoso e impõe-lhe prejuízos financeiros, afetando seus rendimentos, o que caracteriza dano moral.
5. No que tange ao valor da indenização, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento consolidado desta 4ª Câmara Especializada Cível, não gerando enriquecimento ilícito do autor nem onerosidade excessiva à instituição financeira.
6. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0804267-27.2022.8.18.0036), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença (ID. 18074155), o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, ante a ausência de prova da contratação do serviço;
b) condenar o demandado à restituição do indébito, na forma simples, dos valores efetivamente descontados, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. Sobre o valor a ser restituído, incidirá correção monetária a partir de cada desembolso, consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal. A partir da citação, incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
c) Do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária do requerente, no valor de R$ 13.969,68, uma vez que o depósito restou comprovado nos autos. O montante será corrigido a partir da data do depósito, pelo mesmo índice aplicável ao crédito do autor.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada.
Nas suas razões, a parte apelante requer a condenação por danos morais e seu arbitramento na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instado, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id 18074161), requerendo que seja mantida a sentença a quo em todos os seus termos.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinativo (Id 18884735) sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos.
Com efeito, a inversão ope iudicis do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da configuração de dois requisitos, alternativamente, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
No caso sub examen, ambos os requisitos estão evidentes, já que as assertivas autorais são verossímeis, assim como o apelante é hipossuficiente na órbita processual.
Nesse contexto, uma vez que o contrato foi declarado nulo, questiona o apelante o arbitramento dos danos morais, que foram indeferidos pelo juízo a quo.
Sobre o assunto, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No tocante à fixação do montante indenizatório, os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).
Por conseguinte, impõe-se a fixação do valor da indenização dos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da Apelação, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença no capítulo que trata dos danos morais e condenar a instituição financeira/ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
As custas devem ser arcadas pelo apelado.
Deixo de majorar os honorários advocatícios (tema 1059, do STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0804267-27.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/03/2025