Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802207-08.2022.8.18.0028


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo requerido contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo autor. A sentença determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com condenação do banco ao pagamento de danos morais e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração da parte requerida foram acolhidos. A parte apelante busca a reforma da sentença, defendendo que a restituição seja feita de forma simples. Em contrarrazões, a apelada pleiteia a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar a validade da relação contratual e a legitimidade das cobranças realizadas; (ii) verificar a adequação da condenação em restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação processual foi devidamente formada, não havendo prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório pela ausência de documentos considerados essenciais, conforme os arts. 320 e 321 do CPC. Rejeita-se, ainda, a preliminar sobre a apresentação de documentos após a contestação, pois não se trata de documentos novos, sendo descabida a alegação de impossibilidade de juntada oportuna. A apelada não apresentou contrato ou assinatura nos autos, o que demonstra a inexistência de relação contratual válida e legitima a condenação do banco pela cobrança indevida. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro é devida, já que não há prova de engano justificável. A cobrança de valores sem base contratual válida configura conduta ilícita e gera dano moral, pois transcende o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade do consumidor. A fixação da indenização deve respeitar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa. A compensação de valores é aplicável, nos termos do art. 368 do Código Civil, considerando que houve comprovação de transferência de parte dos valores à conta da apelada, devendo tal montante ser descontado da condenação. A atualização dos valores seguirá os critérios das Súmulas 43 e 54 do STJ, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme o Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de contrato ou assinatura válida nos autos impede a legitimação de cobranças realizadas por instituição financeira, configurando cobrança indevida, sujeita à restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida por instituição financeira, sem base contratual válida, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja condenação por danos morais. É admissível a compensação de valores comprovadamente transferidos à conta bancária do consumidor, nos termos do art. 368 do Código Civil. A atualização dos valores deve observar a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320 e 321; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802207-08.2022.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802207-08.2022.8.18.0028

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: TERESA ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo requerido contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo autor. A sentença determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com condenação do banco ao pagamento de danos morais e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração da parte requerida foram acolhidos.

  2. A parte apelante busca a reforma da sentença, defendendo que a restituição seja feita de forma simples. Em contrarrazões, a apelada pleiteia a manutenção integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) analisar a validade da relação contratual e a legitimidade das cobranças realizadas;
    (ii) verificar a adequação da condenação em restituição em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação processual foi devidamente formada, não havendo prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório pela ausência de documentos considerados essenciais, conforme os arts. 320 e 321 do CPC. Rejeita-se, ainda, a preliminar sobre a apresentação de documentos após a contestação, pois não se trata de documentos novos, sendo descabida a alegação de impossibilidade de juntada oportuna.

  2. A apelada não apresentou contrato ou assinatura nos autos, o que demonstra a inexistência de relação contratual válida e legitima a condenação do banco pela cobrança indevida. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro é devida, já que não há prova de engano justificável.

  3. A cobrança de valores sem base contratual válida configura conduta ilícita e gera dano moral, pois transcende o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade do consumidor. A fixação da indenização deve respeitar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa.

  4. A compensação de valores é aplicável, nos termos do art. 368 do Código Civil, considerando que houve comprovação de transferência de parte dos valores à conta da apelada, devendo tal montante ser descontado da condenação.

  5. A atualização dos valores seguirá os critérios das Súmulas 43 e 54 do STJ, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.

  6. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme o Tema 1059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de contrato ou assinatura válida nos autos impede a legitimação de cobranças realizadas por instituição financeira, configurando cobrança indevida, sujeita à restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  2. A cobrança indevida por instituição financeira, sem base contratual válida, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja condenação por danos morais.

  3. É admissível a compensação de valores comprovadamente transferidos à conta bancária do consumidor, nos termos do art. 368 do Código Civil.

  4. A atualização dos valores deve observar a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320 e 321; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema 1059.





RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802207-08.2022.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A 
Advogados do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A

APELADO: TERESA ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado do(a) APELADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face da TERESA ALVES DE SOUSA, ora, apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação. Condenou ainda, a parte requerida em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Inconformada, a parte apelante requer a procedência da ação e o provimento para reforma da sentença para que a restituição seja na forma simples.

Nas contrarrazões, o banco apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau para parte autora, para efeito de admissão do recurso.



VOTO


Inicialmente, quanto à alegação de ausência de documentos mínimos, ainda que a parte contrária entenda necessária a apresentação de documentos, destaca-se que a eventual falta da documentação não prejudica a formação válida da relação processual, sem qualquer comprometimento à ampla defesa e ao contraditório, a partir do que delimitam os artigos 320 e 321 do CPC

Rejeito também, a preliminar sobre a apresentação de documentos após a contestação, pois a documentação apresentada não se trata de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, assim, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto.

Preliminares afastadas em sede de contrarrazões.

Senhores julgadores, razão assiste à apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, não foi apresentado contrato nos autos.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. § único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante.

Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto contrato de empréstimo consignado, por parte do apelado (id. 16667205), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Com estes fundamentos e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento do recurso, para que a sentença a quo seja mantida em todos os seus termos.

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 16667205), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte requerida.






Teresina, 09/03/2025

Detalhes

Processo

0802207-08.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

TERESA ALVES DE SOUSA

Publicação

17/03/2025