TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801502-59.2023.8.18.0065
APELANTE: JULIA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte apelante foi condenada pelo juízo de origem ao pagamento de multa por litigância de má-fé, após a improcedência do pedido autoral inicial. Alega não ter cometido conduta caracterizada como litigância de má-fé, sustentando a ausência de intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se a parte apelante cometeu ato configurador de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, considerando a necessidade de prova de conduta dolosa; e (ii) Analisar se a condenação por litigância de má-fé, imposta pelo magistrado a quo, deve ser mantida, à luz dos precedentes jurisprudenciais apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo processual da parte, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp 1306131/SP, Relator: Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/05/2019).
4. Nos termos do precedente desta Câmara (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Julgamento em 24/03/2023), a aplicação de multa por litigância de má-fé exige não apenas o enquadramento em condutas do art. 80 do CPC, mas também a comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte adversa. No caso concreto, a apelante exerceu legitimamente seu direito de ação sem configurar dolo processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo indispensável a demonstração de dolo processual pela parte.”
“2. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé requer a comprovação de conduta dolosa ou prejuízo à parte adversa, nos termos do art. 80 do CPC."
____________
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 80.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Relator: Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/05/2019; TJ-PI, Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento em 24/03/2023.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801502-59.2023.8.18.0065
Origem:
APELANTE: JULIA MARIA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por JULIA MARIA DE SOUSA, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença, o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que, em nenhum momento, agiu de má-fé ao ingressar com a ação. Assim, insurge-se contra a penalidade por litigância de má-fé e requer o provimento do recurso.
Intimada a apresentar contrarrazões, o Apelado manteve-se inerte.
Na decisão ID. 19266467, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Senhores julgadores, a apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e aplicou multa por litigância de má-fé.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão objurgada, afastando a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, haja vista a ausência de demonstração do dolo processual, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 25/02/2025
0801502-59.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/02/2025