
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0027779-03.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação (ID 12022917 - Pág. 469-539) em face de sentença que julgou de Ação Ordinária proposta pelo Município de Teresina, ora Apelado, em face do Estado do Piauí, ora Apelante, para: a) reconhecer o direito do primeiro ao repasse da respectiva cota-parte do ICMS independentemente do recolhimento feito a menor pelo contribuinte, em razão de benesse concedida pelo segundo; b) condenar o segundo ao pagamento da complementação dos valores repassados ao primeiro, enquanto verbas referentes ao ICMS, com base na totalidade do que era devido, incluindo as parcelas referentes a benefícios concedidos ao contribuinte (ID 12022917 - Pág. 413-416).
Após a apresentação de contrarrazões, nas quais o Apelado requereu a “SUSPENSÃO da ação, em virtude do ajuizamento de tutela coletiva com o mesmo objeto (Processo nº 0015895-74.2012.8.18.0140” (ID 12022917 - Pág. 588), a Associação Piauiense de Municípios (APPM), previamente admitida como assistente simples (ID 12022915 - Pág. 100), atravessou petição notificando o trânsito em julgado da referida ação coletiva e requerendo que o feito fosse convertido em liquidação da sentença coletiva (ID 12022925); em resposta, o Apelante requereu, nesta ordem: a intimação do Apelado para comprovar que autorizou a sua representação pela APPM; a extinção da ação sem julgamento do mérito; o afastamento da coisa julgada, com o julgamento pela improcedência do pedido (ID 13344985).
É o que bastava relatar.
Entendo ser caso de julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Presentemente, interessa definir em que medida o superveniente trânsito em julgado da ação coletiva proposta pela APPM influencia o caso vertente, especialmente se se presta a autorizar a sua conversão em liquidação daquela sentença coletiva ou se, ao contrário, faz-se necessário que o feito prossiga com o julgamento do seu mérito, independentemente do desfecho da outra demanda (0015895-74.2012.8.18.0140).
Para tanto, deve-se ter presente que a regra, em casos assim, é que a atividade jurisdicional se concentre na ação coletiva, como se infere dos Temas Repetitivos 60, 589 e 923 do STJ, ad litteram:
“Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. (REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009.)
“Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. (REsp n. 1.353.801/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
“Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”. (REsp n. 1.525.327/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 1/3/2019.)
As razões de decidir desses precedentes qualificados demonstram que essa concentração favorece a economia processual, a racionalidade da atividade jurisdicional e de isonomia entre os jurisdicionados que se encontram na mesma material.
In casu, percebo que, em virtude de um certo tumulto processual, tal providência acabou por deixar de ser adotada, levando à prolação da sentença ora apelada quando, a princípio, deveria o feito ter ficado suspenso. De fato, após a notícia do ajuizamento da ação coletiva, o MM. Juízo de piso entendeu por ouvir as partes antes de decidir acerca da suspensão da presente demanda. Atendendo a essa intimação, o ora Apelado apresentou longa manifestação, cuja conclusão, no que interessa, foi a seguinte, in verbis:
“Em vista disso, requer-se, em especial:
(...omissis...)
2. Se assim não entender V. Exa., que determine o prosseguimento da presente ação por inaplicabilidade do art. 104, do CDC em virtude da natureza e objeto diversos da presente ação e da ação coletiva ajuizada pela Requerida (esta tem natureza declaratória e objetiva o reconhecimento/declaração do direto do autor, enquanto aquela tem natureza condenatória e objetiva a realização da obrigação de não fazer pelo Estado, cumulada com pedido de tutela antecipatória específica e devolução das receitas de ICMS retidas indevidamente).
3. Se assim não entender V. Exa. (concluir pela legitimidade da Requerida para representar os Municípios piauienses), que determine a contagem do prazo de 30 (trinta) dias, do art. 104, do CDC, a partir da ciência nos autos, pelo Requerente, da decisão que apreciar o presente pedido, a fim de que ele possa expressar a vontade pela suspensão ou não da presente demanda.
4. Se assim não entender V. Exa., que determina o prosseguimento da presente ação por opção do Requerente pela ação individual, na forma do disposto no art. 104 do CDC”. (ID 12022917, Pág. 288-289)
Embora a aplicação das razões de decidir dos Temas Repetitivos 60, 589 e 923 do STJ não dependesse da anuência das partes, devendo, ao contrário, ser feita até de ofício, o fato é que o Apelado suscitou uma série de questionamentos prejudiciais à sua teórica opção pela ação individual (cogitada, na verdade, em último caso). Mas o MM. Juízo de piso acabou por, inadvertidamente, sentenciar o feito sem se pronunciar sobre esses pontos e tampouco decidir sobre a própria suspensão. Somente após ser provocado via embargos de declaração foi que Sua Excelência se manifestou sobre a questão da suspensão (e, ainda assim, sem tratar dos precedentes vinculantes e dos questionamentos prejudiciais), reputando-a prejudicada pela prolação da sentença (ID 12022917, Pág. 457).
Data vênia, entendo ser claro o error in procedendo, cujos desdobramentos não podem ser considerados consolidados, mas, ao contrário, serem corrigidos nos termos do art. 282 do CPC, especialmente de modo a reduzir os prejuízos trazidos para as partes interessadas, para tanto devendo ser considerado também a manifestação constante das contrarrazões do Apelado, litteratim:
“De fato, o Município fora representado por escritório de advocacia particular que, em manifestação de fls. 127 a 139 dos autos em apenso (intervenção de terceiro), ao tomar conhecimento da ação coletiva, requereu o prosseguimento da ação individual. Contudo, requer-se aqui a reconsideração do pedido de suspensão do processo, considerando que os advogados à época não possuíam poderes específicos para desistir da tutela coletiva (procuração de fls. 16). Ademais, em petição protocolada em 23/08/2017 (fls. 280 dos autos em apenso), os mesmos advogados apresentaram renúncia ao mandato, ocasião em que a Procuradoria Geral do Município deveria ter sido intimada para acompanhar a ação” (ID 12022917 - Pág. 589)
Resta, assim, ainda mais claro o equívoco do sentenciamento imediato do feito, sem uma análise mais cuidadosa da questão da suspensão (o que pressupunha, pelo menos, a análise dos questionamentos prejudiciais feitos pelos advogados que à época representavam o Apelado), bem como os possíveis prejuízos que esse error in procedendo traria para o Apelado, impedindo de postular um benefício a que, em tese, pode ter direito, como, inclusive, sustenta o Apelante na sua mais recente manifestação (ID 13344985).
No sentido da possibilidade de correção de error in procedendo nessa sede, in verbis:
“(...omissis...) APELAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. (...omissis...) 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária com pedido de declaração de nulidade de auto de infração ambiental. A sentença julgou procedente o pleito. O acórdão anulou de ofício a sentença após reconhecer a ausência de manifestação do Ministério Público Federal na primeira instância em causa na qual é necessária sua participação. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. (...omissis...) 515 do CPC - porque houve violação ao princípio do tantum devolutum quantum apelatum, uma vez que houve consideração de matéria não ventilada na instância inferior - (...omissis...) 4. Não houve ofensa ao art. 515 do CPC, uma vez que a nulidade por error in procedendo foi reconhecida após a abertura da instância recursal por apelação cível, sendo certo que este recurso possui efeito translativo apto a levar ao conhecimento do Tribunal que o aprecia e julga a solução de matérias de ordem pública, inclusive as nulidades processuais por error in procedendo. Precedentes. (...omissis...)”. (REsp n. 1.264.302/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
Portanto, chamo o feito à ordem para anular ex officio a sentença apelada (art. 1.013, §1º c/c 932, I, do CPC), passando, ato contínuo, a reavaliar a lide, agora à vista das circunstâncias não consideradas pela decisório apelado ou a ele supervenientes, especialmente o advento do trânsito em julgado da ação da APPM.
Esse fato superveniente, obviamente, prejudica o pleito de suspensão da presente demanda, tornando necessário avaliar, nesta ordem, os argumentos levantados pelo Apelante para excluir o Apelado da abrangência da sentença coletiva e, eventualmente, para a improcedência da ação (ID 13344985), e a viabilidade de sua conversão em liquidação (ID 12022925).
Primeiramente, o Apelante suscita os Temas 82 e 499 do STF para questionar se o Apelado estaria ou não abrangido pela ação coletiva da APPM, o que, a princípio, deveria ser discutido no âmbito da própria liquidação já instaurada (ID 12022927). No entanto, como pode, em tese, interferir na questão ora analisada, entendo por bem analisar a alegação, considerando o contido no acórdão relativo à ação coletiva, verbo ad verbum:
“2. LEGITIMIDADE ATIVA DA APPM. Acha-se configurada a legitimidade ad causam da Associação Piauiense de Municípios para representar em juízo os seus associados, por haver no caso concreto aspectos e circunstâncias particulares capazes de diferenciá-lo dos precedentes invocados pelo Parquet, justificando excepcionalmente sua desaplicação, especialmente: (...omissis...): b) a expressa autorização dos Municípios para o ajuizamento da ação, concedida no bojo de Assembleias Gerais; (...omissis...)
Registre-se, ainda, que também se acha atendida in casu a exigência do RE 573.232/SC, uma vez que o ajuizamento da presente demanda foi expressamente autorizado em sede de assembléia geral” (ID 12022926 - Pág. 4 e 24)
Como se verifica, a legitimidade da APPM foi decidida expressamente à vista do entendimento do STF, considerando-se satisfeitos os requisitos para que ela pudesse representar em juízo seus associados, de sorte o questionamento do Apelante vai de encontro, por via oblíqua, à coisa julgada. Ademais, a sentença então parcialmente confirmada havia julgado “procedente a demanda para reconhecer o direito dos Municípios piauienses ao repasse da cota parte do ICMS para atendimento do disposto art. 158, inciso IV, da CF/88” (ID 12022926 - Pág. 9), sem distinção quanto aos beneficiários, devendo ser registrada, ainda, a abrangência da lista de associados que aparelhou aquela ação coletiva, da qual constou expressamente o nome do Apelado (ID 12022917 - Pág. 148). Assim, tratar-se-ia, por via oblíqua, de restrição não prevista na decisão transitada em julgado, a qual também iria de encontro ao já referido espírito do processo coletivo de favorecer a isonomia.
Nesse sentido, deve ser mencionado que o próprio Apelante, num primeiro momento, compartilhou desse entendimento, expressis verbis:
“Restando demonstrado que a demanda movida pelo Município de Teresina (Ação Ordinária nº 0027779-03.2012.8.18.0140, 4ª Vara da Fazenda), que é associado da Parte Autora e, portanto, potencial beneficiário da decisão a ser proferida nesta ação coletiva, tem como objeto e causa de pedir os mesmos desta demanda coletiva, e em nela estando incluso o Município de Teresina, não resta dúvida que há de ser considerada a existência da situação descrita no art. 104 da Lei 8.078/90”. (ID 12022928 - Pág. 3)
Essa manifestação também está em clara contradição com o outro ponto do Apelante, segundo o qual o objeto da presente demanda seria distinto do da ação coletiva (embora, por medida de justiça, deve-se registrar sua semelhança com o que o próprio Apelado havia alegado em ID 12022917, Pág. 285-286 e a APPM em ID 12022925), por mais que argumento não leve, a princípio, à conclusão de que o Apelado estaria excluído do rol de beneficiários da ação coletiva, na medida em que, muito ao contrário, confirmaria que a presente demanda não seria óbice para isso.
De qualquer sorte, o principal é que, para fins da regra da concentração da atividade jurisdicional no processo coletivo, não importam aspectos secundários, mas apenas o âmago da discussão (que in casu reputo ser comum), in verbis:
“(...omissis...) 4. O pedido de reparação por danos morais está logicamente associado ao pedido de imposição de obrigação de fazer consistente na adequação da estação de trem, tornando-se a acessível a usuário com dificuldade de locomoção. Do contrário, haveria severo comprometimento da racionalidade do sistema, com desnecessário tumulto processual e risco de prolação de decisões conflitantes quanto ao pedido principal”. (AgInt no REsp n. 1.939.190/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Firmo, assim, a convicção de que o Apelado não se acha excluído da abrangência da referida ação coletiva, especialmente à vista da clara manifestação constante das suas contrarrazões (ID 12022917 - Pág. 588-589).
Isso, todavia, não autoriza o deferimento do pleito formulado em ID 12022925. Sem desmerecer os subsídios constantes do referido petitório, reputo temerária a determinação ex officio da conversão pretendida no contexto presente, posto que, por mais que o Apelado tenha deixado claro seu interesse no direito reconhecido na ação coletiva, compete a ele próprio avaliar a conveniência e oportunidade das medidas voltadas à sua satisfação, o que envolve ponderações que não se restringem à abrangência da sentença coletiva. Nesse sentido, destaco que, se a jurisprudência do STJ se pacificou em relação à preferência do processo coletivo (Temas 60, 589 e 923), ela não se acha igualmente consolidada a respeito dessa específica medida (vide REsp n. 1.167.700/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 3/12/2012).
Portanto, a solução mais adequada para a atual situação processual, considerando a superveniente formação de coisa julgada capaz de sobrepujar o objeto da presente demanda, é a sua extinção nos termos do art. 485, V, do CPC, como indicado pelo próprio Apelante no tópico 14 da sua derradeira manifestação, apesar de enquadrar o caso como litispendência. Obviamente, fica o Apelado livre para, se e quando assim entender, adotar as medidas tendentes à liquidação e execução do direito que lhe cabe, nos termos da decisão transitada em julgado.
Por fim, entendo ser descabida a apreciação dos demais pontos trazidos pelo Apelante, seja por restarem prejudicados pela extinção do feito, seja por pretenderem, por via direta ou oblíqua, rediscutir a solução alvitrada para a ação coletiva, o que, obviamente, deve se dar em sede própria, observados os respectivos pressupostos.
Ex positis, com fundamento nos arts. 932, I e III, 1.013, §1º, do CPC, chamo o feito à ordem para anular a sentença apelada, e, ao ensejo da reapreciação da causa, extingo o processo com espeque no art. 485, V, do CPC, tudo nos termos da fundamentação retro. Ônus sucumbenciais invertidos.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Teresina-PI. Data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira.
Relator
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0027779-03.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/01/2025