Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800152-35.2022.8.18.0109


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. ANALFABETO. FOMARLIDADE LEGAL NÃO OBSERVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Consoante relatado, o 1º Apelante recorreu da sentença, pretendendo a reforma total da decisão, com o julgamento totalmente improcedente da Ação originária, ao passo em que o 2º Apelante também interpôs recurso apelatório, pugnando tão somente a reforma parcial da sentença, para que haja a majoração da indenização por danos morais e repetição de forma dobrada. II – Com efeito, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o 1º Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade tendo em vista que o contrato juntado aos autos não obedeceu as formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta. III - O Banco/2º Apelado acostou aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços de id nº 14848779, contudo, o documento apresentado contém apenas a digital do apelado, sem assinatura a rogo e das 2 testemunhas, portanto, ausente os requisitos previstos no art. 595, do CC, não se desincumbindo, pois, de comprovar que, de fato, houve a manifestação de vontade exercida pelo 2º Apelante em anuir com a contratação. IV- Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos do 1º Apelado, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do 1º Apelante, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC. V- Noutro lado, no que se refere ao dano moral e o dever de responsabilização civil, entendo que estes restaram perfeitamente configurados, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa. VI – Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a 2ª Apelação Cível merece acolhimento, pois, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a majoração do quantum arbitrado pelo Juiz a quo para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Autor. VII – 1ª Apelação Cível conhecida e desprovida. 2ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800152-35.2022.8.18.0109 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800152-35.2022.8.18.0109

APELANTE: RAIMUNDO CLARO DE FIGUEIREDO, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO CLARO DE FIGUEIREDO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. ANALFABETO. FOMARLIDADE LEGAL NÃO OBSERVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I - Consoante relatado, o 1º Apelante recorreu da sentença, pretendendo a reforma total da decisão, com o julgamento totalmente improcedente da Ação originária, ao passo em que o 2º Apelante também interpôs recurso apelatório, pugnando tão somente a reforma parcial da sentença, para que haja a majoração da indenização por danos morais e repetição de forma dobrada.

II – Com efeito, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o 1º Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade tendo em vista que o contrato juntado aos autos não obedeceu as formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta.

III - O Banco/2º Apelado acostou aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços de id nº 14848779, contudo, o documento apresentado contém apenas a  digital do apelado, sem assinatura a rogo e das 2 testemunhas, portanto, ausente os requisitos previstos no art. 595, do CC, não se desincumbindo, pois, de comprovar que, de fato, houve a manifestação de vontade exercida pelo 2º Apelante em anuir com a contratação.

IV- Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos do 1º Apelado, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do 1º Apelante, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC.

V- Noutro lado, no que se refere ao dano moral e o dever de responsabilização civil, entendo que estes restaram perfeitamente configurados, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.

VI – Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a 2ª Apelação Cível merece acolhimento, pois, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a majoração do quantum arbitrado pelo Juiz a quo para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Autor.

VII – 1ª Apelação Cível conhecida e desprovida. 2ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, e, DAR PARCIAL PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENCA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum indenizatorio fixado a titulo de danos morais, em favor do 2 Apelante/1 Apelado, para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correcao monetaria a partir da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362, do STJ, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI). Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbencia do 1 Apelante neste grau recursal, majoro os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da 2 Apelante, na forma do art. 85, 11, do CPC. Custas de lei. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 de fevereiro a 21 de fevereiro de 2025.

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e RAIMUNDO CLARO DE FIGUEIREDO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo 2ª Apelante, em desfavor do 1º Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 14848794), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a ilegalidade de cobrança das tarifas bancárias na conta da parte Autora e condenar o Requerido a restituir os valores descontados da conta bancária do Requerente de forma simples, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Inconformado, o Banco/Requerido interpôs a 1ª Apelação Cível de id nº 14848797, pugnando, em síntese, pela reforma total da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.

Intimado, o 1º Apelado também interpôs Apelação Cível, id nº 14848803, pretendendo tão somente a reforma parcial da sentença, para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) e para que a restituição dos valores descontados seja realizada de forma dobrada. Deixou de apresentar contrarrazões.

Após, o 2º Apelado apresentou contrarrazões à 2ª Apelação Cível (id nº 14848809), pugnando, em suma, o desprovimento da 2ª Apelação Cível.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 15577404.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

Constatando o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

 


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 15577404, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito dos recursos.

 

II – DO MÉRITO 

Consoante relatado, o 1º Apelante recorreu da sentença, pretendendo a reforma total da decisão, com o julgamento totalmente improcedente da Ação originária, ao passo em que o 2º Apelante também interpôs recurso apelatório, pugnando tão somente a reforma parcial da sentença, para que haja a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e repetição de forma dobrada.

Pois bem. Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa bancária discuida pelo Banco/1º Apelante, a qual o 2º Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária.

De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência técnica do 2º Apelante na relação jurídica em comento, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Na hipótese, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o 1º Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que o contrato juntado aos autos não obedeceu as formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta.

De fato, o Banco/2º Apelado acostou aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços de id nº 14848779, contudo, o documento apresentado contém apenas a  digital do apelado, sem assinatura a rogo e das 2 testemunhas, portanto, ausente os requisitos previstos no art. 595, do CC, não se desincumbindo, pois, de comprovar que, de fato, houve a manifestação de vontade exercida pelo 2º Apelante em anuir com a contratação.

É cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, vejamos:

 

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, bem como pela assinatura de duas testemunhas, que não poderão ser supridos pela mera aposição da digital da pessoa analfabeta.

Com isso, evidencia-se que o Termo é nulo, ante a desobediência aos requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021.

Assim, ante a ausência de juntada de Termo válido, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 1º Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497:

“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do 1º Apelado, nos termos do art. 14, do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da validade de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do 1º Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.

Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos do 2º Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do 1º Apelante, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, concluindo-se, assim, pela necessidade de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC, vejamos:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Extrai-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o 1º Apelante não agiu com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pelo 2º  Apelante/consumidor, não podendo, assim, sua conduta ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Assim, o total desprovimento da 1ª Apelação Cível é medida que se impõe.

Noutro lado, no que se refere ao dano moral e o dever de responsabilização civil, entendo que estes restaram perfeitamente configurados, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.

Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia, pois o 2º Apelante teve seus proventos reduzidos por falha da qual o 1º Apelante não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual restou comprovado a existência de vários descontos, imotivados, na conta de benefício do 2º Apelante, no caso em comento, entendo que seu pedido para majorar o quantum arbitrado pelo Juiz a quo merece acolhimento em parte, razão porque fixo o montante em R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Autor.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença merece reforma, tão somente, para os fins de majorar a condenação de pagamento de indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como para determinar que a repetição dos valores comprovadamente descontados de forma indevida seja realizada de forma dobrada,  mantendo-se o decisum objurgado em todos os seus demais termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em favor do 2º Apelante/1º Apelado, para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária a partir da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI).

Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbência do 1º Apelante neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0800152-35.2022.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RAIMUNDO CLARO DE FIGUEIREDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2025