Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0802790-41.2023.8.18.0033


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL (ARTS. 157, §2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DO ECA, NA FORMA DO ART. 70, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MAJORANTE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. PLEITO INÓCUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II e VII, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70, também do Código Penal (roubo majorado e corrupção de menores, em concurso formal). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de redimensionamento da pena-base ou de afastamento da aplicação da majorante, na terceira fase da dosimetria, e de aplicação da regra prevista no art. 70, parágrafo único, do Código Penal (concurso material benéfico). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Agiu acertadamente o sentenciante ao valorar a culpabilidade do crime de roubo, uma vez que inexiste óbice à utilização de uma das majorantes como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Por outro lado, assiste razão à defesa no que se refere à existência de erro material, uma vez que, ao se aplicar a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, obtém-se a pena-base de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, e não de 5 (cinco) anos. Dessa forma, impõe-se corrigir o erro material neste ponto. 5. Na terceira fase, embora mantidas as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal (concurso de agentes e emprego de arma branca), deve ser aplicada a fração de aumento no mínimo legal – 1/3 (um terço) –, uma vez que o emprego de arma branca foi utlizado na primeira fase. 6. Fica prejudicado o pleito referente à aplicação do concurso material benéfico, uma vez que o cúmulo material resultaria em pena mais gravosa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802790-41.2023.8.18.0033 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0802790-41.2023.8.18.0033 (Piripiri / 1ª Vara)

Apelante: Carlos Eduardo Gomes de França

Defensora Pública: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL (ARTS. 157, §2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DO ECA, NA FORMA DO ART. 70, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MAJORANTE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. PLEITO INÓCUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II e VII, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70, também do Código Penal (roubo majorado e corrupção de menores, em concurso formal).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de redimensionamento da pena-base ou de afastamento da aplicação da majorante, na terceira fase da dosimetria, e de aplicação da regra prevista no art. 70, parágrafo único, do Código Penal (concurso material benéfico).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Agiu acertadamente o sentenciante ao valorar a culpabilidade do crime de roubo, uma vez que inexiste óbice à utilização de uma das majorantes como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

4. Por outro lado, assiste razão à defesa no que se refere à existência de erro material, uma vez que, ao se aplicar a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, obtém-se a pena-base de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, e não de 5 (cinco) anos. Dessa forma, impõe-se corrigir o erro material neste ponto.

5. Na terceira fase, embora mantidas as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal (concurso de agentes e emprego de arma branca), deve ser aplicada a fração de aumento no mínimo legal – 1/3 (um terço) –, uma vez que o emprego de arma branca foi utlizado na primeira fase.

6. Fica prejudicado o pleito referente à aplicação do concurso material benéfico, uma vez que o cúmulo material resultaria em pena mais gravosa.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Carlos Eduardo Gomes de França para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Eduardo Gomes de França (id. 21692137) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri (id. 21692134) que o condenou à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II e VII, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70, também do Código Penal (roubo majorado e corrupção de menores, em concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 21692057), a saber:

 

(…)

Consta dos autos do Inquérito Policial n° 12.254/2023 que, no dia 18.05.2023, por volta das 14 horas, na rua Olavo Bilac, nas proximidades da Sorveteria Cremosa, em Piripiri-PI, o denunciado Carlos Eduardo Gomes de França, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com o adolescente Miquéias Lima Silva, subtraiu para si, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, pertences da vítima Fernanda Maria da Conceição Silva.

No dia e horário mencionados acima, a vítima Fernanda Maria caminhava pelo local supramencionado quando foi surpreendida pelo denunciado e o adolescente em uma motocicleta Honda Biz, cor preta, anunciado o assalto. O adolescente, que pilotava o veículo, aproximou-se da vítima, enquanto o denunciado, que vinha na garupa, desceu com uma arma de choque nas mãos, ordenando: “PASSA A BOLSA, PASSA A BOLSA.”

Ato contínuo, a vítima muito nevosa, num ato de desespero, segurou firmemente sua bolsa junto ao seu corpo, demonstrando que não ia entregá-la. Todavia, diante da recusa da vítima, o denunciado levantou a própria blusa e mostrou um objeto semelhante a uma arma de fogo, de cor preta, ameaçando-a: “NÃO VAI PASSAR NÃO?” e puxou a bolsa de suas mãos.

A bolsa da vítima continha seus documentos pessoais, a quantia de R$ 5,00, seu celular da marca Samsung e seu cartão de crédito.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 21692059) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 21692151), (i) o redimensionamento da pena-base ou a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal (emprego de arma branca), e (ii) a aplicação da regra prevista no art. 70, parágrafo único, também do Código Penal (concurso material benéfico).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 21692154), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “apenas para aplicar a regra do concurso material benéfico”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 21963944).

Feito revisado (id. 22465176).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) o redimensionamento da pena-base ou a exclusão da majorante, além (ii) da aplicação da regra prevista no art. 70, parágrafo único, do Código Penal (concurso material benéfico).

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Alega a defesa que “o juízo sentenciante estabeleceu a pena-base acima do mínimo legal (…) por entender que ‘o réu agiu com elevada censurabilidade ao utilizar uma arma branca”, e que, “na terceira fase de aplicação da pena, ao reconhecer [as majorantes] do concurso de agentes e do emprego de arma branca, aumento a pena final em metade, considerando novamente o uso da arma branca”.

Aduz que “houve violação do princípio do bis in idem na dosimetria” e, ao final, pugna pelo afastamento da valoração da culpabilidade ou, subsidiariamente, a exclusão do aumento na terceira fase da dosimetria.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 21692134 – pág. 8):

 

(…)

Culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade reprovável, uma vez que, o crime foi praticado com a utilização de arma branca, sendo a sua conduta merecedora de elevada censura; Antecedentes: o acusado não registra antecedentes criminais, pois processos criminais em andamento não podem ser valorados para macular essa circunstância; Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente; Motivos do Crime: nada a valorar; Circunstâncias: encontram-se relatas nos autos, e constituem causas de aumento de pena (art. 157, §2º, II e VII do CP), razão pela qual deixo de valorar neste momento para não incorrer em bis in idem; Consequências: nada a valorar. Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.

É de saber geral que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis tem por resultado a aplicação da pena acima de seu mínimo legal. Assim sendo, imponho a pena base acima do mínimo legal em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão.

(…)

Do crime previsto no art. 244-B do ECA

Não havendo circunstância judicial desfavorável ao réu, e atento às circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, fixo a pena base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais – circunstâncias, quanto ao crime de roubo majorado, e consequências, em relação ao delito de corrupção de menores –, o que levou à exasperação da pena-base em, respectivamente, 1 (um) ano (roubo majorado) e 6 (seis) meses (corrupção de menores), ambas de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

De início, constata-se que agiu acertadamente o sentenciante ao valorar a culpabilidade do crime de roubo, uma vez que inexiste óbice à utilização de uma das majorantes como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte.

III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).

IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.

VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 642.042/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE 4 AGENTES). AUMENTO DE 1/3. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.

2. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, a princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes.

3. Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se revela desproporcional o aumento da pena-base em 1/3 considerando-se a existência de duas circunstâncias judiciais, os maus antecedentes e o concurso de 4 agentes.

5. Agravo regimental provido para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.796.660/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021, grifo nosso)

 

Por outro lado, assiste razão à defesa no que se refere à existência de erro material, uma vez que, ao se aplicar a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, obtém-se a pena-base de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, e não de 5 (cinco) anos.

Dessa forma, impõe-se corrigir o erro material neste ponto.

Na segunda fase, mantenho a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), e redimensiono a pena intermediária para 4 (quatro) anos de reclusão, em plena observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça1.

Por fim, na terceira fase, mantenho as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal (concurso de agentes e emprego de arma branca), porém, aplico a fração de aumento no mínimo legal – 1/3 (um terço) –, uma vez que o emprego de arma branca foi utlizado na primeira fase.

Assim, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, quanto ao crime de roubo majorado, e 1 (um) ano, também de reclusão, em relação ao delito de corrupção de menores.

Como se trata de concurso formal, aplica-se a pena do crime mais grave – roubo majorado –, exasperando-a em 1/6 (um sexto), tendo em vista que se trata de 2 (dois) crimes (roubo majorado e corrupção de menores), nos termos do art. 70, caput, do Código Penal2, resultando a pena de reclusão em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

De consequência, redimensiono a sanção pecuniária para 13 (treze) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

 

Portanto, fica prejudicado o pleito referente à aplicação do concurso material benéfico, uma vez que o cúmulo material resultaria em pena mais gravosa.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Carlos Eduardo Gomes de França para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Carlos Eduardo Gomes de França para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 7 a 14 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

 

1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

2 Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.



Detalhes

Processo

0802790-41.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CARLOS EDUARDO GOMES DE FRANCA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2025