TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752943-38.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP
Advogados do(a) AGRAVANTE: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A
AGRAVADO: LEONARDO DE SOUSA SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDREIA SARAIVA DE DEUS - PI11439-A, MARILIA LEMOS DA SILVA TIMOTEO - PI11461-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no A-REsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
2. Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Relatoria, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - a citação foi regularmente feita, não sendo verificada qualquer nulidade no andamento processual, tendo em vista que a empresa Ré foi citada de todo o conteúdo da inicial e, simultaneamente, intimada para participar da audiência.
3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo Interno conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BC2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELLI - EPP em face da decisão proferida por esta Relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido no Agravo de Instrumento n.º 0752943-38.2024.8.18.0000 interposto em face de LEONARDO DE SOUSA SANTOS.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que deve ser declarada a nulidade da sua citação no processo de origem, tendo em vista que foi citada apenas acerca da audiência de conciliação, nunca tendo sido citada para apresentar contestação na demanda. Com base nessas razões, requereu a retratação da decisão Agravada por esta Relatoria e, caso assim não entenda, que o órgão colegiado julgue pela procedência do recurso para conceder efeito suspensivo à decisão a quo.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
A priori, ressalta-se que, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Com efeito, o Agravante insurge-se contra decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido no Agravo de Instrumento interposto em face de decisão a quo que conheceu da exceção de pré-executividade arguida pelo ora Agravante, mas negou-lhe provimento.
Nessa perspectiva, como supracitado, nas razões do Agravo Interno, alegou, em síntese, deve ser declarada a nulidade da sua citação no processo de origem, tendo em vista que foi citada apenas acerca da audiência de conciliação, nunca tendo sido citada para apresentar contestação na demanda.
Destarte, cumpre mencionar que, conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.
2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.
4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
(...)
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país, conforme os seguintes julgados, inclusive deste Tribunal:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não merecem ser conhecidos os pedidos quanto às questões não tratadas (nem mesmo como matéria de fundo) na decisão recorrida, em razão do princípio da devolutividade e da dialeticidade recursal, colocado de forma expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/15.
2. Ademais, quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento, o Agravante Interno não trouxe qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido pela Relatoria.
3. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo Interno conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000082-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2020)
AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência.
(TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de transação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017).
Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Relatoria, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - a citação foi regularmente feita, não sendo verificada qualquer nulidade no andamento processual, tendo em vista que a empresa Ré foi citada de todo o conteúdo da inicial e, simultaneamente, intimada para participar da audiência.
Ressalto, por fim, que não há que se falar em procuração com ausência de poderes específicos para receber citação in casu. Destaco mais uma vez aqui, que a parte Ré, ora Agravante, foi citada pessoalmente de todo o conteúdo da inicial, conforme se verifica em Id. N. 4016753 - proc. originário.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço do Agravo Interno, mas lhe nego provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0752943-38.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário
AutorC2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP
RéuLEONARDO DE SOUSA SANTOS
Publicação18/03/2025