Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803418-21.2023.8.18.0036


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. PRELIMINARES: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA; NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; CONDUTA DO PATRONO DA PARTE APELANTE. AFASTADAS. APELO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Entendo que deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso. 2. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. 4. Sentença reformada somente para AFASTAR a condenação na multa em razão da litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803418-21.2023.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803418-21.2023.8.18.0036

APELANTE: ANTONIA FERREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. PRELIMINARES: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA; NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; CONDUTA DO PATRONO DA PARTE APELANTE. AFASTADAS. APELO APENAS PARA AFASTAR A  CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Entendo que deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso. 2. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. 4. Sentença reformada somente para AFASTAR a condenação na multa em razão da litigância de má-fé. 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação movida por ANTONIA FERREIRA DO NASCIMENTO devidamente qualificada, em face de sentença (ID. n° 21994635), proferida pelo d. juízo da Vara da 2ª Vara da Comarca de Altos -PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/ Pedido de Danos Morais movida pelo apelante, em face do BANCO PAN S/A, igualmente identificado, ora parte apelada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como condenou em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, além de aplicar à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id.21994637), a parte ora apelante impugna a condenação por litigância de má-fé. Aduz, em síntese, que atuou com lealdade ao acionar o judiciário para discutir matéria de direito, diante da omissão da parte Ré à solicitação extrajudicial. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé.

Intimado para apresentar contrarrazões, o banco apelado as apresentou em ID. 21994641, requerendo que se nego provimento ao recurso.

É o Relatório.


 

 

V O T O

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante. 

Recebo o recurso em seu duplo efeito.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 

II – PRELIMINARMENTE

IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA

 

Em suas contrarrazões, o Banco apelado argui, preliminarmente, pela impugnação à justiça gratuita.

Sustenta, em síntese que, ao requerer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, a parte recorrente foi omissa quanto à sua situação financeira, visto que, além da falta de evidências acerca do seu contracheque, demonstra ainda que foi realizada a contratação de um advogado particular.

Sem razão ao apelado.

Quanto à alegação de que o autor/recorrente está assistido por advogado particular. Registre-se, contudo, é da lei processual civil vigente que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (art. 99, § 4º, do CPC/15).

Trata-se de positivação de entendimento jurisprudencial consolidado:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO AO AUTOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DELINEADA A CONTENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA E DOCUMENTAÇÃO ANEXADA QUE SATISFAZEM OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO NÃO DERRUÍDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5.º, LXXIV, DA CF/1988. DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO" (TJSC, 3º Câmara de Direito Civil, Relatora Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Agravo de Instrumento n. 4024175-20.2018.8.24.0000, j. 27-11-2018).

 

Em decorrência, indefiro o pleito de impugnação à justiça gratuita.

 

DA CONDUTA DO PATRONO DA PARTE RECORRENTE

 

Acerca da alegação de ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora, sob alegação de advocacia predatória em razão do elevado número de ações ajuizadas na comarca com conteúdos similares, caracterizando má – fé.

Considerando o caso concreto,  menciono que a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda, sendo que a padronização de peças processuais ou demandas em massa não caracterizam, por si, conduta indevida.

Além do mais, eventual infração ética pode ser levada ao órgão mencionado pelo próprio suscitante.

Noutro giro, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC no caso concreto.

Com efeito, compulsando os autos, verifico que não há propriamente alegação de desconhecimento do débito, tendo em vista que a autora narra, já na petição inicial, a relação que teria dado origem à dívida que contesta.

Ademais, não verifico, no caso em tela, a ocorrência de dolo processual pela parte, requisito necessário para a configuração da litigância de má-fé.

Rejeito a presente preliminar.

 

DA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

Em suas contrarrazões o banco apelado alega necessidade de prévio requerimento administrativo, tendo em vista que a parte autora não realizou as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, na forma e prazo apontados. Ocorre que a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial.

Afastada a presente preliminar 

 

III - DO MÉRITO RECURSAL

 

 

Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença no que tange à sua condenação por litigância de má-fé.

Alega que, em síntese, que antes de ingressar com esta ação – carreou aos autos, conforme faz prova através de documentos anexos à inicial – o(a) Autor(a) realizou requerimento administrativo, no qual encaminhou à Instituição Demandada, desta forma o fato de o banco exibir ou não, no prazo da contestação, o documento pleiteado, não tem o condão de aproximar a litigância de má-fé à parte autora ou afastar o caráter litigioso da ação, isso porque o que demonstra é que a requerida se eximiu de apresentar tais documentos administrativamente, dando causa ao incomodo da máquina judiciária, pois tal apresentação ocorreu apenas em sede de contestação, ou seja, meses após o requerimento administrativo 

Constata-se que o magistrado da origem condenou a parte apelante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC, sob o fundamento de que este alterou a verdade dos fatos na tentativa de enriquecer de forma ilícita, vez que estava ciente de que recebera o valor pactuado com o banco réu decorrente de uma regular contratação de empréstimo, pautando sua conduta processual em abuso ao direito de litigar.

Sobre o ponto, entendo que deve ser afastada a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso.

Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.

O art. 80 do CPC/15 prescreve:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade definem o litigante de má-fé:

 

"É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. ( Código de processo civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 496).

 

No presente caso, em que pese a conclusão do juízo singular, não se visualiza a litigância de má-fé por parte da recorrente, porque os exercícios de ação e defesa são consagrados constitucionalmente e não impõe condenação por esta figura, sem que para tanto, se demonstre com a certeza que o caso exige, a existência de dolo processual. Desta forma, inexiste má-fé processual nos casos em que a parte age dentro dos limites do direito de ação e defesa.

No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO DO RECURSO.  1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Apelação Cível conhecida e provida.  (TJPI | Apelação Cível Nº 0800417-41.2018.8.18.0056 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)

 

Tem-se que o fato de a parte apelante ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que não realizou a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

No caso presente, não se vislumbra o comportamento malicioso da parte apelante para justificar a imposição de multa, tendo exercido simples prerrogativa constitucional de levar à apreciação do Judiciário o que considerou ser seu direito violado, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.

Deve ainda ser considerado que a parte autora é pessoa idosa e analfabeta, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

IV.          DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por ANTONIA FERREIRA DO NASCIMENTO, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença, somente para AFASTAR a condenação em razão da litigância de má-fé, e, por conseguinte, o pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao interposto por ANTONIA FERREIRA DO NASCIMENTO, e no merito DAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-a a sentenca, somente para AFASTAR a condenacao em razao da litigancia de ma-fe, e, por conseguinte, o pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa em favor do reu. Sem parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

Detalhes

Processo

0803418-21.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/02/2025