TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800040-37.2021.8.18.0033
APELANTE: ROSIMARY DE OLIVEIRA LOPES
APELADO: ELITE EVENTOS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: SIMAO PEDRO SOUZA TELES, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta em face de sentença , nos autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com pedido de restituição de valores e concessão de liminar, que homologou acordo extrajudicial firmado entre as partes, com anuência de seus respectivos advogados, sem previsão de custas ou honorários sucumbenciais. A parte apelante sustentou a ocorrência de erro processual, alegando que a sentença homologatória desconsiderou a condenação originária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A questão em discussão consiste em determinar se há violação ao direito aos honorários advocatícios sucumbenciais quando homologado acordo extrajudicial, com anuência do patrono da parte interessada, sem expressa previsão de tais valores no ajuste.
O art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94 assegura os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, mesmo nos casos de acordo firmado diretamente pelas partes, salvo quando o advogado da parte anuí ao ajuste.
Constatada a assinatura do patrono no acordo homologado, caracteriza-se a sua concordância quanto aos termos estabelecidos, inclusive em relação à ausência de previsão de honorários sucumbenciais, afastando qualquer pretensão de cobrança posterior.
A homologação do acordo, nos moldes apresentados, atende ao princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5º do CPC, que exige comportamento leal e ético das partes e de seus representantes legais no curso do processo.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e de Tribunais Estaduais confirmam que, na hipótese de celebração de acordo com participação e anuência do advogado, inexiste direito à execução de honorários sucumbenciais, em respeito à boa-fé processual e à autonomia dos ajustes pactuados entre as partes.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes com a anuência expressa dos respectivos advogados afasta a possibilidade de cobrança posterior de honorários sucumbenciais, em respeito ao art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e ao princípio da boa-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 24, § 4º; CPC, art. 5º.
Jurisprudência Relevantes citados: STJ, AgInt no AREsp 1636268/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.08.2021, DJe 19.10.2021.TJDFT, Apelação Cível 0708097-48.2020.8.07.0010, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 08.07.2021, DJE 02.08.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de manter a sentença em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSIMARY DE OLIVEIRA LOPES em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c pedido de restituição e concessão de liminar, ajuizada em desfavor de ELITE EVENTOS LTDA – EPP, que julgou procedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Após a prolação da sentença, as partes realizaram acordo extrajudicialmente, com assinatura dos respectivos patronos, tendo sido homologado através da sentença ID. 20254518, sem a previsão de pagamento de custas e honorários.
Em suas razões recursais (ID. 20254519), a parte Apelante aduz que o juízo a quo incorreu em manifesto error in procedendo, ao anular a sentença anteriormente prolatada, desconstituindo até mesmo a condenação da parte adversa ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em contrarrazões (ID. 20254527), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença recorrida e o consequente desprovimento do apelo, haja vista a ausência de previsão quanto aos honorários no acordo homologado.
Sem manifestação ministerial.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a rescisão de contrato de prestação de serviços para realização de evento de formatura prevista para ocorrer no ano de 2020, no valor de R$ 1.414,29 (mil quatrocentos e quatorze reais e vinte e nove centavos). Em razão da pandemia do COVID, a realização do evento foi inviável.
Em sentença ID. 20254504, a ação foi julgada procedente, tendo sido determinada a rescisão contratual condenando a parte demandada a restituir à requerente, a título de danos materiais, os valores já devidamente pagos, com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Após a prolação da sentença, as partes apresentaram nos autos petição (ID. 20254514) firmando acordo extrajudicial e requerendo sua homologação, sem mencionar quantos aos honorários contratuais e sucumbenciais.
Vista disso, a parte apelante entende que houve erro de procedimento do juízo de origem quando anulou a sentença anterior, desconsiderando a condenação de honorários sucumbenciais.
Pois bem. Conforme o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94, não são afetados os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em que firmado acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do patrono judicial.
Ocorre que, no presente caso, a minuta de acordo encontra-se devidamente assinada pela parte apelante e seu patrono, o que caracteriza a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto da Advocacia.
Nessa linha de intelecção, homologado o acordo, a subsequente pretensão de execução dos honorários sucumbenciais não merece acolhida, pois, além de violar o referido artigo legal, também acarretaria claro desprestígio e desatenção ao princípio da boa-fé processual, o qual deve nortear o comportamento de todas as partes envolvidas em qualquer litígio e de seus respectivos patronos ( CPC, art. 5º).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADVOCACIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTRE AS PARTES, ASSISTIDAS PELOS RESPECTIVOS CAUSÍDICOS, PONDO FIM AO LITÍGIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, INCLUINDO OS VALORES DISCUTIDOS EM AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CREDOR DA SUCUMBÊNCIA OMITIDA, SEM EXPRESSAR QUALQUER RESSALVA E REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. AQUIESCÊNCIA DO PROFISSIONAL CARACTERIZADA (LEI 8.906/94, ART. 24, § 4º). POSTERIOR PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS NA AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA LEALDADE PROCESSUAIS ( CPC, ART 5º). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AgInt no AREsp: 1636268 RJ 2019/0368161-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RÉU CITADO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. ACORDO HOMOLOGADO. 1. Se existe acordo celebrado entre as partes, em que consta a assinatura do advogado que representa a parte autora e a assinatura da parte ré com firma reconhecida em cartório, bem como já tendo sido a ré devidamente citada, não se mostra cabível a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, devendo ser homologada a transação e resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC. 2. Nos casos de extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC, em razão de acordo celebrado entre as partes, não é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não há sucumbência. 3. Apelo provido. (TJ-DF 07080974820208070010 DF 0708097-48.2020.8.07.0010, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 08/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de manter a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800040-37.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorROSIMARY DE OLIVEIRA LOPES
RéuELITE EVENTOS LTDA - EPP
Publicação19/02/2025