Acórdão de 2º Grau

Nomeação 0800599-97.2018.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. I - Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por SAMUEL DA SILVA GOMES GALVÃO, ora apelado, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a nomeação e a posse de três candidatos classificados no concurso para provimento do cargo de Enfermeiro, incluindo o autor da ação. II - Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) nulidade parcial de sentença por violação ao princípio da congruência (sentença extra petita); e (ii) convolação da expectativa do direito do candidato classificado em concurso público em direito líquido e certo de sua nomeação. III - Razões de decidir 3. Em razão da ausência de qualquer pedido na petição inicial acerca da convocação dos outros dois candidatos, reconhece-se de ofício o excesso do comando judicial por se caracterizar como sentença extra petita no tocante à determinação de nomeação de CAROL DE OLIVEIRA SOUSA e ANDRIEL CRUZ DE FARIAS. 4. Dessa maneira, declaro a nulidade parcial da sentença para que se exclua do referido comando judicial a determinação da nomeação de outros dois candidatos que não o autor SAMUEL DA SILVA GOMES GALVÃO, por constituir decisão extra petita mediante a qual o julgador apreciou questão que não é objeto de controvérsia na demanda, em razão da violação ao princípio da congruência. 5. Sobre o tema do direito subjetivo à nomeação de candidato em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE n.º 837.311, Tema 784 da Repercussão Geral, fixou tese que assegura o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. 6. A mera expectativa de direito daqueles aprovados fora do número de vagas também se convola em direito subjetivo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes em detrimento dos aprovados, conforme entendimento já mencionado pela Suprema Corte. IV - Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer, de ofício, a nulidade parcial da sentença por constituir decisão extra petita, determinando que se exclua do referido comando judicial a determinação da nomeação de outros dois candidatos (CAROL DE OLIVEIRA SOUSA e ANDRIEL CRUZ DE FARIAS), restando mantida a sentença recorrida nos demais pontos em sua integralidade em relação ao direito subjetivo à nomeação do candidato SAMUEL DA SILVA GOMES GALVÃO. Tese de julgamento: “1. A mera expectativa de direito daqueles aprovados fora do número de vagas também se convola em direito subjetivo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes em detrimento dos aprovados, conforme entendimento já mencionado pela Suprema Corte. 2. Com efeito, deve-se adequar a sentença de primeiro grau aos estritos limites da demanda posta em juízo, conforme disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como em respeito ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, em estrito respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, considerando que o apelante cumpriu determinação judicial relativa a dois candidatos que não são partes neste processo, nem exerceram sua pretensão em face do ente municipal” Dispositivos relevantes citados: art. 37, IX, da CF/88; arts. 141, 322, §2º e 492 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF - RE n.º 837.311, Tema 784 da Repercussão Geral; STJ - AgInt no REsp n. 1.976.331/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800599-97.2018.8.18.0065 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800599-97.2018.8.18.0065

APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA

APELADO: SAMUEL DA SILVA GOMES GALVAO

Advogado(s) do reclamado: JAMYLLE DE MELO PEREIRA.

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO.

I - Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por SAMUEL DA SILVA GOMES GALVÃO, ora apelado, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a nomeação e a posse de três candidatos classificados no concurso para provimento do cargo de Enfermeiro, incluindo o autor da ação.

II - Questões em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) nulidade parcial de sentença por violação ao princípio da congruência (sentença extra petita); e (ii) convolação da expectativa do direito do candidato classificado em concurso público em direito líquido e certo de sua nomeação.

III - Razões de decidir

3. Em razão da ausência de qualquer pedido na petição inicial acerca da convocação dos outros dois candidatos, reconhece-se de ofício o excesso do comando judicial por se caracterizar como sentença extra petita no tocante à determinação de nomeação de CAROL DE OLIVEIRA SOUSA e ANDRIEL CRUZ DE FARIAS.

4. Dessa maneira, declaro a nulidade parcial da sentença para que se exclua do referido comando judicial a determinação da nomeação de outros dois candidatos que não o autor SAMUEL DA SILVA GOMES GALVÃO, por constituir decisão extra petita mediante a qual o julgador apreciou questão que não é objeto de controvérsia na demanda, em razão da violação ao princípio da congruência.

5. Sobre o tema do direito subjetivo à nomeação de candidato em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE n.º 837.311, Tema 784 da Repercussão Geral, fixou tese que assegura o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.

6. A mera expectativa de direito daqueles aprovados fora do número de vagas também se convola em direito subjetivo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes em detrimento dos aprovados, conforme entendimento já mencionado pela Suprema Corte.

IV - Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer, de ofício, a nulidade parcial da sentença por constituir decisão extra petita, determinando que se exclua do referido comando judicial a determinação da nomeação de outros dois candidatos (CAROL DE OLIVEIRA SOUSA e ANDRIEL CRUZ DE FARIAS), restando mantida a sentença recorrida nos demais pontos em sua integralidade em relação ao direito subjetivo à nomeação do candidato SAMUEL DA SILVA GOMES GALVÃO.

Tese de julgamento:

1. A mera expectativa de direito daqueles aprovados fora do número de vagas também se convola em direito subjetivo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes em detrimento dos aprovados, conforme entendimento já mencionado pela Suprema Corte. 2. Com efeito, deve-se adequar a sentença de primeiro grau aos estritos limites da demanda posta em juízo, conforme disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como em respeito ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, em estrito respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, considerando que o apelante cumpriu determinação judicial relativa a dois candidatos que não são partes neste processo, nem exerceram sua pretensão em face do ente municipal


Dispositivos relevantes citados: art. 37, IX, da CF/88; arts. 141, 322, §2º e 492 do CPC.

Jurisprudência relevante citada:  STF - RE n.º 837.311, Tema 784 da Repercussão Geral; STJ - AgInt no REsp n. 1.976.331/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO do recurso e, no merito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer, de oficio, a nulidade parcial da sentenca por constituir decisao extra petita, determinando que se exclua do referido comando judicial a determinacao da nomeacao de outros dois candidatos (CAROL DE OLIVEIRA SOUSA e ANDRIEL CRUZ DE FARIAS), restando mantida a sentenca recorrida nos demais pontos em sua integralidade em relacao ao direito subjetivo a nomeacao do candidato SAMUEL DA SILVA GOMES GALVAO.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por SAMUEL DA SILVA GOMES GALVÃO, ora apelado, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a nomeação e a posse de três candidatos classificados no concurso para provimento do cargo de Enfermeiro, incluindo o autor da ação.

Na exordial, alegou o autor, ora apelado, que foi classificado em 11º (décimo primeiro) lugar, fora do número de vagas ofertadas, em concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Pedro II, no ano de 2014, para o cargo efetivo de Enfermeiro, com lotação no Hospital Josefina Getirana Netta, para o qual eram previstas 3 (três) vagas no edital. Além das 3 vagas para o cargo disputado do concurso, o autor aduz a criação de mais 7 cargos efetivos de Enfermeiros com lotação inicial prevista no hospital municipal por meio da Lei Municipal nº 1.138/2012 (ID n. 17689752).

Contudo, informou que o ente municipal teria contratado profissionais de modo precário, demonstrando, no seu entendimento a ocorrência de preterição relativamente ao autor.

Após a regular instrução do feito, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido contido na inicial para condenar o Município de Pedro II/PI a efetivar a convocação de três candidatos - o autor e mais dois candidatos - para nomeação e posse no cargo de Enfermeiro com lotação no hospital municipal (ID n. 17689939). Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

O Município informou a convocação do autor e de mais dois candidatos melhor posicionados em cumprimento à tutela antecipada concedida em sentença (ID n. 17689948).

Irresignado, o Município de Pedro II/PI apresentou o recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais, alegando, em síntese, a ausência de direito do apelado, visto que a classificação fora do número de vagas gera apenas expectativa de direito e a não comprovação de cargo vago, logo não configurada a preterição. Ao final, requereu o provimento do apelo e a consequente reforma da sentença (ID n. 17689942).

O apelado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em seus próprios fundamentos (ID n. 17689947).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito pelo não provimento do recurso e manutenção in totum da sentença combatida (ID n. 20413646).

É o relatório.

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Tempestividade atestada nos autos (ID n. 17689943). Custas dispensadas na forma do art. 1.007, §1º, do CPC.

Sem preliminares, passo à análise do mérito. 


II. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO ART. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. 


O Código de Processo Civil determina que o juiz fica vinculado aos pedidos existentes na petição inicial. É a inteligência dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil:


Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.


Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.


No caso em tela, a petição inicial possui como pedido apenas a nomeação e a posse do candidato SAMUEL DA SILVA GOMES GALVÃO (ID n. 17689738).

Todavia, a sentença vergastada determinou, mesmo sem nenhum pedido autoral, que o Município de Pedro II/PI convoque 3 (três) candidatos - o autor e mais dois candidatos - para nomeação e posse no cargo de Enfermeiro com lotação no hospital municipal (ID n. 17689939), tratando-se de evidente sentença extra petita. Neste sentido, cabe a adequação da sentença proferida aos limites estabelecidos na lide:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.

1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.976.331/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)




APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA COM RELAÇÃO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL COM RELAÇÃO AO TEMA. HIPÓTESE DE SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DO DECISUM. DESCONSTITUIÇÃO NO TOCANTE. RECURSO PROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte" (art. 141, CPC/2015).

"É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." (art. 492, CPC/2015).   

"A sentença que julga além do pleiteado pela parte, caracteriza-se por ser ultra petita, e não extra petita, sendo caso de nulidade parcial, mantendo-se a parte que se ateve ao pedido. A sentença que decide o pedido, mas extrapola-o, alcançando também questão não colocada pelas partes sob apreciação judicial, não deve ser anulada em seu todo, mas tão-somente naquilo em que exorbitou de seus limites" (Apelação Cível n. 98.011105-6, de Araranguá, rel. Des. Silveira Lenzi, j. 5-12-2000).   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJSC, Apelação Cível n. 0301143-18.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2017).



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - LIMITES DO PEDIDO - SENTENÇA ULTRA OU EXTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - PAGAMENTO SUFICIENTE - IMPROCEDÊNCIA. À luz do princípio da congruência, a sentença não pode conceder à parte mais do que o pedido ou objeto diverso. O julgamento ultra ou extra petita incide em nulidade parcial que permite à Instância Revisora o decote do excesso. Constatando-se que o pagamento da indenização do seguro DPVAT feito administrativamente é proporcional ao grau de lesividade da sequela do beneficiário e suficiente, afigura-se improcedente o pedido de complementação deduzido em juízo. Recurso provido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0480.14.014349-0/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2018, publicação da súmula em 07/12/2018)


Igualmente, o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil não concede ampla liberdade ao julgador, uma vez que se encontra limitado pelo princípio da inércia e pela postulação inicial.

É o entendimento da doutrina:


“Importante lembrar que o pedido limita a reação do réu, de forma que admitir que um pedido, não elaborado de forma expressa, pode não ser objeto de contestação, com o que se estará violando o princípio do contraditório.

Entendo que a única forma de interpretação do dispositivo legal é admitir que o autor tenha feito pedido ainda que ele não conste expressamente da parte referente à postulação do autor na petição inicial, mas tenha sido objeto de expressa menção em sua fundamentação. 

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve-se promover a interpretação lógico-sistemática do pedido, extraindo-se o que se pretende com a instauração da demanda de todo o corpo da petição inicial e não apenas da leitura da sua parte conclusiva (STJ, 3a Turma, REsp 1.263.234/TO, rei. Min. Nancy Andrighi, j. 11/06/2013, DJe 01/07/2013; STJ, 4a Turma, AgRg no REsp 526.638/SP, rei. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19/02/2013, DJe 27/02/2013), mas não se admite que a mera descrição de fatos que poderiam ensejar, em tese, um pedido, sem que haja qualquer cogitação tendente a exigi-lo, gerem a sua concessão pelo juiz (STJ, 3a Turma, REsp 1.155.274/PE, rei. Min. Nancy Andrighi, j. 08/05/2012, DJe 15/05/2012).

O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, já decidiu que mesmo tendo sido narrados fatos que comportem, em tese, indenização por dano moral, não cabe a condenação do réu sem pedido expresso do autor nesse sentido (STJ, 3a Turma, REsp 1.155.274/PE, rei. Min. Nancy Andrighi, j. 08/05/2012, DJe 15/05/2012). O pedido, portanto, deve ser sempre expresso, ainda que conste apenas da fundamentação da petição inicial. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pg 546/547 )


Com efeito, deve-se adequar a sentença de primeiro grau aos estritos limites da demanda posta em juízo, conforme disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como em respeito ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, em estrito respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, considerando que o apelante cumpriu determinação judicial relativa a dois candidatos que não são partes neste processo, nem exerceram sua pretensão em face do ente municipal.

Em razão da ausência de qualquer pedido na petição inicial acerca da convocação dos outros dois candidatos, reconhece-se de ofício o excesso do comando judicial por se caracterizar como sentença extra petita no tocante à determinação de nomeação de CAROL DE OLIVEIRA SOUSA e ANDRIEL CRUZ DE FARIAS.

Dessa maneira, declaro a nulidade parcial da sentença para que se exclua do referido comando judicial a determinação da nomeação de outros dois candidatos que não o autor SAMUEL DA SILVA GOMES GALVÃO, por constituir decisão extra petita mediante a qual o julgador apreciou questão que não é objeto de controvérsia na demanda, em razão da violação ao princípio da congruência.


III. MÉRITO


Conforme relatado, cinge a controvérsia acerca da convolação da expectativa de direito de candidato classificado em concurso público em direito líquido e certo de sua nomeação.

In casu, observa-se que o recorrido participou de certame público realizado pelo apelante, Edital nº 001/2014, para o cargo de Enfermeiro com lotação prevista no Hospital Josefina Getirana Netta, o qual havia previsão de 03 (três) vagas, sendo aprovado em 11º (décimo primeiro) lugar (ID n. 17689745), isto é fora do número de vagas.

Assim, diferentemente, do que ocorre nas hipóteses de aprovação dentro do número das vagas definidas no edital do concurso público, há mera expectativa de direito à nomeação, a qual se convola em direito somente nos casos de desobediência à ordem de classificação dos candidatos ou de manifestação voluntária da Administração Pública no sentido de reconhecer a necessidade de provimento dos cargos, dentro do prazo de validade do certame (cf. STJ, AgRg nos EDcl no RMS 40.715/TO).

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE n.º 837.311, Tema 784 da Repercussão Geral, fixou tese que assegura o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, nos seguintes termos:

 

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”

 

Conquanto o provimento dos cargos vagos seja escolha discricionária da Administração Pública, compreende-se, no caso concreto, a necessidade do Município de Pedro II de prover o cargo almejado pelo requerente, visto que, em razão das nomeações, exoneração, pedido de desistência e a comprovação de contratações precárias, o candidato aprovado não assumiu o cargo. Diante disso, afigura-se comprovada a existência da vaga e a necessidade imediata da Administração Pública municipal de prover o cargo.

A mera expectativa de direito daqueles aprovados fora do número de vagas também se convola em direito subjetivo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes em detrimento dos aprovados, conforme entendimento já mencionado pela Suprema Corte.  

Não há dúvida de que o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, admite a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mas o Administrador deve pautar seus atos, não só pelo princípio da legalidade, devendo sempre agir de acordo com os princípios da razoabilidade e da moralidade. E, não é razoável, nem moral, que, dentro do prazo de validade do concurso, terceiros sejam contratados para a prestação de serviços e exercício da função para a qual há candidatos aprovados, sem justificativa nenhuma, com manifesto desprezo ao resultado do concurso.

Nessa esteira, tem decidido o Pretório Excelso:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. A ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal (AI n. 776.070-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 22.03.11). (destaquei)

 

No mesmo sentido, vem entendendo este E. Tribunal: TJ-PI - AI: 00126138420178180000 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Câmara de Direito Público; TJ-PI - REEX: 00005363220138180049 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2017, 2ª Câmara de Direito Público; TJ-PI - MS: 201300010064252 PI 201300010064252, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 07/07/2016, Tribunal Pleno.

Dessa forma, é clarividente que o autor possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo para o qual foi classificado, uma vez que restou comprovada a existência de pelo menos 3 (três) vagas além das novas vagas criadas pela lei de 2012 e a preterição em razão da contratação precária acima relatada.

Desta feita, restou cabalmente comprovado que a classificação do candidato fora atingida em confronto com o número de contratações temporárias realizadas pelo ente público, assim como existe a necessidade municipal de cargos vagos efetivos correspondentes àqueles para os quais o autor prestou concurso público.

Nesses casos é firme o entendimento deste Tribunal, vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS PRECÁRIOS. I. Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI: Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos”. (...) (TJ-PI - AI: 00126138420178180000 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Câmara de Direito Público)


APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) 2) No caso sob análise ficou comprovado que o apelado, embora tenha sido aprovado além do número de vagas ao concurso público realizado pelo Município de Elesbão Veloso/PI, tem direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos subsequentes na ordem de classificação, por conta da contratação precária de vários profissionais com a mesma especialidade do autor - Professor, o que configurou preterição - documentos de fls. 55/86. (...) 4) Ademais, não se pode esquecer que a atividade dos profissionais da educação é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanentes, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88. (STF. ARE 648980 MA. Relatora: Min. Carmem Lúcia. Julgamento: 01/08/11. DJe-150 DIVULG 04/08/2011 PUBLIC 05/08/2011). Assim, no momento em que a Administração preenche a vaga sem atender a esses critérios, evidencia-se a ilegalidade e o abuso de poder. 5) Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos, de acordo com o parecer Ministerial Superior. (TJ-PI - REEX: 00005363220138180049 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2017, 2ª Câmara de Direito Público)


Realizadas as considerações pertinentes, evidencia-se necessária a confirmação da sentença proferida pelo juízo a quo.

  

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer, de ofício, a nulidade parcial da sentença por constituir decisão extra petita, determinando que se exclua do referido comando judicial a determinação da nomeação de outros dois candidatos (CAROL DE OLIVEIRA SOUSA e ANDRIEL CRUZ DE FARIAS), restando mantida a sentença recorrida nos demais pontos em sua integralidade em relação ao direito subjetivo à nomeação do candidato SAMUEL DA SILVA GOMES GALVÃO.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO do recurso e, no merito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer, de oficio, a nulidade parcial da sentenca por constituir decisao extra petita, determinando que se exclua do referido comando judicial a determinacao da nomeacao de outros dois candidatos (CAROL DE OLIVEIRA SOUSA e ANDRIEL CRUZ DE FARIAS), restando mantida a sentenca recorrida nos demais pontos em sua integralidade em relacao ao direito subjetivo a nomeacao do candidato SAMUEL DA SILVA GOMES GALVAO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800599-97.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nomeação

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

SAMUEL DA SILVA GOMES GALVAO

Publicação

18/02/2025