TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Recorrente contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina, que o pronunciou pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal c/c art. 14, II, do mesmo diploma).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) determinar se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem; (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação dos crimes para homicídio culposo; (iii) decidir sobre o afastamento das qualificadoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não se configura excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a reconhecer materialidade e indícios de autoria, sem emitir juízo de valor capaz de influir no ânimo dos jurados, em conformidade com o entendimento do STJ.
A desclassificação para homicídio culposo requer prova inequívoca da ausência de animus necandi, o que não se verifica, diante dos indícios de dolo, direto ou eventual, sustentados pelas provas testemunhal e pericial.
Admite-se afastar as qualificadoras apenas quando
só é admissível quando manifestamente improcedentes ou incabíveis,
o que não ocorre, pois os elementos sustentam o motivo fútil (discussão no trânsito) e o recurso que dificultou a defesa das vítimas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A decisão de pronúncia não configura excesso de linguagem ao reconhecer indícios de autoria e materialidade, sem influenciar o Conselho de Sentença.
A desclassificação para homicídio culposo é inviável na fase de pronúncia, salvo prova inequívoca da ausência de dolo.
As qualificadoras devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, salvo manifesta improcedência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 313.050/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., j. 08/03/2016; STJ, AgRg no AREsp 2621509/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 01/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por NATAL COSTA OLIVEIRA (id. 19324477) contra a decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina (id. 19324470), que o pronunciou pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e no art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do mesmo diploma legal, (homicídio qualificado tentado), concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 19324360 - Pág. 488).
Recebida a denúncia (id. 19324359) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 19324477), (i) a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, sob o argumento de que o magistrado a quo teria incorrido em excesso de linguagem. No mérito, pleiteia (ii) a desclassificação para o crime de homicídio culposo e (iii) a exclusão das qualificadoras.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 19324480), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação (id. 19324485), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 20392923) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada.
1. Da preliminar de excesso de linguagem
Alega a defesa, em síntese, que o magistrado a quo “transcreveu na integralidade os depoimentos de informantes e testemunhas, que fatalmente irão exercer forte influência sobre julgadores leigos”.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade da decisão de pronúncia.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Após análise detida dos autos, constata-se que o magistrado a quo se limitou a reconhecer a presença dos requisitos do art. 413 do CPP e registrar que “os autos também contam com indícios suficientes de que o réu tenha sido o autor da conduta supostamente criminosa”, citando, para tanto, as declarações prestadas pela vítima, inclusive testemunhas e o interrogatório do recorrente.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a mera transcrição de depoimentos, por si só, não configura excesso de linguagem, uma vez que se mostra incapaz de demonstrar juízo de valor apto a influenciar o ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença. Confira-se:
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE DE DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA ANTES DA JUNTADA DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA INQUIRIDA POR CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM PARA O INTERROGATÓRIO DO RÉU. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A juntada de precatória com depoimento da vítima após a sentença poderia no máximo trazer prejuízo ao órgão ministerial, que a arrolou, tornando-se inadmissível o reconhecimento de nulidade que só à parte contrária interessa.
3. O entendimento desta Corte é uníssono no sentido de que a expedição de precatória não suspende o trâmite da ação penal, com isso permitindo inclusive seja a testemunha da acusação ouvida após já realizado o interrogatório do réu.
4. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade comprovada pelos laudos de exame e lesões corporais da vítima , apontando indícios de autoria, fazendo referência ao depoimento das testemunhas, e indicando a pertinente qualificadora, sem aprofundado juízo de valor, para julgamento pelo juiz natural da causa.
5. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 313.050/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016, grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que não foi constatada a ocorrência de excesso de linguagem no decisum que pronunciou o paciente, uma vez que proferido em conformidade com a regra processual, limitando-se a Corte estadual a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da participação do acusado no crime, sem juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença.
3. A referência ou mesmo a transcrição de depoimentos colhidos durante a instrução não leva, necessariamente, à conclusão de que houve julgamento antecipado conforme alega a impetrante. Precedentes.
4. Custódia preventiva decretada levando-se em conta tão somente a gravidade do delito e a presunção de que a liberdade do paciente poria em risco a ordem pública, ausente qualquer elemento fático para justificar a sua necessidade.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da custódia cautelar, devidamente fundamentada, ou de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(STJ, HC 298.084/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015, grifo nosso)
Desse modo não se verifica, no caso dos autos, a existência de juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, da causa. Até porque o magistrado se limitou a destacar a existência de indícios da autoria delitiva, o que afasta o argumento de excesso de linguagem.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada, e passo à análise do mérito.
2. Do mérito
2 – Da desclassificação.
Na espécie, consta do caderno processual a presença de vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, colhidos em sede extrajudicial e ratificados em juízo, que perfazem um acervo suficiente a trazer dúvida razoável acerca da tese defensiva da ausência de animus necandi (para fins de desclassificação), razão pela qual se impõe a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária.
Registre-se ainda que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o magistrado admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame do mérito. Portanto, basta que seja convencido acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Em consequência, torna-se desnecessária prova plena da autoria delitiva, uma vez que há mero juízo de suspeita, sendo vedado ao magistrado o exame aprofundado do mérito.
Pelas mesmas razões, admite-se a desclassificação delitiva para os crimes tipificados nos arts. 302, 303 e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da inexistência do animus necandi, somente quando a ausência da vontade de matar ficar demonstrada de forma inequívoca, o que não ocorreu na hipótese.
No caso vertente, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito – Cadavérico, Certidão de Óbito e demais provas acostadas aos autos, notadamente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, enquanto que os indícios de autoria apontam para o recorrente.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima Stephannie Cavalca Sobreira. Segundo o relato, por volta das 21 h, seu namorado foi buscá-la em sua residência, localizada na zona norte nesta capital, utilizando uma motocicleta. Então ao buscá-la seguiram pela Avenida Miguel Rosa, sentido norte-sul, na pista destinada ao fluxo de veículos naquela direção.
A vítima relatou que um veículo modelo Monza, conduzido pelo recorrente, procedeu um retorno e posicionou-se de forma a ocupar simultaneamente ambas as faixas de rolamento. Então O namorado da vítima acionou a buzina visando alertá-lo, momento em que teve início uma discussão entre o namorado e o recorrente, marcada por troca de ofensas, como "sai do meio" e "babaca".
Ainda de acordo com o relato, o comportamento do recorrente evoluiu para uma perseguição, com o veículo Monza seguindo de forma insistente e perigosa a motocicleta, que por vezes realizava manobras para evitar o contato. Em diversas ocasiões, o veículo aproximava-se perigosamente e recomeçava a discussão. Em um determinado momento, o condutor do veículo Monza ultrapassou a motocicleta e posicionou-se à frente, bloqueando parcialmente sua trajetória.
Ao chegar ao semáforo das avenidas (Gil Martins x Miguel Rosa), o seu namorado avançou o sinal vermelho, visto que a via estava deserta, o que trouxe alívio momentâneo à vítima, que acreditava ter encerrado a situação.
No entanto, ao abrir o sinal, o recorrente teria acelerado o veículo Monza, em clara intenção de atingir a motocicleta, o que de fato ocorreu. Diante do impacto a vítima perdeu a consciência após o acidente.
Reforçou que a perseguição foi desencadeada pelo simples fato da vítima fatal ter acionado a buzina para alertar sobre a conduta imprudente do recorrente, que ocupava as duas faixas da via. Além disso, detalhou que, durante a perseguição, o veículo do recorrente ajustava sua velocidade conforme aquela desenvolvida pelo condutar da motocicleta, demonstrando clara intenção de intimidá-los, o que resultou em morte imediata (Rannyel).
A testemunha Joselito declarou que presenciou uma discussão entre os condutores do veiculo Monza e da motocicleta, e observou a queima de pneu durante o ocorrido. Informou que estava a uma distância superior a cem metros dos condutores, mas ouvindo apenas o barulho do pneu queimando, fazendo referencia ao veiculo Monza. Disse por fim que visualizou o veículo em um movimento de zig-zag se posiciona à frente.
Nota-se, pois, que o depoimento prestado pela vítima sobrevivente, na fase investigativa e, posteriormente, confirmado em juízo não destoam da narrativa apresentada na inicial acusatória.
Como bem registrou o sentenciante, “diante das circunstâncias fáticas que envolveram o acidente automobilístico, corroborado pelo depoimento da vítima e testemunhas, dando conta que o acusado discutiu com o motociclista e que houve perseguição e empreendimento de alta velocidade”.
Conclui-se, portanto, que há elementos suficientes para acolher a decisão de pronúncia, até porque não se encontra patente nesta fase processual que ele tenha agido sem animus necandi. Desse modo, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o exame aprofundado de ambas as teses, consoante dispõe o art. 5º, XXXVIII, alínea “d” da Constituição Federal.
Acerca do tema, leciona Guilherme de Souza Nucci:
(…) O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daquele previsto no art. 74, § 1.º, do Código Processual Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana. (…) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 15.ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2016, págs. 962/963).
No mesmo sentido, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO DOLOSO. PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do réu por homicídio doloso. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e pleiteia a desclassificação para homicídio culposo no trânsito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia por homicídio doloso e se é possível a desclassificação para homicídio culposo. III. Razões de decidir3. A decisão de pronúncia baseia-se em elementos objetivos, como laudos periciais e depoimentos testemunhais, que indicam a materialidade do fato e indícios de autoria. 4. A fase de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza quanto ao dolo. 5. A desclassificação para homicídio culposo não é viável nesta fase, pois o conjunto probatório não corrobora a versão da defesa com a necessária certeza. 6. A análise de provas para afastar a pronúncia demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade do fato. 2. A desclassificação para homicídio culposo não é possível sem provas inequívocas. 3. O revolvimento fático-probatório é inviável em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CTB, art. 302, § 1º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.247.242/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023.
(STJ - AgRg no AREsp: 2621509 BA 2024/0149740-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 01/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024)
Forte nessas razões, rejeito o pleito de desclassificação.
2.2. Da exclusão das qualificadoras
Com efeito, admite-se o afastar as qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as justifiquem, o que não ocorreu na hipótese.
A propósito, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.
1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.
2-8. (omissis).
9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.
3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso]
Melhor sorte não assiste ao recorrente no tocante ao afastamento das qualificadoras. A prova oral colhida sustenta tanto o motivo fútil, derivado de uma discussão no trânsito, quanto o recurso que impossibilitou a defesa das vítimas. Este último decorre do fato de que o recorrente ter colidido propositalmente a parte frontal do veículo Monza na traseira da motocicleta ocupada pelas vítimas. Assim, compete exclusivamente ao Tribunal do Júri decidir qual das qualificadoras de natureza subjetiva será acolhida.
Registre-se que o STJ possui julgados no sentido de que “o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe” (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021), cabendo, portanto, ao tribunal do júri tal valoração.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos defensivos.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0017037-21.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorNATAL COSTA OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025