TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802702-18.2023.8.18.0028
APELANTE: OROZINA FRANCISCA DE PASSOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Validade da contratação. Código de Defesa do Consumidor (CDC). Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência. Regularidade da contratação comprovada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame:
II. Questão em discussão:
3. A controvérsia consiste em verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, considerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor e os documentos apresentados pela instituição financeira.
III. Razões de decidir:
4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, assegurando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que presentes indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
5. Na hipótese, a instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato, apresentando documentos idôneos: contrato devidamente assinado e comprovante de TED válido.
6. Ausência de prova de vício de consentimento ou fraude que pudesse invalidar a contratação. Regularidade confirmada à luz dos arts. 54-B e 54-D do CDC, sendo legítima a cobrança dos valores pactuados.
IV. Dispositivo e tese:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 54-B, e 54-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802702-18.2023.8.18.0028
Origem:
APELANTE: OROZINA FRANCISCA DE PASSOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OROZINA FRANCISCA DE PASSOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença (ID. 18612512), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condenou a autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID. 18612513), a parte Apelante se insurge contra a sentença alegando que houve fraude na realização do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença para declarar a nulidade contratual e condenação do banco a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, assim como pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).
O apelado apresentou contrarrazões (ID. 18612515) confirmando a regularidade na contratação e requer o improvimento do recurso para manutenção da sentença.
Na decisão ID. 18812108, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Decido:
VOTO
VOTO
O presente recurso discute a validade da contratação de empréstimo consignado, modalidade de crédito atrelada à consignação em folha de pagamento.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
Alega a apelante que a instituição financeira não apresentou nos autos comprovante de transferência/depósito de valores na conta da aposentada.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco anexou o contrato devidamente assinado pela autora (ID. 18612503) e comprovante de TED (ID. 18612504) válido, confirmando o recebimento do valor referente ao contrato discutido nos autos.
Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º,VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, pois juntou aos autos, o instrumento do contrato assinado (ID. 18612503) e comprovante de recebimento do valor contratado pela apelante (ID. 18612504), documentos que confirmam a regularidade na contratação.
Diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença em sua totalidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (Doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 25/02/2025
0802702-18.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorOROZINA FRANCISCA DE PASSOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2025