Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Comercial 0000253-11.2012.8.18.0092


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000253-11.2012.8.18.0092
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

APELADO: GILVAN FERREIRA DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. RECURSO DESERTO.

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta em face de GILVAN FERREIRA DOS SANTOS.

Decisão sob o Id nº 18681543 proferida por este desembargador, determinando o recolhimento das custas processuais pela recorrente, diligência esta não atendida, conforme se verifica dos autos.

DECIDO.

Verificando, inicialmente, os requisitos de admissibilidade, constata-se que o Agravante não comprovou a efetivação do preparo, na forma exigida pelo art. 1.017, § 1º, CPC, deixando, pois de recolher, inclusive, porte de retorno.

Na verdade o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, se não efetivado, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Mesmo assim, a pena de deserção não é imediata, devendo o juiz dar ao recorrente a chance de recolhê-lo.

Esta relatoria, em decisão de Id nº 18681543, determinou a intimação da Agravante, por seu patrono para efetuar o preparo, no prazo de CPC. No entanto, decorrido o prazo, o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe a inadmissibilidade do recurso em razão da deserção.

Comprovada a omissão do recorrente quanto à preparação do recurso e considerando que tal pressuposto importa no decreto de deserção, conforme preceitua o §4º do art. 1007 do CPC, nego seguimento ao recurso, nos termos dos dispositivos processuais referidos.

Intimações e notificações necessárias.

Teresina, data registrada do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

 

Relator

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(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000253-11.2012.8.18.0092 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2025 )

Detalhes

Processo

0000253-11.2012.8.18.0092

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

GILVAN FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

22/01/2025