
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000253-11.2012.8.18.0092
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: GILVAN FERREIRA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. RECURSO DESERTO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta em face de GILVAN FERREIRA DOS SANTOS.
Decisão sob o Id nº 18681543 proferida por este desembargador, determinando o recolhimento das custas processuais pela recorrente, diligência esta não atendida, conforme se verifica dos autos.
DECIDO.
Verificando, inicialmente, os requisitos de admissibilidade, constata-se que o Agravante não comprovou a efetivação do preparo, na forma exigida pelo art. 1.017, § 1º, CPC, deixando, pois de recolher, inclusive, porte de retorno.
Na verdade o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, se não efetivado, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Mesmo assim, a pena de deserção não é imediata, devendo o juiz dar ao recorrente a chance de recolhê-lo.
Esta relatoria, em decisão de Id nº 18681543, determinou a intimação da Agravante, por seu patrono para efetuar o preparo, no prazo de CPC. No entanto, decorrido o prazo, o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe a inadmissibilidade do recurso em razão da deserção.
Comprovada a omissão do recorrente quanto à preparação do recurso e considerando que tal pressuposto importa no decreto de deserção, conforme preceitua o §4º do art. 1007 do CPC, nego seguimento ao recurso, nos termos dos dispositivos processuais referidos.
Intimações e notificações necessárias.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
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0000253-11.2012.8.18.0092
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Comercial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuGILVAN FERREIRA DOS SANTOS
Publicação22/01/2025