TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759327-17.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: DOMINGAS SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência para outro juízo, diverso da Comarca de Teresina/PI. A parte autora, domiciliada em Redenção do Gurguéia/PI, ajuizou, na comarca de Teresina, ação anulatória de contrato contra instituição bancária com sede em Osasco/SP. O foro de Teresina/PI foi escolhido sem qualquer vínculo com as partes ou com o objeto da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) é válida a declinação de competência de ofício pelo magistrado em relação consumerista, com base no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, em casos de escolha aleatória de foro; e (ii) o foro de Teresina/PI não apresenta vinculação com o objeto da lide nem com as partes, de modo a justificar sua escolha como competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 101, I, do CDC, e o art. 53, III, "a" e "b", do CPC, estabelecem que o foro competente para ações consumeristas pode ser o domicílio do autor ou do réu.
4. Contudo, a Lei nº 14.879/2024 modificou o CPC, permitindo a declinação de competência de ofício em casos de escolha aleatória de foro, considerando-a prática abusiva.
5. No caso em análise, verificou-se que o foro de Teresina/PI não possui vínculo com as partes ou com o contrato discutido. Assim, a escolha do foro é considerada aleatória, justificando a aplicação da nova regra processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido e não provido.
Teses de julgamento: "1. A competência territorial em relações consumeristas pode ser declinada de ofício pelo magistrado, conforme art. 63, § 5º, do CPC, quando verificada a escolha aleatória de foro, sem vinculação com as partes ou o objeto da lide.” “2. Em demandas consumeristas, a escolha do foro deve observar o domicílio do autor, do réu, ou o local relacionado ao contrato ou à obrigação discutida." 3. “ O foro de Teresina/PI não apresenta vinculação com o objeto da lide nem com as partes, de modo a justificar sua escolha como comarca competente”.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 101, I; CPC, arts. 53, III, alíneas “a” e “b”, 63, § 5º.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759327-17.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: DOMINGAS SOARES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMINGAS SOARES DA SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0811830-17.2023.8.18.0140) movida pela ora agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau declinou da competência para análise e julgamento da ação e determinou o encaminhamento dos autos para a comarca de domicílio da parte autora/agravante, qual seja, Bom Jesus/PI.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando pela suspensão e reforma da decisão, para manter a comarca de Teresina como competente para o julgamento do feito, já que o CDC garante ao consumidor a escolha do foro que melhor lhe favoreça.
Na Decisão ID18698156, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão agravada e determinada sua suspensão até o pronunciamento definitivo da 4ª Câmara Especializada Cível deste E. Tribunal. Ao final, foi concedido o pedido de justiça gratuita.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O ponto de controvérsia gira em torno da possibilidade de a parte autora poder escolher, aleatoriamente, o foro competente para o julgamento da ação, nas relações de consumo.
Conquanto este relator, na decisão de ID18698156, tenha concedido efeito suspensivo à decisão agravada e determinado a suspensão até o pronunciamento definitivo desta C. Câmara, revejo o posicionamento, em razão da modificação legislativa estabelecida pela Lei nº 14.879/2024, a qual alterou o Código de Processo Civil.
A nova redação do art. 63 deste diploma legal, passou a autorizar que o magistrado decline da competência definida em razão do território, de ofício, no caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto jurídico da demanda, in verbis:
“Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
[…]
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).”
Por outro lado, conforme as regras do art. 101, I, do CDC e do art. 53, Inciso III, alíneas “a” e “b” do CPC, a ação decorrente de relação consumerista poderá ser proposta tanto no domicílio do autor quanto do réu, conforme se expõe:
“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;”
“Art. 53. É competente o foro:
[...]
III – do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;”
Destarte, a nova lei estabeleceu que a eleição de foro seja relacionada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação. Além disso, o ajuizamento de ação em foro aleatório passa a ser considerado prática abusiva, passível de declinação de competência, de ofício, pelo juiz.
Portanto, a escolha do foro não pode se dar de forma aleatória, devendo guardar correspondência com a relação de direito material entre as partes. Nessa linha, a demanda pode ser ajuizada mediante a escolha dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do contrato.
Compulsando os autos, verifica-se que agiu corretamente o juízo de primeiro grau, quando, na decisão agravada, de ofício, declinou da competência e encaminhou os autos à comarca de Bom Jesus/PI.
Observa-se que a parte autora é residente e domiciliada no município de Redenção do Gurguéia/PI, enquanto que o banco/requerido possui sede geral na cidade de Osasco/SP. Ademais, não há informação indicando a formalização do contrato, objeto da presente ação, em agência localizada na cidade de Teresina, cuja ocorrência atrairia a aplicação da regra do art. 75, §1º, do Código Civil. Tampouco há indicação de eleição da referida cidade, por cláusula contratual, como foro para a resolução de eventuais litígios relacionados ao referido contrato.
Em outras palavras, nenhuma das partes possui vinculação com o município de Teresina-PI, local de propositura da ação. Por conseguinte, não é possível concluir pela competência do juízo da Comarca de Teresina-PI para o julgamento e processamento da lide.
Dessa forma, e com base nos dispositivos legais supracitados, a presente ação deveria ter sido proposta na comarca de Bom Jesus/PI (cuja competência abrange o posto avançado de Redenção do Gurguéia/PI); São Paulo/SP (sede da parte agravada) ou no local da agência do Banco agravado onde o contrato foi firmado, não havendo motivo para que esta ação tenha sido proposta na comarca de Teresina/PI.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente Agravo para manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Revogo a decisão de ID18698156, no aspecto que concedeu efeito suspensivo à decisão agravada, assim, determino o prosseguimento do feito.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 25/02/2025
0759327-17.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorDOMINGAS SOARES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/02/2025