TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800717-58.2021.8.18.0036
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DANILO MENDES DE SANTANA, HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO, LUCIANA CARVALHO MARQUES, PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS
APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DE MUNICÍPIO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. DÉBITOS PRETÉRITOS PARCELADOS E QUITADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica Equatorial Piauí contra sentença que determinou a manutenção do fornecimento de energia elétrica ao Município de Altos, impedindo sua interrupção por inadimplemento de débitos pretéritos. A apelante sustenta a legitimidade do corte com base na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL e no art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95, argumentando a inadimplência contumaz do município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento de ente público; e (ii) verificar a regularidade do corte diante do parcelamento e quitação dos débitos que motivaram a suspensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial e está sujeito à cobrança de tarifa, sendo lícita a interrupção do serviço em caso de inadimplemento, desde que observados os limites legais.
4. Quando se trata de pessoa jurídica de direito público, a possibilidade de interrupção deve ser analisada considerando o interesse coletivo, especialmente em serviços essenciais à população, como o abastecimento de água.
5. O art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95 permite a suspensão do serviço por inadimplemento do usuário, desde que preservado o interesse da coletividade, o que não se verifica em situações que afetam diretamente a dignidade humana.
6. Nos autos, constatou-se que os débitos que justificaram o corte foram parcelados e integralmente quitados, tornando ilícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica pela concessionária.
7. Ainda que se tratassem de débitos atuais, seria indevido o corte, pois a energia elétrica fornecida é destinada a garantir o abastecimento de água para comunidades carentes, serviço essencial à subsistência humana.
8. Precedentes do STJ e do TJ-PI reiteram que a interrupção de energia elétrica a entes públicos inadimplentes, quando afetar serviços essenciais, é ilegítima por contrariar o interesse coletivo.
9. A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida, diante da manutenção integral da sentença de procedência dos pedidos autorais.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
____________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II; Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, art. 128.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1814096/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/11/2019;
STJ, AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/08/2016;
TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0751426-03.2021.8.18.0000, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 23/09/2022;
TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0759378-33.2021.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 20/05/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos da ação ordinária, que lhe move o Município de Altos-PI.
Na inicial, o autor requereu que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica dos prédios públicos do Poder Executivo Municipal e que forneça documentação relativa ao número de postes de energia elétrica no Município, quantidade de lâmpadas em cada poste, qual a incandescência e tempo de ligação de cada uma e extrato detalhado da COSIP, inclusive em liminar (ID n. 9932449). Juntou documentos (ID n. 9932450/9932457).
A tutela de urgência foi parcialmente concedida em ID n. 9933069, determinando a abstenção de suspensão de fornecimento de energia elétrica apenas em unidades consumidoras prestadoras de serviços essenciais. Na mesma decisão foi autorizado o pagamento parcelado do débito, conforme proposta feita pela empresa demandada em audiência.
Em contestação de ID n. 9933106, a Equatorial arguiu ausência de interesse de agir em relação à apresentação dos documentos, já que os mesmos teriam sido enviados antes mesmo da propositura da ação e, quanto ao mérito, sustentou que o município é inadimplente contumaz, a interrupção do fornecimento de energia elétrica é legal e que, no caso concreto, sentença de procedência teria efeitos normativos futuros, sendo tal ato vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Também sustenta a responsabilidade do Município pelo pagamento dos débitos independentemente da data do mandato do prefeito e que estão ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Juntou documentos (ID n. 9933107/9933116).
Em réplica (ID n. 9933164), o Município argumentou que vinha cumprindo o que foi determinado pelo juízo, em especial acerca do pagamento do débito parcelado, mas a empresa teria realizado o corte de energia, ainda assim. Pugnou pela procedência dos pedidos autorais.
Após a devida instrução probatória, a ação foi julgada pela sentença de ID n. 9933208, que extinguiu o processo, “[...] sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto da ação, quanto ao pedido de que a requerida forneça ao Município os documentos que informem quantos postes de energia elétrica a empresa possui no Município; quantas lâmpadas possui em cada poste e qual a incandescência de cada uma, bem como quanto tempo cada uma fica ligada por dia; o extrato detalhado da COSIP”.
Quanto ao serviço de fornecimento de energia elétrica e a suspensão, o juízo de origem julgou “[...] procedente em parte o pedido, para confirmar a medida liminar deferida e determinar à requerida que se abstenha de realizar a suspensão do serviço nas unidades consumidoras que prestam serviço essencial, tais como: instituições de saúde, escolas, creches, fontes de abastecimento d’água, bem como aquelas que sirvam de serviços de segurança pública e iluminação pública.” A ré, ainda, foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Inconformada, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que: i) é permitida por lei a interrupção do fornecimento de energia elétrica a entes públicos prestadores de serviços não essenciais em caso de débitos atuais; ii) os débitos que ensejaram a interrupção do serviço de energia elétrica são de novembro de dezembro de 2020 e janeiro de 2021; iii) a ação objetiva um comando geral e abstrato para situações futuras e indeterminadas, e isso não é permitido pelo direito; iv) a irrelevância da data do início do mandato do prefeito para a responsabilização do Município pelos débitos pretéritos. Por fim, pediu o conhecimento e provimento do recurso, para a reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais (ID n. 9933212).
Em contrarrazões, o Município de Altos sustentou que houve descumprimento de ordem judicial, pois mesmo diante de ordem de não interrupção de fornecimento de energia elétrica, ele ocorreu e que todas as parcelas referentes aos débitos discutidos nos autos foram devidamente quitados. Também argumentou que a supremacia do interesse público deve prevalecer, em especial quando diz respeito à interrupção de serviço de energia elétrica por débitos pretéritos. Pediu o não provimento da apelação e majoração dos honorários advocatícios (ID n. 9933218).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (ID n. 10772566).
Foi reconhecido, em julgamento de embargos de declaração (ID n. 168081181), o impedimento do então relator, desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, razão pela qual o processo foi redistribuído a esta relatoria (ID n. 19143600).
É o relatório.
2. Voto
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do presente recurso, é imperativo o seu conhecimento.
Assim, conheço do recurso de apelação.
II- PRELIMINARES
Não há.
III- MÉRITO
Conforme relatado, a presente Apelação Cível foi interposta pela Equatorial Piauí tendo por objetivo reformar a sentença que acolheu os pedidos formulados pelo Município de Altos, para determinar que a concessionária apelante não suspenda o fornecimento de energia elétrica em razão das pendências financeiras pretéritas.
A recorrente sustenta, em síntese, que o Município é inadimplente contumaz e, por isso, seria lícito interromper o fornecimento de serviço de energia elétrica diante do não pagamento da dívida, nos termos da Resolução Normativa n. 414/2020, da ANEEL.
Pois bem.
De fato, o serviço de energia elétrica é sujeito à cobrança de tarifa pela concessionária. Assim, o consumidor que utiliza o serviço sem efetuar a contraprestação pelo fornecimento, prejudica a expansão, a qualidade e a eficiência para toda a comunidade, afetando o exercício de outros direitos que dela decorrem. Portanto, não há ilegalidade na interrupção do fornecimento de energia elétrica a um consumidor inadimplente, sendo um mecanismo legal que visa assegurar a própria manutenção do serviço que necessita ser custeado pelos usuários por meio de tarifas.
Nada obstante, quando o inadimplemento advier de pessoa jurídica de direito público, a questão deve ser analisada com maiores cautelas, especialmente quando se trata de atividade essencial, como o fornecimento de água à comunidade carente, como também ocorreria no caso dos autos.
Não se desconsidera o contido no art. 128 da Resolução 414/2010 da ANEEL e a existência de norma legal que autoriza a suspensão do serviço público em questão por inadimplemento, como ocorre com o Art. 6º, § 3º, inc. II da Lei nº 8.987/95 (norma que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. No entanto, a própria lei em referência ressalva a necessidade de se considerar o interesse da coletividade:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (g.n.)
Dessa forma, ainda que exista, de fato, inadimplemento, para que este reflita efetivamente no fornecimento do serviço da concessionária, o interesse da coletividade deve ser levado em consideração.
No entanto, no caso dos autos, uma particularidade há ser considerada: o débito que justificou o corte do fornecimento de energia elétrica foi indicado pela empresa recorrente, conforme se vê em ID n. 9933083. E tal débito foi negociado, com o seu parcelamento em 7 (sete) prestações, devidamente pagas, nos termos dos documentos juntados aos autos em ID 9933104 (1ª parcela), ID n. 9933118 (2ª parcela), ID n. 9933125 (3ª parcela), ID n. 9933129 (4ª parcela), ID n. 9933157 (5ª parcela), ID n. 9933162 (6ª parcela) e ID n. 9933174 (7ª sétima e última parcela).
Assim, por tais débitos, o corte do fornecimento de energia é totalmente irregular e ilícito, razão pela qual não há como prover o recurso da parte ré.
Ainda que não fosse o caso de débitos quitados, mas de débitos atuais, como sustenta o recorrente - o que não é o caso já que os débitos que justificaram o corte de energia foi a própria empresa que indicou, vê-se que no caso concreto o fornecimento de energia também seria destinado ao fornecimento de água para população de localidades periféricas e carentes do Município recorrido, a fim de atender necessidades básicas do ser humano. Para a vida, não há como se dispensar o mínimo, que é a existência de água. Conforme ID n. 9933131, um bairro inteiro esteve sem o fornecimento de água em razão do não funcionamento de bombas pelo corte de energia.
Neste passo, colaciono Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça que corroboram com o entendimento ora adotado, no sentido de ser indevido o sobrestamento indiscriminado do fornecimento de energia elétrica ou a não realização de serviço (nova ligação) no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO NÃO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (...). 3. As concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais. Isso porque o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário . (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. ( STJ, AgInt no REsp 1814096/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019 )
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INADIMPLÊNCIA. PRÉDIO PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos . 2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítimo a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade. Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. ( STJ, AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOCALIDADE DO MUNICÍPIO. SERVIÇO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lei 8.987/95 preconiza, em seu artigo 6º, § 3º, II, que é possível a interrupção de serviços essenciais em razão de inadimplemento do consumidor, mediante prévio aviso. Outrossim, Agência Nacional de Energia Elétrica dispõe, no art. 172, da Resolução 414/2010, acerca da possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica 2. Contudo, em que pese a possibilidade de suspensão de fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento do consumidor, este deve ser sopesado quando o usuário for ente público. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que, quando a interrupção da energia atingir serviços públicos essenciais, o corte não poderá ser realizado. Isso se dá pelo fato da garantia do interesse público. 3. considerando que a negativa de ligação atinge serviços essenciais (ligação de energia em localidade do município), o que é vedado pela jurisprudência pátria por contrariar o interesse da coletividade, não merece reforma a decisão de primeiro grau que determinou a realização do serviço. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751426-03.2021.8.18.0000, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 23/09/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PAGAMENTO. MUNICÍPIO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL (SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA). LIGAÇÃO NOVA. ACESSO À ÁGUA. DIGNIDADE HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora os autos não versem a respeito de interrupção no fornecimento de energia elétrica em UC, mas de negativa em se proceder com ligação nova, a essencialidade intrínseca ao serviço público que se visa obter com a ligação nova (abastecimento de água), faz com que as razões de decidir em ambos os casos comunguem-se, o que torna indevida a negativa de ligação nova, em razão de débitos pretéritos, neste caso. 2. Assim, ainda que a concessionária tenha a faculdade de não efetivar a ligação nova conforme o art. 128, I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, há de afastar sua aplicação quando a ligação for para prover a população municipal de serviço público essencial, nos mesmos moldes da jurisprudência já pacificada nos tribunais superiores e que afasta a possibilidade de corte de energia elétrica nas unidades públicas correspondentes a serviços públicos essenciais em casos de inadimplemento. 3. Desse modo, deve preponderar, no caso, o direito da coletividade ao acesso à água, insumo essencial à satisfação das necessidades humanas básicas, e, portanto, necessário à garantia da dignidade humana, pois intrinsecamente relacionado à vida. 4. Recurso desprovido.
(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0759378-33.2021.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 20/05/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Há de prevalecer o interesse da coletividade no acesso ao bem da vida, que é a água.
Também, esclareça-se que não se tem por objetivo a busca de um comando geral e abstrato para situações futuras e indeterminadas, mas tão somente que não se suspenda o fornecimento de energia elétrica em caso específico e determinado, amplamente demonstrado nos autos. No mais, a questão da data de início e término do mandato do prefeito em relação à responsabilização do Município pelos débitos pretéritos não foi objeto de exclusão de responsabilidade em sentença, faltando, portanto, dialeticidade.
Acerca da majoração da condenação em honorários, bem como a sucumbência da empresa recorrente, não há como excluí-las porque a conduta praticada pela concessionária mostrou-se ilegítima e, diante da procedência dos pedidos autorais, bem como da confirmação da procedência pelo Tribunal, a propositura da ação demonstrou que a parte ré não tem razão em seus fundamentos apresentados.
Por fim, a fim de viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.
IV. DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Majoro os honorários, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Teresina, 14/02/2025
0800717-58.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE ALTOS
Publicação15/02/2025