
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801658-41.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 32 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nestes termos:
“A sentença fundamenta-se no fato de que, devidamente intimada, a parte autora para juntar a procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, quedou-se inerte.
Em vista disso, sem providenciar a juntada de procuração, a parte demandante deixou de cumprir seu ônus processual e se sujeita à sanção processual de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de condições de procedibilidade, pois ausente um dos pressupostos para seu regular processamento”.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) com base no artigo 595 do Código Civil, a procuração a rogo é destinada quando a parte não souber ler e nem escrever, devendo ser assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas; ii) foi pacificado nos tribunais pátrios que não é necessário a procuração pública quando nos autos já se tem a procuração a rogo. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento à Apelação, decretando-se a nulidade da sentença e retomando o processamento do feito na origem.
Ainda que devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões no prazo legal.
É o que basta relatar. Decido.
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto ao mérito do recurso, conforme relatado, o juízo a quo indeferiu a petição inicial, uma vez que a parte Autora, ora Apelante, descumpriu a determinação de juntada de procuração pública aos autos.
Com efeito, este Egrégio Tribunal de Justiça recentemente aprovou, dentre outras, a Súmula nº 32, segundo a qual “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Ocorre que, mesmo que seja necessário apenas procuração particular com assinatura a rogo e de duas testemunhas, a parte Recorrente sequer cumpre tal requisito, uma vez que na procuração juntada aos autos (ID 22440110) consta apenas a assinatura pessoal da Apelante, o que, aliás, não corrobora com a própria tese autoral de analfabetismo.
Assim, mesmo considerando o teor da Súmula nº 32 deste Tribunal, entendo que a parte Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é improvimento monocrático do recurso, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c Súmula nº 32 do TJPI.
É como voto.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0801658-41.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/01/2025