
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0755485-29.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bloqueio de Valores de Contas Públicas, Urgência]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
AGRAVADO: JOAO DE ALMEIDA MELO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO JULGADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Processo julgado na origem, tornando prejudicado o agravo de instrumento interposto.
2. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que determinou o bloqueio preventivo do valor de R$ 292.712,25 (duzentos e noventa e dois mil, setecentos e doze reais e vinte e cinco centavos) nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0809553-91.2024.8.18.0140).
Por meio de consulta eletrônica, verifico que o processo foi sentenciado na origem.
A respeito de sentença superveniente na origem, já se posicionou este Egrégio Tribunal:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pela perda superveniente do objeto do presente recurso, em virtude de acordo celebrado entre as partes e homologado na origem. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001439-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA – RECURSO PREJUDICADO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.
(TJPI – AI n° 2015.0001.004120-0, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 29/11/2018.)
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tendo sido julgada a ação na origem, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos, ante a perda superveniente do objeto.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0755485-29.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalUrgência
AutorINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
RéuJOAO DE ALMEIDA MELO
Publicação23/01/2025