Acórdão de 2º Grau

Casamento 0763033-08.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: Direito de Família. Agravo de Instrumento. Tutela Antecipada. I. Caso em Exame 1. Agravo de Luzia dos Santos Cunha Costa contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para decretação de divórcio. II. Questão em Discussão 2. (i) Possibilidade de decretação liminar de divórcio com base no art. 311, II e IV, do CPC; (ii) aplicabilidade da tutela da evidência. III. Razões de Decidir 3. Direito potestativo incondicionado de se divorciar. 4. Presunção de cognição maturada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. "1. Divórcio é direito potestativo incondicionado. 2. Tutela antecipada é cabível para decretação liminar de divórcio." Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988 (art. 226, §6º); CPC (art. 311, II e IV). Jurisprudência Relevante Citada: STJ (REsp 467.184; AREsp 2168099). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763033-08.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763033-08.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: LUZIA DOS SANTOS CUNHA COSTA

 

AGRAVADO: NATAL VALERIANO DA COSTA

 

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa:
Direito de Família. Agravo de Instrumento. Tutela Antecipada.

I. Caso em Exame

1. Agravo de Luzia dos Santos Cunha Costa contra decisão que indeferiu pedido de tutela

antecipada para decretação de divórcio.

II. Questão em Discussão

2. (i) Possibilidade de decretação liminar de divórcio com base no art. 311, II e IV, do

CPC; (ii) aplicabilidade da tutela da evidência.

III. Razões de Decidir

3. Direito potestativo incondicionado de se divorciar.

4. Presunção de cognição maturada.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso provido. "1. Divórcio é direito potestativo incondicionado. 2. Tutela antecipada

é cabível para decretação liminar de divórcio."


Dispositivos Relevantes Citados:

CF/1988 (art. 226, §6º); CPC (art. 311, II e IV).


Jurisprudência Relevante Citada:

STJ (REsp 467.184; AREsp 2168099).

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763033-08.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LUZIA DOS SANTOS CUNHA COSTA 

AGRAVADO: NATAL VALERIANO DA COSTA

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUZIA DOS SANTOS CUNHA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª da Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c TUTELA ANTECIPADA (processo nº 0815060-33.2024.8.18.0140) movida pela Agravante em face de NATAL VALERIANO DA COSTA, ora Agravado.

Na decisão agravada, o juízo a quo entendeu por bem indeferir o pedido de tutela de evidência para o fim de se decretar liminarmente o divórcio do casal litigante. Em relação aos pedidos de alimentos em favor da ex-cônjuge e partilha de bens, deixou para apreciá-los após a angularização processual.

A parte Agravante interpôs o presente recurso a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida, assim, requer que seja decretado o divórcio entre as partes, com fulcro no art. 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de alegação comprovada apenas documentalmente (certidão de casamento) e com respaldo em norma de índole constitucional.

É o relatório. Passo a decidir:

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Conquanto não tenha havido intimação da parte Agravada, é possível conceder um divórcio em caráter liminar apenas com base na comprovação do vínculo matrimonial, com apresentação da certidão de casamento, e a manifestação da intenção de um dos cônjuges de se divorciar.

A cognição da ação de divórcio já se inicia com maturação suficiente para o deferimento da antecipação dos efeitos do pleito de dissolução do vínculo conjugal, de modo que não é razoável impor ao demandante o ônus de suportar a morosa tramitação do feito para que, só ao final, tenha apreciada sua pretensão, quando já houver manifestado inequívoco interesse em se divorciar.

Conclui-se, portanto, que o divórcio é um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges.

O fundamento do instituto da tutela da evidência é assegurar a antecipação de efeitos em hipóteses nas quais há a presunção de uma cognição maturada pelas hipóteses normativas apresentadas no art. 311, CPC. Na hipótese em comento, como já se evidenciou, está-se diante de um quadro normativo mais inconteste ao se vislumbrar um direito potestativo previsto no texto constitucional, qual seja, o direito incondicionado de se divorciar.

Sobre o tema, o STJ assim se manifestou:


No que concerne à insurgência acerca da decretação do divórcio, não se pode olvidar que com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, o divórcio tornou-se, em verdade, um direito potestativo daquele que não mais pretenda manter-se casado. Deve-se compreender o alcance da superveniente Emenda Constitucional n o 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal. A função, a razão de ser da EC 66/10 foi justamente colocar fim ao sistema dualista da extinção do matrimônio, que se fazia em duas etapas: a primeira da separação judicial, que extinguia a sociedade conjugal, e a segunda da conversão em divórcio, que extinguia o vínculo matrimonial. O divórcio, desde então, é sempre direto e imotivado: não há mais requisitos subjetivos (culpa) e nem objetivos (tempo). Repousa apenas no livre arbítrio de não mais querer permanecer casado, direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não havendo ao outro como evitar a intervenção em sua esfera jurídica. Claro que o divórcio pode ser consensual ou litigioso: o litígio, porém, não diz respeito ao comando principal do pedido, mas sim a questões laterais a serem acertadas, como a guarda de filhos, visitas, uso do sobrenome, alimentos e partilha de bens. A ideia do legislador foi ampliar a autonomia privada no direito de família, permitindo a qualquer dos cônjuges terminar o casamento sem declinar os motivos e nem imputar ao outro conduta desairosa. Diga-se, de resto, que há duas décadas já afirmavam os tribunais a irracionalidade em se manter casado por falta de prova de culpa, quando não há mais afeto e nem desejo, ainda que apenas por parte de um dos cônjuges ( REsp 467.184, Min. Rui Rosado de Aguiar Júnior). Pode-se afirmar que o divórcio é direto e imotivado, verdadeiro direito potestativo, sem possibilidade de defesa a ser oposta pelo réu quanto ao comando principal, mas remanescem questões laterais alimentos, guarda de filhos, regime de visitas e partilha de bens que podem exigir complexa dilação probatória. Não parece sensato postergar o julgamento de questão incontroversa o divórcio até o acertamento de questões laterais de fato, que podem perdurar durante anos a fio. Em tais hipóteses, deve-se julgar desde logo a parte incontroversa, decretando o divórcio contra o qual não existe defesa hábil, com prosseguimento das matérias que exijam dilação probatória. Apenas para dirimir os pontos eventualmente conflitantes acerca de questões laterais é que o feito prosseguirá na origem. Nesse contexto, levando em consideração que o divórcio pode ser prontamente decretado sem a necessidade de maiores delongas, a doutrina e a jurisprudência pátrias passaram a admitir sua concessão em sede de tutela antecipada. (STJ - AREsp: 2168099 BA 2022/0215281-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 14/09/2022)


Em conclusão, não se vislumbra justificativa plausível para o não acolhimento da pretensão de decretação liminar do divórcio das partes, com a consequente determinação de expedição do competente mandado de averbação no respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, para decretar o imediato divórcio das partes em litígio.

É como voto.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Desembargador ANTÔNIO SOARES


Relator

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0763033-08.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Casamento

Autor

LUZIA DOS SANTOS CUNHA COSTA

Réu

NATAL VALERIANO DA COSTA

Publicação

27/02/2025