Acórdão de 2º Grau

Competência 0755472-30.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÕES DE CONSUMO. CONSUMIDOR. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício a competência territorial para o foro do domicílio do consumidor em demanda que versa sobre relação consumerista. O agravante pleiteia a manutenção da ação no foro em que a empresa ré possui filial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o consumidor pode propor ação em foro diverso de seu domicílio, do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação; (ii) definir se o foro do domicílio do consumidor constitui regra de competência absoluta em ações oriundas de relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O efeito suspensivo do agravo de instrumento depende da comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, requisitos que não se verificam no caso em exame. 4. O foro do domicílio do consumidor é privilegiado em ações que envolvem relações de consumo, nos termos do art. 101, I, do CDC, visando à facilitação de sua defesa. 5. A escolha do foro pelo consumidor não pode ocorrer de forma arbitrária, sendo limitada a critérios legais, como o domicílio do autor ou do réu, ou o local de cumprimento da obrigação. 6. A existência de filial da ré no foro escolhido pelo consumidor não desloca a competência territorial, conforme o art. 75, §1º, do CC, salvo comprovação de que a filial tenha participado do ato jurídico objeto da ação, o que não foi demonstrado nos autos. 7. O STJ consolidou o entendimento de que a competência territorial nas relações de consumo é de ordem pública, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado (AgRg no AREsp 391.555/MS; AgInt no AREsp 967.020/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755472-30.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755472-30.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: CESARINA RODRIGUES COELHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÕES DE CONSUMO. CONSUMIDOR. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício a competência territorial para o foro do domicílio do consumidor em demanda que versa sobre relação consumerista. O agravante pleiteia a manutenção da ação no foro em que a empresa ré possui filial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o consumidor pode propor ação em foro diverso de seu domicílio, do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação; (ii) definir se o foro do domicílio do consumidor constitui regra de competência absoluta em ações oriundas de relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O efeito suspensivo do agravo de instrumento depende da comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, requisitos que não se verificam no caso em exame. 4. O foro do domicílio do consumidor é privilegiado em ações que envolvem relações de consumo, nos termos do art. 101, I, do CDC, visando à facilitação de sua defesa. 5. A escolha do foro pelo consumidor não pode ocorrer de forma arbitrária, sendo limitada a critérios legais, como o domicílio do autor ou do réu, ou o local de cumprimento da obrigação. 6. A existência de filial da ré no foro escolhido pelo consumidor não desloca a competência territorial, conforme o art. 75, §1º, do CC, salvo comprovação de que a filial tenha participado do ato jurídico objeto da ação, o que não foi demonstrado nos autos. 7. O STJ consolidou o entendimento de que a competência territorial nas relações de consumo é de ordem pública, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado (AgRg no AREsp 391.555/MS; AgInt no AREsp 967.020/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo intacta a decisao agravada.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CESARINA RODRIGUES COELHO, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na decisão agravada, o juízo a quo, diante dos endereços da parte autora e da emissão do contrato, declinou da competência para análise e julgamento da ação e determinou a urgente remessa dos autos à Comarca de Valença do Piauí – PI.

O agravante narra que apesar de não ter domicílio em Teresina-PI, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina, indicando como endereço da instituição financeira a capital do Estado do Piauí. Alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais. Pode igualmente o consumidor optar por seu domicílio.

Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada para que seja determinado o prosseguimento do feito na Comarca de Teresina.

Nos termos da decisão desta relatoria, Id 14252557, foi negado o efeito suspenso perseguido.

A parte Agravada não apresentou contraminuta.

O Ministério Público disse não ter interesse no feito, Id 19044318.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.

Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano pela imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, nos termos dos artigos 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.



No caso em apreço, não se verifica o perigo da demora, uma vez que não há urgência capaz de fundamentar a suspensão da decisão agravada. Do mesmo modo, não se vislumbra a plausibilidade das alegações, pelos motivos que se seguem.

A discussão versada nestes autos envolve a análise da competência para processamento e julgamento de demanda que trata de relação consumerista, quando a autoria do feito pertence ao consumidor.

A parte autora, domiciliada em Valença do Piauí - PI, ajuizou a ação na Comarca de Teresina, onde a requerida possui filial.

É certo que o consumidor pode escolher o foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa.

Porém, embora possa ser do autor o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, a facilitação dos seus direitos possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que o consumidor escolha aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação.

O argumento de que a pessoa jurídica demandada possui filial na Comarca de Teresina não torna plausível as alegações da agravante, tendo em vista que o estabelecimento da pessoa jurídica será considerado domicílio apenas para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil) e, neste momento, não há documento apto a demonstrar que a filial da requerida em Teresina/PI participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão.

Ressalte-se que há entendimento do STJ segundo o qual a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018), podendo, portanto, ser declinada de ofício pelo Juiz.

Dessa sorte, o magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta.

De todo o modo, tratando-se de relação consumerista, o Juízo competente é o do foro do domicílio do autor, na forma do art. 101, I, do CDC.

Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão agravada.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0755472-30.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

CESARINA RODRIGUES COELHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/02/2025