TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0839894-08.2021.8.18.0140
APELANTE: RODRIGO RAFAEL DE SOUSA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. SÚMULA 07 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia a desclassificação do crime para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da mesma Lei) e a exclusão da pena de multa, alegando hipossuficiência econômica.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de drogas e as circunstâncias do caso permitem a desclassificação do crime de tráfico para posse para uso pessoal; e (ii) saber se a hipossuficiência econômica do réu justifica a exclusão da pena de multa.
III. Razões de decidir
3. As provas dos autos, incluindo a confissão do réu e o testemunho policial, indicam a destinação mercantil da droga apreendida, não havendo elementos que comprovem o uso exclusivamente pessoal.
4. A pena de multa é prevista no preceito secundário do tipo penal e não pode ser afastada sob o argumento de hipossuficiência, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 deste Tribunal.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RODRIGO RAFAEL DE SOUSA DA SILVA em face de sentença do MM. Juiz de Direito da Central de Audiência de Custódia de Teresina (Processo nº 0839894-08.2021.8.18.0140).
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Rodrigo Rafael de Sousa da Silva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), consistente em comercializar entorpecentes em sua residência, conforme monitoramento e apreensão realizada em flagrante.
Após regular instrução, sobreveio sentença (ID 20556096) que julgou procedente a denúncia, condenando o réu à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa.
Irresignado, o réu interpôs recurso de Apelação Criminal, requerendo, em suas razões recursais (ID 20556110): a) a desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para posse de droga para uso pessoal (art. 28 da mesma Lei), com fundamento na alegação de que a quantidade de droga apreendida é compatível com o uso pessoal, e não para a traficância; b) a exclusão da pena de multa, alegando hipossuficiência econômica, visto que o apelante é assistido pela Defensoria Pública.
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença condenatória, sustentando que as provas nos autos são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas (ID 20556112).
O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença condenatória (ID 20556120).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a examinar o mérito recursal.
Mérito: do pedido de desclassificação
A Defensoria Pública requer que a sentença seja reformada para desclassificar a conduta atribuída ao réu para a encartada no art. 28 da Lei 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal). Nesse contexto, alega que a quantidade de drogas e as circunstâncias de sua apreensão não são suficientes para comprovação do tráfico.
A sentença recorrida entendeu em sentido diverso, conforme fundamentação a seguir:
Reconhecida pelo próprio réu a propriedade do entorpecente apreendido, pertine nesta etapa examinar o pleito formulado pela Defesa Técnica em sede de alegações finais de desclassificação da figura típica prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para a conduta descrita no art. 28 da mesma Lei.
Neste ponto, forçoso observar que eventual condição de usuário, isoladamente, não tem o condão de afastar a subsunção da sua conduta ao delito de tráfico de drogas. Ao revés, não raro ocorre de o traficante de drogas também ser usuário. Impõe-se, portanto, o exame do caso, a partir da diretriz exposta no § 2º, do art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Na espécie, compreendo que inobstante a pouca quantidade de entorpecente encontrado com o réu — total de 18,19 g (dezoito gramas e dezenove centigramas) de maconha, acondicionados em 10 (dez) invólucros plásticos —, as circunstâncias da ação policial, decorrente do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão na residência do acusado, em razão de investigação que apontava a narcotraficância exercida pelo mesmo, somada à apreensão de diversos sacos plásticos e ao relato da testemunha policial José Pinheiro de Moura Neto, asseverando que, na ocasião, o réu admitiu comercializar narcótico para complementar sua renda, revelam panorama próprio da traficância e, por conseguinte, desfazem a tese de uso exclusivo da droga apreendida para consumo pessoal.
Destaco, neste aspecto, o relato do policial Jovenilson Soares de Sousa, afirmando “que receberam denúncia anônima declinando que BARRIGA fazia a venda de droga no seu posto de lavagem na Avenida Maranhão, nesta capital; que, por várias vezes, se deslocaram até o posto de lavagem e visualizaram a presença de pessoas que chegavam e rapidamente saíam do local; [...] que as referidas pessoas (que chegavam no posto de lavagem, conversavam com o acusado e rapidamente saíam) não deixavam nenhum carro lavando no local e geralmente iam a pé”.
Em reforço, ressalto, uma vez mais, o depoimento da testemunha policial José Pinheiro de Moura Neto, segundo o qual “que as denúncias declinavam que uma pessoa conhecida como ‘BARRIGA’ vendia droga, às vezes na modalidade delivery e, outras, em retirada no posto de lavagem que o mesmo possuía na Avenida Maranhão, nesta capital; que as denúncia informaram que ‘BARRIGA’ promovia a venda de maconha; [...] que também encontraram muitos sacos plásticos na casa do acusado; que efetuaram a prisão em flagrante do acusado; que na delegacia RODRIGO confessou que vendia maconha e ganhava R$ 500,00 (quinhentos reais) por semana através dessa comercialização, quantia que complementava a sua renda; que ouviu a confissão do acusado na delegacia; [...] que as denúncias declinavam que a maioria da droga era vendida pelo acusado no posto de lavagem, mas que, às vezes, pessoas iam buscar entorpecentes na residência do mesmo, a qual era muito movimentada no turno da noite; [...] que viram pessoas indo falar com o acusado e saindo sem lavar o carro”.
Nesta conjuntura, inobstante os argumentos expendidos pela Defesa, os elementos de prova colhidos nos autos demonstram, de forma clara e precisa, a narcotraficância empreendida pelo réu, com o detalhamento das circunstâncias da apreensão da substância ilícita.
Cumpre assinalar, por oportuno, que o fato de não ter sido preso em flagrante vendendo drogas a terceiros não afasta a incidência do dispositivo alhures epigrafado, eis que, tratando-se de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, a subsunção sói ocorrer não em razão da venda, mas sim do núcleo verbal “ter em depósito” droga, comprovado no caso em apreço.
Desta forma, provada a materialidade do tipo penal em apreço, bem como sendo o acusado RODRIGO RAFAEL DE SOUSA DA SILVA o autor da aludida ilicitude, autorizada está a expedição do decreto condenatório em seu desfavor.
Para diferenciar o tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) de porte para consumo pessoal (art. 28), é essencial observar os critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei de Drogas. Esse dispositivo estabelece que a caracterização da conduta deve levar em conta:
a- A quantidade da droga apreendida;
b- A natureza e a variedade da substância;
c- O local e as condições em que se desenvolveu a ação;
d- As circunstâncias sociais e pessoais do agente;
e- A conduta e os antecedentes do agente.
O argumento defensivo restringe-se a mencionar o primeiro critério “a quantidade de droga apreendida”, desconsiderando os demais critérios diferenciadores das figuras do traficante e do usuário.
Inicialmente, destaca-se que a prisão do recorrente não foi ocasional, tendo ocorrido em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão após diligências policiais verificarem indícios de comércio ilícito de entorpecentes. Nesse sentido, transcrevo da sentença recorrida a oitiva das testemunhas de acusação:
A testemunha compromissada José Pinheiro de Moura Neto, Policial Civil, declarou em Juízo:
“Que chegaram ao nome de ‘BARRIGA’ através de denúncias anônimas recebidas pelo aplicativo da delegacia; que as denúncias declinavam que uma pessoa conhecida como ‘BARRIGA’ vendia droga, às vezes na modalidade delivery e, outras, em retirada no posto de lavagem que o mesmo possuía na Avenida Maranhão, nesta capital; que as denúncia informaram que ‘BARRIGA’ promovia a venda de maconha; que então resolveram investigar; que monitoraram o posto de lavagem e notaram que chegavam várias pessoas; que também observaram que chegavam pessoas que logo saíam; que localizaram a residência do acusado e esta era próxima ao posto de lavagem; que a casa do acusado é de difícil acesso, pois fica em uma rua sem saída, o que dificultava a realização de muitas vigilâncias; que viram que na residência do acusado entravam muitas pessoas; que representaram pelo Mandado de Busca e Apreensão e este foi deferida; que no dia 09/11/2021 deram cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão; que encontraram dez invólucros de maconha na residência do acusado, mais precisamente em cima do microondas; que também encontraram muitos sacos plásticos na casa do acusado; que efetuaram a prisão em flagrante do acusado; que na delegacia RODRIGO confessou que vendia maconha e ganhava R$ 500,00 (quinhentos reais) por semana através dessa comercialização, quantia que complementava a sua renda; que ouviu a confissão do acusado na delegacia; que acredita que o acusado confessou para que não recaísse culpa sob a esposa e a mãe; que notou que o réu estava arrependido; que a droga estava em um pote em cima do microondas, que não estava ‘à mostra’; que ao lado da residência do acusado funcionava uma escolinha de criança e as notícias que tinham era de que o réu usava este ambiente para armazenar e fracionar a droga; que no dia do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão não encontraram droga na mencionada escolinha; que na casa não funcionava nenhum tipo de comércio lícito que justificasse os invólucros plásticos; que fizeram a Busca na residência do acusado antes que esse saísse para trabalhar; que o acusado tinha um posto de lavagem de carros; que durante a investigação não viu o acusado lavando carro; que no posto tem movimentação de lavagem de carros; que o acusado ia sempre no posto de gasolina, ocasião em que pessoas se aproximavam para falar com ele; que no momento da diligência policial a mãe e a esposa do acusado também estavam em casa e ficaram dizendo que a droga era para o uso; que o acusado vendia drogas; que as denúncias declinavam que a maioria da droga era vendida pelo acusado no posto de lavagem, mas que, às vezes, pessoas iam buscar entorpecentes na residência do mesmo, a qual era muito movimentada no turno da noite; que fizeram campanas na avenida próxima a rua em que fica localizada a casa do acusado, local em que conseguiram ver a movimentação; que ao lado da casa do acusado funciona uma escolinha e, inclusive, no dia do cumprimento da ordem judicial havia criança no referido local; que nada de ilícito foi encontrado nessa escolinha; que fizeram campanas no posto de lavagem e na avenida próxima a rua do acusado; que não chegou a ver venda de droga; que viram pessoas indo falar com o acusado e saindo sem lavar o carro.” (grifo nosso).
A testemunha compromissada Jovenilson Soares de Sousa, Policial Civil, declarou em Juízo:
“Que participou das investigações envolvendo ‘BARRIGA’; que receberam denúncia anônima declinando que BARRIGA fazia a venda de droga no seu posto de lavagem na Avenida Maranhão, nesta capital; que, por várias vezes, se deslocaram até o posto de lavagem e visualizaram a presença de pessoas que chegavam e rapidamente saíam do local; que constantemente o acusado saía do posto de lavagem e ia até a sua residência, desta retornando logo em seguida; que o acusado ‘passava o dia todo nisso: indo e voltando na sua motocicleta’; que ‘era como se o acusado fosse em casa pegar e logo entregar uma quantidade para não ficar com muita droga no posto de lavagem’; que as referidas pessoas (que chegavam no posto de lavagem, conversavam com o acusado e rapidamente saíam) não deixavam nenhum carro lavando no local e geralmente iam a pé; que o acusado ficava sentado próximo a sua motocicleta no posto de lavagem; que o acusado não reagiu a abordagem; que, salvo engano, foram apreendidos sacos plásticos; que não recorda se o acusado confessou a prática delitiva; que a esposa do réu estava em casa no momento da prisão do referido; que a droga foi encontrada em cima do microondas na casa do acusado; que a droga já estava dividida e estava de fácil visualização.” (grifo nosso).
Portanto, as testemunhas perceberam movimentação suspeita de pessoas tanto no posto de lavagem onde o apelante trabalhava quanto em sua residência. As suspeitas foram confirmadas pela apreensão de entorpecentes quando cumpriram ordem judicial de busca e apreensão.
Destaca-se que além do entorpecente, acondicionado em embalagens individuais, foram apreendidos diversos sacos plásticos transparentes, uma vasilha de alumínio, dois celulares, e a quantia de R$ 276,45 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Ainda, destaca-se que a pequena quantidade de dinheiro apreendida não descaracteriza o tráfico, uma vez que a dinâmica do comércio ilícito de entorpecentes inclui transações de pequeno valor e depósitos fragmentados. Sobre o tema, Cleber Masson elucida:
"A ausência de grande soma em dinheiro não é suficiente para descaracterizar o tráfico, pois, em muitas situações, os traficantes utilizam de estratégias para evitar a apreensão de valores maiores, ocultando-os em locais diversos." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte Especial. São Paulo: Método, 2023, p. 113).
Outrossim, os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem devem ser valorizados, conforme reiteradamente reconhecido pelos Tribunais Superiores:
"Os depoimentos de policiais, quando harmônicos e coerentes, possuem especial relevância probatória, sobretudo quando corroborados por outras evidências constantes nos autos." (STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/12/2020).
Por fim, cumpre registrar que o ônus probatório da acusação foi integralmente cumprido, não sendo exigível que se comprove a efetiva comercialização das drogas, mas apenas a existência de indícios suficientes da destinação mercantil, o que está presente no caso em tela.
Importante destacar que a caracterização do tráfico de drogas não exige flagrante de ato de comercialização, conforme consolidado pela jurisprudência:
"O delito de tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou conteúdo variado, sendo suficiente a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 para a sua configuração, não sendo necessária a comprovação da efetiva mercancia da substância ilícita." (STJ, HC 266.451/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 07/11/2013)
A conduta do réu se amolda ao verbo "ter em depósito", previsto no caput do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, sendo irrelevante a ausência de flagrante venda ou oferta a terceiros. O conjunto probatório é claro ao demonstrar a presença de elementos objetivos que indicam a destinação mercantil da droga, sobretudo diante da apreensão de diversos sacos plásticos similares ao utilizado para armazenar os entorpecentes apreendidos, objeto incompatível com o consumo próprio.
Ademais, os antecedentes do acusado também devem ser analisados para apreciação da materialidade delitiva. No caso, o apelante possui condenação definitiva anterior pela prática de tráfico de drogas, mais um elemento que corrobora que não se trata de mero usuário.
Por fim, cumpre mencionar que a condenação foi firmada com base no depoimento dos policiais responsáveis pela diligência, que possuem fé pública e relataram de maneira coerente os fatos observados.
A defesa também requer o afastamento da pena de multa por se tratar de réu hipossuficiente.
Contudo, é pacífico o entendimento acerca da matéria neste insigne Tribunal de Justiça, corroborado inclusive pela “SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Outrossim, a pena de multa aplicada faz parte do próprio tipo penal e eventuais pedidos de aferição da situação econômica do réu, para fins de exclusão, cabe ao juízo de execução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, acordes parecer Ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0839894-08.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorRODRIGO RAFAEL DE SOUSA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2025