Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803757-68.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803757-68.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A decisão embargada está devidamente fundamentada, consignando que o banco réu não comprovou o repasse dos valores à parte autora, apresentando apenas documento unilateral (“Detalhe de TEDs”) insuficiente para comprovar a efetiva entrega do montante.

2. Não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão, o que não constitui fundamento válido para a oposição de Embargos de Declaração.

3. Embargos de Declaração rejeitados.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander (BRASIL) S/A em face da decisão proferida por esta 3ª Câmara Especializada que, nos autos da Apelação Cível, deu provimento ao recurso interposto, julgando procedentes os pleitos iniciais, para:

 

i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte autora; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o banco apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

O Embargante, em suas razões recursais, aduz que a decisão vergastada foi omissa, ante a determinação para compensar os valores comprovadamente repassados à parte autora. Desta forma, busca o acolhimento dos embargos, em seus efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a omissão apontada. (Id. 19546958)

Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.

É o que importa relatar.

 

II. MÉRITO

 

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

No caso sub examine, denota-se que a parte Embargante pugna, em síntese, existir omissão na decisão, ante a comprovação do repasse do valor supostamente acordado.

Não vejo elementos a se apontar vícios, mas quem sabe descontentamento com o entendimento. Comum o inconformismo da parte, porém o julgamento atendeu todos os princípios norteadores do direito.

Isso porque, conforme consignado na decisão vergastada “o banco réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte autora, ora apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED válido.”. E em ato contínuo ressalta quea instituição financeira limitou-se a anexar, ao Id. Num. 18650632 Pág. 07, documento denominado “Detalhe de TEDs”, prova esta unilateral, ao passo que é apenas printscreen de tela sistêmica do banco.”

Os embargos têm como finalidade aferir vícios e não, de acordo com as teses apresentadas pelas partes, alterar o entendimento de provimento para desprovimento, e vice-versa, salvo quando a conclusão esteja fundamentada em omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no caso dos autos.

O voto está bem delimitado, com exposições complexas e suficientes a embasar as teses exteriorizadas, sem necessidade de se reanalisar a questão e entregar nova conclusão. O fato de o contido na decisão ser desfavorável ao seu entendimento não traduz em erro a ser corrigido pelos embargos de declaração.

Neste viés, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)

 

Nesse contexto, a decisão embargada deve ser mantida.

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

Assim, inexistindo vício na decisão embargada e considerando que os embargos de declaração não inauguram grau de jurisdição, mas têm finalidade integrativa ou modificativa, não cabe a fixação de honorários recursais.

 

III. DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.

Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803757-68.2023.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/01/2025 )

Detalhes

Processo

0803757-68.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

27/01/2025