Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801253-98.2023.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INCLUSÃO E CANCELAMENTO SEM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo bancário, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. O contrato em questão foi incluído e excluído em curto lapso temporal (cinco dias), sem que houvesse qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se há fundamento para a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário, considerando que não houve qualquer desconto ou prejuízo efetivo à parte autora;(ii) determinar se é cabível a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e se há configuração de litigância de má-fé por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de qualquer desconto decorrente do contrato impugnado descaracteriza a existência de prejuízo financeiro ou patrimonial à parte autora, inviabilizando a condenação por danos materiais, conforme o art. 944 do Código Civil. Não há comprovação de dano moral, uma vez que a inclusão e o cancelamento do contrato em um período de cinco dias não configuram ato ilícito nem causaram abalo significativo à personalidade da parte autora. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil, condiciona a reparação à demonstração de dano efetivo, o que não ocorreu nos autos. O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo necessário demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, o que não foi cumprido. A condenação por litigância de má-fé está fundamentada na dedução de pretensão contrária a fato incontroverso e na tentativa de alterar a verdade dos fatos, conforme disposto nos arts. 80, incisos I e II, e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de desconto ou prejuízo efetivo impede a declaração de nulidade de contrato bancário e a condenação por danos materiais ou morais. A inclusão e exclusão de contrato bancário sem reflexos financeiros ou pessoais não configuram ato ilícito. Configura-se litigância de má-fé quando a parte deduz pretensão contrária a fato incontroverso ou altera a verdade dos fatos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927, parágrafo único, e 944; CPC, arts. 80, incisos I e II, 81 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801253-98.2023.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801253-98.2023.8.18.0036

APELANTE: DAGUIMAR ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INCLUSÃO E CANCELAMENTO SEM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo bancário, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. O contrato em questão foi incluído e excluído em curto lapso temporal (cinco dias), sem que houvesse qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se há fundamento para a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário, considerando que não houve qualquer desconto ou prejuízo efetivo à parte autora;
    (ii) determinar se é cabível a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e se há configuração de litigância de má-fé por parte da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de qualquer desconto decorrente do contrato impugnado descaracteriza a existência de prejuízo financeiro ou patrimonial à parte autora, inviabilizando a condenação por danos materiais, conforme o art. 944 do Código Civil.

  2. Não há comprovação de dano moral, uma vez que a inclusão e o cancelamento do contrato em um período de cinco dias não configuram ato ilícito nem causaram abalo significativo à personalidade da parte autora. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil, condiciona a reparação à demonstração de dano efetivo, o que não ocorreu nos autos.

  3. O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo necessário demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, o que não foi cumprido.

  4. A condenação por litigância de má-fé está fundamentada na dedução de pretensão contrária a fato incontroverso e na tentativa de alterar a verdade dos fatos, conforme disposto nos arts. 80, incisos I e II, e 81 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de desconto ou prejuízo efetivo impede a declaração de nulidade de contrato bancário e a condenação por danos materiais ou morais.

  2. A inclusão e exclusão de contrato bancário sem reflexos financeiros ou pessoais não configuram ato ilícito.

  3. Configura-se litigância de má-fé quando a parte deduz pretensão contrária a fato incontroverso ou altera a verdade dos fatos.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927, parágrafo único, e 944; CPC, arts. 80, incisos I e II, 81 e 373, I.

Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAGUIMAR ALVES DA SILVA, contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais (Processo0801253-98.2023.8.18.0036, Vara única da Comarca de Altos - PI), ajuizada contra o BANCO C6S.A, ora apelado.

 

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados no seu benefício previdenciário. Afirma que não firmou contrato com a parte requerida e que não autorizou a realização de descontos no seu beneficio previdenciário.

 

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

 

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

 

Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando, que o objeto desta demanda fora satisfeito, com apresentação do contrato e TED.

 

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, reafirmando os mesmos pontos da inicial, a inexistência da litigância de má-fé e a condenação do banco em custas judiciais e honorários advocatícios.

 

Devidamente intimada, parte apresentou suas contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

 

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou improcedente a demanda, já que o contrato foi excluído antes do banco réu realizar o primeiro desconto.

 

Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado” - Num. 18692849) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 010017451230 ), cuja validade é contestada, teria sido incluído na data de 08/04/2021 e excluído na data de 13/04/2021sem a ocorrência de qualquer desconto no benefício da autora.

 

Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, constou por apenas alguns dias, não vislumbrando possuir interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.

 

Motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de um contrato que não trouxe qualquer reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte apelante.

 

Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte apelante sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.

 

Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil:

 

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

 

Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte apelante, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não houve desconto decorrente do contrato questionado.

 

No que tange à condenação por dano moral, também não se vislumbra configurado na lide em análise.

 

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

 

É fato inequívoco nos autos que o banco apelado não promoveu a implantação de contrato de empréstimo bancário no benefício previdenciário da parte apelante sem a sua anuência, não havendo, por consequência, qualquer desconto em seus recebimentos.

 

Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte apelante, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento, com a inclusão e cancelamento no lapso temporal de cinco dias.

 

Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada:

 

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).

 

Restou, portanto, demonstrado que a parte apelante não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pelo pelo banco apeladode forma que deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.

 

Por fim, quanto à realização de períciaé importante destacar que a referida prova não foi requerida no primeiro grau de jurisdição, bem como, nem sequer houve a concretização do contrato, sendo, portanto, impossível a discussão da alegação no segundo grau de jurisdição por se tratar de inovação recursal.

 

No que concerne à multa por litigância de má-fé, é notório que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

 

Resta configurada na espécie a litigância de má-fé da parte autora/apelante, nos termos do art. 80, incisos I e II, in litteris:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

……………………………………………

 

Desse modo, acertada a condenação da parte apelante ao pagamento de multa processual por litigância de má-fé nos termos do art. 80 c/c art. 81, ambos do CPC. Acertada, deste modo, a sentença.

 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO para, NEGAR PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO.

 

Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 11 do CPC) 

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0801253-98.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DAGUIMAR ALVES DA SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

20/03/2025