Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801464-85.2021.8.18.0075


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência da contradição apontada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801464-85.2021.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801464-85.2021.8.18.0075

EMBARGANTE: DIMAS MOREIRA CAMPOS, ZULEIDE MARIA DOS SANTOS, FLAVIO LEAL RODRIGUES, LUIZA PAULA DE CARVALHO GOMES, TERESINHA DE JESUS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

EMBARGADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Ausência da contradição apontada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”


RELATÓRIO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801464-85.2021.8.18.0075
Origem: 
EMBARGANTE: DIMAS MOREIRA CAMPOS, ZULEIDE MARIA DOS SANTOS, FLAVIO LEAL RODRIGUES, LUIZA PAULA DE CARVALHO GOMES, TERESINHA DE JESUS SOUSA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

EMBARGADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) EMBARGADO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Dimas Moreira Campos e outros, inconformados com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Águas e Esgotos do Piauí S.A. (AGESPISA), ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição quanto à distribuição do ônus da prova.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“Inicialmente, destaco que no ID.16297231 o patrono da parte apelante informou que não conseguiu contato com os herdeiros da senhora TERESINHA DE JESUS SOUSA, falecida no curso da demanda, razão pela qual pediu a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação à referida apelante. A parte apelada manifestou no ID.18131059 a sua anuência ao pedido.

Assim, defiro o aludido pleito e julgo extinto o feito sem julgamento do mérito tão somente em relação à parte apelante TERESINHA DE JESUS SOUSA, nos termos do artigo 313, §2º, II, do CPC.

Feitas estas considerações, passo ao mérito recursal.

Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.

Com efeito, é cabível a inversão do ônus da prova em favor das partes apelantes, posto que seria muito difícil para elas provar que no período reclamado ficaram sem água, evidenciando sua hipossuficiência técnica em relação à produção desse elemento de convicção.

Contudo, quando se trata de relação de consumo, não se exime o consumidor de produzir provas mínimas para dar suporte às suas alegações, ainda que haja a inversão do ônus da prova.

Nesse sentido, aliás, o seguinte julgado dentre tantas outros que poderiam vir à colação, verbis:

(...)

Compulsando os autos, é forçoso concluir que as partes apelantes limitam-se a afirmar que houve a interrupção de abastecimento de água em sua unidade consumidora sem, contudo, fazer prova mínima do fato, seja por número de protocolo das supostas ligações efetuadas para a concessionária ou por protocolo de atendimento presencial.

Destarte e, considerando que as partes apelantes não lograram êxito em apresentar documentos hábeis a corroborar sua tese, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Diante do exposto, extingo o presente feito sem julgamento do mérito em relação à apelante TERESINHA DE JESUS SOUSA, falecida no curso da demanda, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença por todos os seus fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça anteriormente deferida.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, e todos os documentos acostados nos autos, sendo evidente que, mesmo com a inversão do ônus da prova, não exime o consumidor de produzir provas mínimas para sustentar suas alegações, restando claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0801464-85.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

DIMAS MOREIRA CAMPOS

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

25/02/2025