TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0753973-11.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
EMBARGADO: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSE ADALBERTO NOGUEIRA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não apreciou agravo interno interposto em face de decisão de urgência proferida no curso de agravo de instrumento, já julgado definitivamente em sessão colegiada. A parte embargante alega omissão quanto à análise do referido agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise do agravo interno interposto; e (ii) determinar se o julgamento definitivo do agravo de instrumento enseja a perda do objeto do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão apresenta omissão ao não se manifestar sobre o agravo interno interposto contra a decisão de urgência proferida anteriormente.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais reconhece que o julgamento definitivo do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto de agravo interno interposto previamente, uma vez que a decisão colegiada definitiva supera a discussão da decisão monocrática.
A perda de objeto do agravo interno decorre da natureza do julgamento definitivo, que substitui integralmente a decisão recorrida, tornando desnecessária a análise de eventuais recursos pendentes sobre questões superadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração providos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e reconhecer a perda de objeto do agravo interno interposto.
Tese de julgamento:
O julgamento colegiado definitivo do agravo de instrumento implica a perda do objeto de agravo interno interposto contra decisão monocrática de urgência proferida anteriormente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo Interno Cível nº 22056905520248260000, Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 24/09/2024. TJ-MG, AGT nº 10000210481339002, Rel. Wander Marotta, j. 08/07/2021. STJ, AgInt na TP nº 2074/MS, Rel. João Otávio de Noronha, j. 28/11/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE BARRA D’ALCÂNTARA – PI em face de acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público nos autos do presente Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante contra o SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DO PIAUÍ – SISAR/PI, ora embargado. Eis o teor da ementa do julgado (Id. 19794614):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. TERMO DE COOPERAÇÃO. GESTÃO ASSOCIADA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. TRANSFERÊNCIA AO ESTADO DAS ATIVIDADES REGULATÓRIAS E FISCALIZATÓRIAS EM FACE DO DELEGATÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO/SANCIONATÓRIO LEVADO A EFEITO PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Primeiramente, destaca-se que não resta dúvida quanto à possibilidade de o poder concedente fiscalizar, aplicar penalidades e, inclusive, proceder à extinção da delegação, por caducidade, ante a prestação do serviço de forma inadequada ou deficiente (arts. 29, 35 e 38, §1º, da Lei nº 8.987/1995).
2 - No entanto, o caso em vertente refere-se à associação de dois entes políticos – o estado do Piauí e o município de Barra D’alcântara – para fins de gestão e fiscalização do sistema de abastecimento de água, razão pela qual discute-se sobre a competência para processar e aplicar penalidades ao delegatário SISAR/PI, pela má prestação dos serviços, estes transferidos por meio do Termo de Cooperação que celebraram entre si as referidas partes (Id. 50928105).
3 - Ressalta-se, desde logo, que não se está a perquirir acerca do mérito administrativo (conclusão/decisão do processo administrativo) - o que ensejaria eventual violação ao princípio da separação dos poderes - mas tão somente sobre a competência do ente político com atribuição para efetivamente exercer poderes fiscalizatórios/sancionatórios no âmbito da delegação em apreço.
4 - Compulsando os autos, verifica-se que o município agravante, no exercício de sua autonomia administrativa (arts. 18 e 30, inciso V, da CRFB), apesar de firmar instrumento de gestão associada junto ao estado do Piauí (Cláusula Segunda – Termo de Cooperação: Id. 50928105), transferiu ao ente estadual a competência da atividade regulatória/fiscalizatória do serviço de abastecimento de água na localidade, tendo este delegado ao SISAR/PI a responsabilidade pela execução das atividades respectivas (Termo de Cooperação – Id. 50928105).
5 - Logo, ante das circunstâncias apresentadas, impõe-se o desprovimento do recurso, haja vista não ser o município réu, ora agravante, o ente público com atribuição para proceder às atividades fiscalizatórias e/ou sancionatórias em face do Sistema Integrado de Saneamento Rural do Piauí (SISAR/PI), relacionadas ao sistema de abastecimento de água na localidade, mas sim o estado do Piauí.
6 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI; AI 0753973-11.2024.8.18.0000; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Relator: Des. José Vidal de Freitas Filho; Sessão do Plenário Virtual - 6ª C. D. Público - 30/08/2024 a 06/09/2024).
Em suas razões (Id. 21156829), o embargante afirma que o acórdão restou omisso por não ter apreciado o agravo interno anteriormente interposto em face de decisão de urgência recursal então proferida por este Desembargador Relator (Id. 16519844 e Id. 17051860). Sustenta que tal circunstância enseja a nulidade da decisão colegiada impugnada. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que os aclaratórios sejam conhecidos e providos, superando-se a omissão apontada, com efeitos infringentes.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso sobre suposta omissão atinente à não apreciação do agravo interno então interposto contra decisão de urgência recursal proferida anteriormente ao julgamento definitivo do presente agravo instrumento (Id. 16519844 e Id. 17051860).
Em relação à omissão apontada, com razão a parte embargante. No julgamento do agravo de instrumento, em sessão colegiada, não foi declinada manifestação deste juízo acerca do agravo interno retromencionado.
Contudo, não há falar, em absoluto, na nulidade do acórdão impugnado. A consequência natural do julgamento definitivo do agravo de instrumento é perda do objeto do agravo interno anteriormente interposto. Veja-se:
Agravo Interno – Decisão desta Relatoria que deferiu apenas em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal buscada pela ora agravante – Diminuição do percentual de penhora sobre o faturamento – Agravo Interno prejudicado – O recurso de agravo de instrumento já foi julgado colegiado – Nessas circunstâncias, de se ter por prejudicado o presente agravo interno, ante a perda de seu objeto. Agravo Interno prejudicado.
(TJ-SP - Agravo Interno Cível: 22056905520248260000 Franca, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 24/09/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/09/2024) – grifou-se.
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Considerando o julgamento do agravo de instrumento patenteia-se a prejudicialidade do presente agravo interno - Agravo interno prejudicado.
(TJ-MG - AGT: 10000210481339002 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Com a superveniência do julgamento do agravo em recurso especial, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática que indeferida pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. 2. Agravo interno prejudicado.
(STJ - AgInt no TP: 2074 MS 2019/0136907-2, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) – grifou-se.
Por conseguinte, superada a omissão apontada, impõe-se julgar prejudicado o agravo interno outrora interposto pela parte embargante, em razão do julgamento definitivo, em sessão colegiada, do presente agravo de instrumento.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, para superar a omissão destacada, contudo, sem efeitos infringentes, julgando-se, para tanto, prejudicado o Agravo Interno Id. 17051860.
Teresina, 14/02/2025
0753973-11.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão / Permissão / Autorização
AutorMUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA
RéuSISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DO PIAUI
Publicação15/02/2025