TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME MUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE ADICIONAL PERCEBIDO QUANTO À PERICULOSIDADE LABORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVER INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800029-70.2023.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
RECORRIDO: SIONAIRA LUSTOSA MACIEL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
Advogado do(a) RECORRIDO: STHEFANIA NUNES TAVARES - PI14583-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora relata: que é servidora pública municipal, em Corrente-PI; que apesar do contato direito com insumos insalubres, não percebe em seus proventos o adicional de insalubridade devido. Por esta razão, pleiteia o pagamento do correspondente adicional dos meses passados; a implementação do direito nos pagamentos futuros; e o benefício da justiça gratuita.
Em contestação, o Requerido alegou: incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de prova pericial; e a aplicabilidade da Lei Municipal nº 286/2002 e da Lei Federal n° 8.270/71 quanto à regulamentação do adicional de insalubridade e aduz ser indevido o referido adicional, inclusive os reflexos pretendidos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Da leitura do laudo pericial verifico que o Expert concluiu que a parte autora se encontra submetida a trabalho insalubre, em grau máximo (40%). Pois bem. Após a descrição das atividades, tratando sobre os agentes biológicos e em confronto com a NR-15, constatou o perito oficial a insalubridade em grau máximo. Com efeito, a NR-15, Anexo 14, da Portaria n. 3214/78 do MTE, ao tratar de agentes biológicos, assim dispõe: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. No caso dos autos, sob quaisquer aspectos, resta indiscutivelmente demonstrada a existência fático-jurídica da situação de insalubridade a que está submetida a parte reclamante, servidora concursada, zeladora (auxiliar de serviços gerais), sujeitando-se à exposição de riscos, e mais, tal ocorre com habitualidade, uma vez que a atividade nesse sentido é inerente às suas funções. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por SIONAIRA LUSTOSA MACIEL, para reconhecer o direito a receber adicional de insalubridade com percentual de 40% (grau máximo), bem como condenar o MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI a saldar as diferenças apuradas (parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação), com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado para o cálculo de juros e correção monetária. Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, suscita acerca da impossibilidade de pagamento do adicional referido; e da ausência de efetiva comprovação das alegações exordiais.
Contrarrazões não apresentadas pela requerente, ora Recorrida, embora devidamente intimada.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público manteve-se inerte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de honorários advocatícios ao Requerido, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800029-70.2023.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Periculosidade
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE
RéuSIONAIRA LUSTOSA MACIEL
Publicação20/03/2025