Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805517-08.2022.8.18.0065


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC/2015. A má-fé não pode ser presumida, devendo estar configurada por condutas específicas que demonstrem intenção maliciosa ou temerária de prejudicar a parte adversa ou o andamento do processo. 2. No caso concreto, não ficou comprovado que o autor tenha agido com dolo processual ou provocado prejuízo ao réu. O simples exercício do direito de ação, amparado pelos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal, não configura litigância de má-fé. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805517-08.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805517-08.2022.8.18.0065

APELANTE: ANA MARIA DO NASCIMENTO MENDES

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. 

1. A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC/2015. A má-fé não pode ser presumida, devendo estar configurada por condutas específicas que demonstrem intenção maliciosa ou temerária de prejudicar a parte adversa ou o andamento do processo.

2. No caso concreto, não ficou comprovado que o autor tenha agido com dolo processual ou provocado prejuízo ao réu. O simples exercício do direito de ação, amparado pelos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal, não configura litigância de má-fé.

3. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca para afastar a condenacao em multa por litigancia de ma-fe e suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios com fulcro no art. 98, 3 do CPC. Mantenho a decisao recorrida nos demais termos.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA DO NASCIMENTO MENDES em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. n° 0805517-08.2022.8.18.0065), proposta pelo apelante em face do BANCO CETELEM S.A.

Na sentença (ID n° 18629685), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedente a demanda, além de condenar a autora ao pagamento de honorários e custas processuais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como de multa por litigância de má-fé estabelecida em 5% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID n° 18629687), a apelante sustenta que não houve nenhuma atuação maliciosa da autora que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé. Ressalta que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br, não obtendo resposta. Nesse sentido, requer o afastamento da referida penalidade. 

Em contrarrazões (ID n° 18629691), o Banco apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso de apelação da autora e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.

Decisão de admissibilidade (ID n° 18656195).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

 

 


VOTO


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Reitero a decisão de ID nº 18656195 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Trata-se de apelação cujo objeto é a exclusão da condenação por litigância de má-fé.

Pois bem, o Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.

No caso em análise, quanto à condenação por litigância de má-fé, entendo que deve ser afastada, tendo em vista que sua aplicação exige prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso.

Sendo assim, a aplicação da multa pecuniária imposta à apelante não merece prosperar.

O art. 80 do CPC/15 prescreve:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade definem o litigante de má-fé:

"É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (Código de processo civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 496).


No presente caso, em que pese a conclusão do juízo singular, não se visualiza a litigância de má-fé por parte da requerente, porque os exercícios de ação e defesa são consagrados constitucionalmente e não impõem condenação por esta figura, sem que para tanto, se demonstre com a certeza que o caso exige, a existência de dolo processual. Desta forma, inexiste má-fé processual nos casos em que a parte age dentro dos limites do direito de ação e defesa.

No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800417-41.2018.8.18.0056 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)


Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral de que não realizou a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

No caso presente, não se vislumbra o comportamento malicioso da apelante para justificar a imposição de multa, tendo ela apenas exercido simples prerrogativa constitucional de levar à apreciação do Judiciário o que considerou ser seu direito violado, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.

Nestes termos, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença para afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por fim, mantenho o benefício da justiça gratuita, ficando suspensa, portanto, a exigibilidade do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 98, §3º do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé e suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 98, §3º do CPC.

Mantenho a decisão recorrida nos demais termos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0805517-08.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA DO NASCIMENTO MENDES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/02/2025