
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800133-72.2024.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: GONCALO VIEIRA DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em Ação Declaratória, movida contra instituição bancária, em virtude do não cumprimento da determinação de emenda à inicial para juntar extratos bancários e apresentar requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; (ii) determinar se as exigências são legitimas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No julgamento do IRDR n° 0759842-91.2020.8.18.0000, o Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí, por maioria, REJEITOU a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, vislumbrando o Magistrado que a parte autora apresentou alegações genéricas, baseadas em fatos alternativos e contraditórios, poderá, fundamentadamente, exigir a comprovação do prévio requerimento administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto no negócio jurídico, a fim de comprovar o interesse de agir (condição da ação), questão processual intransponível capaz de impedir a análise do mérito.
4. A súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos, incluindo extratos bancários, quando há fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, sendo cabível a aplicação do art. 321 do CPC.
5. O magistrado a quo fundamenta sua exigência na suspeita de demandas massivas e abusivas, amparando-se na Súmula 33 do TJPI e nos arts. 5º, 8º e 139, X, do CPC.
6. A não apresentação dos documentos exigidos justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsto na súmula aplicável e desprovimento do recurso de forma monocrática, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, por ser contrário à súmula 33 deste tribunal.
Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos recomendados por Nota Técnica, conforme Súmula 33 do TJPI, em casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 139, X, 321 e 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 33 do TJPI.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GONÇALO VIEIRA DA CRUZ contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão que determinou que a parte autora emendasse a inicial.
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese: i) a sentença deve ser reformada, pois a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, tendo sido apresentados documentos suficientes à demonstração da verossimilhança das alegações, especialmente o histórico de consignações emitido pelo INSS; ii) A ausência de extratos bancários não caracteriza falta de documentos indispensáveis, pois tais provas podem ser produzidas na fase instrutória; iii) o indeferimento da petição inicial pela ausência de requerimento administrativo afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sendo desnecessária a comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial; iv) aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme entendimento sedimentado pelas Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Piauí. Ao final, o apelante requer o provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o regular processamento do feito, com o retorno dos autos à origem.
Contrarrazões da Apelada, pugnando pela manutenção da sentença.
É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
De saída, verifico que a presente Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo o presente recurso cabível e tempestivo.
Noutro giro, verifico que o Apelante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Daí porque conheço do presente recurso.
A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão, fundamentada na suspeita de demanda aventureira que determinou à parte autora:
“(...)
Superado o prazo de suspensão do feito, intime-se o autor, por seu Advogado, para juntar o resultado do processo Administrativo.
E, se permanecer o interesse na lide, nos termos do art. 291 e art. 292, II e V, do CPC, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, após a suspensão, para que o requerente apresente:
a) os extratos bancários, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado acima, sob pena de extinção do feito;
b) procuração atualizada, com data e assinatura até 180 dias do ajuizamento da ação;
c) comprovante de endereço atualizado, com data de até 180 dias do ajuizamento da ação, devendo constar o nome do requerente como titular e, caso não seja possível, o grau de parentesco do titular com o autor;
d) o montante pretendido como indenização pelos alegados danos morais e materiais, com a consequente alteração do valor da causa;
e) extratos do INSS de forma legível.
Deve o autor cumprir cada um dos comandos acima mencionado, sob pena de indeferimento da inicial.”
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda aventureira e repetitiva por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil), entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula.
Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI.
Neste toar, a parte autora não cumpriu o exigido pelo juízo a quo no tocante a juntada dos extratos bancários, o que, em decorrência da súmula 33, culmina com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Noutro giro, apesar da desnecessidade de juntada de requerimento administrativo, tendo em vista que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0759842-91.2020.8.18.0000 este Tribunal de Justiça rejeitou a tese da exigência de tentativa de resolução prévia para ingresso em ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, a ausência do cumprimento da juntada dos demais documentos solicitados culmina com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo improcedente a Apelação, mantendo hígida a sentença recorrida.
Por fim, advirto que a oposição de Agravo Interno com objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.
DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo hígida a sentença recorrida.
Mantenho suspensa a exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida à parte Autora.
Por fim, advirto que a oposição de Agravo Interno com objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800133-72.2024.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALO VIEIRA DA CRUZ
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/01/2025