Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0811490-49.2018.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela parte consumidora e pelo banco, visando à reforma de sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenando o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido e se está demonstrada a regularidade da contratação; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e a restituição em dobro das parcelas descontadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira ré cumpre o ônus probatório ao apresentar o contrato de cartão de crédito consignado e o comprovante de transferência dos valores à parte autora, evidenciando a regularidade da contratação e dos descontos realizados. Não há elementos que demonstrem a prática de ato ilícito, fraude, vício de consentimento ou violação aos direitos do consumidor que justifiquem a nulidade contratual ou a indenização por danos morais. Precedentes deste Tribunal confirmam que, comprovada a regularidade da contratação e a ausência de vícios, não se configura o direito à repetição de indébito em dobro ou à indenização por danos morais. Diante da ausência de ato ilícito, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido. Recurso da autora improvido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato válido e de comprovantes de transferência dos valores caracteriza a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado. Inexistindo ato ilícito ou vício contratual, não há que se falar em indenização por danos morais ou restituição em dobro das parcelas descontadas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CDC, art. 6º; CPC, art. 85, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 14.05.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811490-49.2018.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811490-49.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO SILVA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME


  1. Apelações cíveis interpostas pela parte consumidora e pelo banco, visando à reforma de sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenando o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido e se está demonstrada a regularidade da contratação; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e a restituição em dobro das parcelas descontadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira ré cumpre o ônus probatório ao apresentar o contrato de cartão de crédito consignado e o comprovante de transferência dos valores à parte autora, evidenciando a regularidade da contratação e dos descontos realizados.

  2. Não há elementos que demonstrem a prática de ato ilícito, fraude, vício de consentimento ou violação aos direitos do consumidor que justifiquem a nulidade contratual ou a indenização por danos morais.

  3. Precedentes deste Tribunal confirmam que, comprovada a regularidade da contratação e a ausência de vícios, não se configura o direito à repetição de indébito em dobro ou à indenização por danos morais.

  4. Diante da ausência de ato ilícito, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco provido. Recurso da autora improvido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato válido e de comprovantes de transferência dos valores caracteriza a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado.

  2. Inexistindo ato ilícito ou vício contratual, não há que se falar em indenização por danos morais ou restituição em dobro das parcelas descontadas.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CDC, art. 6º; CPC, art. 85, §§ 1º e 2º.

 Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 14.05.2021.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811490-49.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - PI7179-A

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica



Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Maria do Socorro Araújo Silva, ora apelante, contra o Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., ora apelado.

A decisão consistiu, resumidamente, em julgar improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito sem a resolução do mérito, condenando a apelante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, porém, suspensa a sua exigibilidade face a gratuidade judiciária deferida.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante, resumidamente, ter restado comprovado que o apelante sabia dos exatos termos do contrato que impugna, tanto que, não somente desbloqueou o cartão de crédito, como, também, o utilizou, efetuando saque. Ressaltou que os termos da contratação são claros e que há permissivo legal para a cobrança na modalidade praticada nos autos.

Entendeu inexistentes irregularidades ou abusividade, assim como erro, quanto ao conteúdo do negócio, fosse para possibilitar a readequação das cláusulas contratuais, fosse para ensejar a indenização por danos morais também reclamada.

Inconformada, a apelante alega agora que acreditou que contratava empréstimo consignado convencional e não cartão de crédito. Reforça todos os pedidos contidos na exordial e, com base nas referidas alegações, requer, enfim, o provimento do recurso, para se reformar a sentença, acolhendo-se integralmente os pedidos da inicial e condenando o apelado na devolução, em dobro, dos valores descontados em seu contracheque e em danos morais pleiteados, bem como nos ônus sucumbenciais.

O apelado, nas contrarrazões, limita-se a contestar os argumentos do recurso, requerendo que lhe seja denegado provimento.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, foi visto, trata-se de apelação intentada contra decisão que julgou improcedente a ação atrás mencionada. Contudo, vale ressaltar de logo que, decidindo como decidiu, o juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.

O apelante alega, em resumo, que fora induzido em erro, ao contratar cartão de crédito com o apelado, pois julgava encontrar-se a contrair simples empréstimo bancário.

Ocorre que a mais perfunctória análise dos autos mostra que as suas alegações padecem à míngua de provas. Afinal, o apelado trouxe aos autos a cópia do contrato, id. 20682245 (inclusive, o mesmo instrumento foi apresentado junto com a exordial, id. 20682225), e o comprovante de repasse do valor do empréstimo, ids. 20682247 e 20682248, além do apelante não ter demonstrado, de forma convincente, que fora induzido em erro ao aceitar o cartão de crédito que lhe fora oferecido, o utilizou, comprovadamente, mediante saque e compras, nos mesmos anexos atrás indicados.

Destarte, o que resta absolutamente inconteste é que o apelante deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o apelado. Não fora assim e não teríamos julgados como estes, dentre outros que, igualmente, se ajustariam ao caso em exame e, do mesmo modo, poderiam vir à colação, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUZIMENTO AO ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

2. A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns. Preliminar rejeitada.

3. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes.

4. Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa.

5. Apelação desprovida.

(Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE FOI INDUZIDO EM ERRO POIS PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. TESE REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE QUE SE UTILIZOU DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CDC/15. Apelação cível desprovida.

(TJPR – 16ª C. Cível - 0035537-67.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio – J. 14.10.2019)

(TJ-PR – APL: 00355376720188160014 (Acórdão), Relator Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 14/10/2019, 16ª Câmara Cível, Data da Publicação: 17/10/2019.)



Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, suspendendo-se a exigibilidade, no entanto, em face do deferimento da gratuidade judiciária.

 



Teresina, 15/03/2025

Detalhes

Processo

0811490-49.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DO SOCORRO ARAUJO SILVA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

17/03/2025