TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756904-21.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ARISTON DE AQUINO ALVES
Advogado(s) do reclamante: ARISTON DE AQUINO ALVES
AGRAVADO: ERNEZINA DE FIGUEREDO BATISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. IMPUGNAÇÃO E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO AUTUADO EM APARTADO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a habilitação da agravada no processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a agravada comprovou sua qualidade de herdeira para ser habilitada no processo e (ii) se, diante da impugnação e necessidade de dilação probatória, o procedimento de habilitação deve ser autuado em apartado, nos termos do art. 691, CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A agravada comprovou documentalmente sua qualidade de herdeira. Contudo, a impugnação do agravante, baseada no suposto recebimento do quinhão hereditário da habilitante, exige a produção de provas adicionais, configurando a necessidade de dilação probatória.
4. Em razão da impugnação e da necessidade de instrução probatória, o procedimento de habilitação deve ser autuado em apartado, conforme disposto no art. 691 do CPC, a fim de evitar tumultos processuais nos autos principais.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 688, 690, 691.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Agravo de Instrumento 00379056820228190000, Rel. Des(a). Ana Maria Pereira de Oliveira, j. 29/09/2022; TJ-GO, Agravo de Instrumento 03744916120188090000, Rel. Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 03/06/2019.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARISTON DE AQUINO ALVES e OUTROS em face de decisão monocrática proferida nos autos da Ação de Usucapião (processo nº 0000156-79.2003.8.18.0042) em que contende com ERNEZINA DE FIGUEREDO BATISTA, ora agravada.
Recurso: Insurgem-se contra a decisão que acolheu o pedido de habilitação de herdeiro, aduzindo, em suma, que a decisão agravada não considerou que a suposta habilitante não possui direito sobre a herança de Cláudio Alves Pugas, pois sua mãe que era herdeira assim como Cláudio Alves Pugas, Roberta Alves Pugas, Justina Alves Pugas e João Alves Pugas já falecidos receberam o devido quinhão hereditário.
Requer o provimento do recurso, a fim de excluir a habilitante Ernezina de Figueredo Batista.
Decisão: CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, contudo, não havendo sido demonstrada a existência de risco de dano grave de difícil ou de impossível reparação, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões: requer o desprovimento do recurso, com manutenção da decisão em todos os seus termos.
Parecer: sem manifestação de mérito do Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua autação.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O agravante pretende a reforma da decisão que determinou a habilitação da agravada no processo, porquanto entendem que sua mãe, a qual era a herdeira, já havia recebido o seu correspondente quinhão hereditário.
O recorrente requer a exclusão da habilitante por falta de comprovação documental e fática da qualidade de herdeira, bem como por já ter recebido seu quinhão. Subsidiariamente, pleiteia que os autos de habilitação sejam apensados em apartado ao feito principal, nos termos do art. 691, CPC.
O artigo 688 do CPC dispõe que:
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte
Prosseguindo, o magistrado suspenderá o feito e determinará a citação da parte contrária, caso em que decidirá o pedido de habilitação (arts. 690 c/c 691, CPC). Contudo, havendo impugnação e necessidade de dilação probatória diversa da documental, determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução (art. 691, CPC).
Do cotejo dos autos, constata-se que a agravada comprova documentalmente sua qualidade de herdeira. E, o agravante apresenta impugnação, colacionando suposto quinhão hereditário, por ela, já recebido, ao menos, quanto ao inventário da Sra. Maria Alves Pugas.
Dessa forma, entende-se que existe pendente questão que necessita de dilação probatória, além da análise dos documentos já carreados, a fim de esclarecer se a habilitante possui o direito alegado sobre o imóvel objeto da ação, a qual possui como partes iniciais o Sr. Claúdio Alves Pugas e Maria José Alves em face do Espólio de Maria Alves Pugas.
Assim, nos termos do art. 691, do CPC, o procedimento de habilitação deverá ser autuado em apartado, a fim de ser instruído e a celeuma resolvida sem que cause maiores tumultos processuais nos autos principais, podendo o magistrado de piso, cautelarmente, caso entenda necessário, reservar quinhão-hereditário. Nesse sentido, a jurisprudência:
Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido cumulado de indenização por dano moral, deferiu a habilitação dos herdeiros, ante o óbito da Autora do processo originário. Agravante que alega error in procedendo. Havendo o falecimento do Autor, deve-se proceder à habilitação dos herdeiros para suceder-lhe no processo, nos termos do artigo 687 do CPC. E, conforme inteligência dos artigos 689 e 690 do CPC, a habilitação será processada nos autos do processo principal, na instância em que estiver e, após recebida a petição, o magistrado ordenará a citação dos requeridos. Efetivada a citação, o magistrado decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado, conforme determina o artigo 691 do CPC. O procedimento de habilitação de herdeiros deverá ocorrer, em regra, nos próprios autos do processo principal, se verificando em autos separados tão somente quando o pedido de habilitação for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental trazida com a petição, o que não ocorre nos autos da ação originária. Dessa forma, ao contrário do alegado pelo Agravante, procedeu corretamente o MM. Juízo a quo ao deferir a habilitação dos herdeiros da parte falecida, em conformidade com o disposto nos artigos 687 a 692 do CPC. Não houve, in casu, a oposição do requerimento de habilitação pelo Agravante, desde que devidamente comprovada a condição de herdeiros, o que ficou demonstrado nos autos principais. Desprovimento do agravo de instrumento. (TJ-RJ - AI: 00379056820228190000 202200251823, Relator: Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/09/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ARROLAMENTO COMUM. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIOS DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DA INVENTARIANTE E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ENVOLVENDO O INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO CASSADA. ARTIGO 10 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A parte agravada impugnou a habilitação do agravante (doc, 12, evento nº 01), esbarrando os habilitantes no primeiro requisito do artigo 691 do CPC e, o caso envolve necessidade de dilação probatória dado que fatos contraditórios envolvendo a cessão de direitos hereditários foram levantados nos autos originários. 2 - Ao se deparar com questões de altas indagações que envolvam necessidade de dilação probatória, além da discordância de um dos herdeiros, o juiz deve determinar que o pedido de habilitação seja autuado em apartado, dispondo sobre a instrução, conforme dispõem os artigos 612 e 691, ambos do CPC. 3- A decisão guerreada deve ser cassada ante a violação dos artigos 10 e 691, ambos do CPC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03744916120188090000, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 03/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/06/2019)
Dessa forma, merece reforma em parte a decisão de origem,.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar que o procedimento de habilitação, diante da impugnação e da necessidade de instrução, dê-se em autos apartados nos termos do art. 691, do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0756904-21.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorARISTON DE AQUINO ALVES
RéuERNEZINA DE FIGUEREDO BATISTA
Publicação08/03/2025