Acórdão de 2º Grau

Duplicata 0010568-73.2019.8.18.0118


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AÇÃO ANTERIOR SEM CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010568-73.2019.8.18.0118 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AÇÃO ANTERIOR SEM CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010568-73.2019.8.18.0118
Origem: 
RECORRENTE: JOSE ANICETO DE ANDRADE AMORIM 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES - PI8264-A

RECORRIDO: GILDEMAR PEREIRA PASSOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que é credor do réu no valor atualizado de R$ 32.939,99, referente a uma nota promissória vencida em 30/03/2013 e não paga; que tentou receber os valores de forma amigável, mas sem sucesso, razão pela qual se viu compelido a ajuizar a presente ação; que o requerido está se enriquecendo ilicitamente, pois reteve um valor devido sem justificativa e que a simples apresentação da nota promissória já constitui prova suficiente para a ação de locupletamento. Por esta razão, pleiteia: a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 32.939,99, devidamente atualizado e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.


Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Compulsando os autos, verifico que a parte demandada, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência designada por este juízo e não apresentou contestação, conforme evento 15, o que determina a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC. Assim, decreto a revelia do polo passivo passando a considerar a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Compulsando os autos, percebo que a parte requerente evidenciou o seu direito com a juntada das seguintes provas: nota promissória devidamente assinada. Consta nesse documento a assinatura da devedora, o que me faz considerar um documento válido. Ante exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR a parte requerida no pagamento à parte requerente no valor de R$ 32.939,99 (trinta e dois mil novecentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), o qual já está devidamente corrigido nos cálculos do evento 1.

Opostos embargos declaratórios pelo requerido, alegando em síntese: que a sentença não analisou a prescrição da pretensão do autor, mesmo sendo matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício e que a ação de locupletamento foi ajuizada fora do prazo prescricional, o que deveria ter sido considerado pelo Juízo.


Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões requerendo a improcedência do recurso, eis que opostos sem qualquer fundamentação.


O juízo de primeiro grau proferiu nova sentença, nos seguintes termos: Em análise aos presentes autos, observo que este fora extinto sem resolução de mérito, e a parte requerida não fora citada. Assim, considerando que o executado não fora citado, não há em que se falar em interrupção do prazo prescricional. Devendo-se assim, ser reconhecida a prescrição da presente ação. Com base no exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração apresentados pela parte autora, para DAR-LHE PROVIMENTO, sanando a omissão, para reconhecer a matéria de ordem pública, PRESCRIÇÃO dos presentes autos, reformando a sentença de ID. 22755991 em todos os seus termos, assim, para julgar extinto o feito, o que faço com resolução do mérito, acolhendo a preliminar levantada, reconhecendo a prescrição, a teor do art. 487, II só CPC.

Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a ação anterior ajuizada na Comarca de Uruçuí/PI em janeiro de 2019 interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil; que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, independentemente de a citação ter sido efetivada, conforme entendimento do STJ e que a sentença ignorou a validade do despacho de citação na ação anterior, que interrompeu o prazo prescricional.


Contrarrazões alegando em síntese: que a sentença deve ser mantida, pois a ação de locupletamento foi ajuizada após o prazo prescricional; que a nota promissória venceu em 30/03/2013 e que a prescrição para execução do título ocorreu em 30/03/2016; que a ação de locupletamento deveria ter sido ajuizada até 30/03/2019, mas foi proposta somente em 19/07/2019, tornando-se inegavelmente prescrita e que a jurisprudência do STJ e de Tribunais de Justiça reafirma que, sem citação válida, a prescrição não é interrompida.


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.


Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.


JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0010568-73.2019.8.18.0118

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Duplicata

Autor

JOSE ANICETO DE ANDRADE AMORIM

Réu

GILDEMAR PEREIRA PASSOS

Publicação

20/03/2025