Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800707-85.2023.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800707-85.2023.8.18.0119 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800707-85.2023.8.18.0119

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: JOSIAS RAMOS SANTANA 
Advogado do(a) RECORRENTE: TADEU DO NASCIMENTO ALVES - PI10836-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800707-85.2023.8.18.0119

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: JOSIAS RAMOS SANTANA 
Advogado do(a) RECORRENTE: TADEU DO NASCIMENTO ALVES - PI10836-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para condenar a parte requerida ao pagamento a título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à requerente, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação válida, e correção monetária desde a data da sentença. Por fim, ratifico a decisão antecipatória concedida em ID 50343680. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”

Em suas razões a parte recorrente alega (id 18994843) a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.

É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica



VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 





 

Detalhes

Processo

0800707-85.2023.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSIAS RAMOS SANTANA

Publicação

10/03/2025