Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0756710-84.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE JUNTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E DA NOTA TÉCNICA Nº 06 DO CIJEPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Este Egrégio Tribunal de Justiça recentemente aprovou, dentre outras, a Súmula nº 33, segundo a qual “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 2. Assim, considerando que o caso sub examine se trata de demanda repetitiva neste Tribunal, é lícito ao magistrado de origem requerer a apresentação dos documentos citados na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, dentre eles o extrato bancário da parte Autora. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756710-84.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756710-84.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A

AGRAVADO: PARANA BANCO S/A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE JUNTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E DA NOTA TÉCNICA Nº 06 DO CIJEPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Este Egrégio Tribunal de Justiça recentemente aprovou, dentre outras, a Súmula nº 33, segundo a qual “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

2. Assim, considerando que o caso sub examine se trata de demanda repetitiva neste Tribunal, é lícito ao magistrado de origem requerer a apresentação dos documentos citados na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, dentre eles o extrato bancário da parte Autora.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA em face de despacho proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., determinou que a tomada de providências, sob pena de indeferimento da inicial, nestes termos:


“Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando a juntada aos autos dos extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, correspondentes ao dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.” (ID 17597850).


Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) considerando que parte Agravante é hipossuficiente em relação à instituição financeira, requer seja aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsto no art. 6º, VIII, CDC, bem como, conforme entendimento Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí; ii) o extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado, os extratos especificados na decisão agravada referem-se a documento essencial à prova do direito alegado, e poderá ser obtido durante a instrução ou mesmo na contestação. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo, assim como atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 17791789 deferindo o efeito suspensivo requerido.


Ainda que devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso no prazo legal.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a possibilidade do magistrado exigir os extratos bancários do Agravante sob pena de indeferimento da petição inicial.


JuLIA Explica

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.


Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, o juízo a quo despachou o processo, exigindo da Agravante que juntasse os extratos bancários referentes aos meses em que ocorreram os descontos em conta alegados na inicial.


Ocorre que, a despeito da decisão proferida em sede de cognição sumária, entendo por bem refluir do posicionamento adotado.


Isso porque este Egrégio Tribunal de Justiça recentemente aprovou, dentre outras, a Súmula nº 33, segundo a qual “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Assim, considerando que o caso sub examine se trata de demanda repetitiva neste Tribunal, é lícito ao magistrado de origem requerer a apresentação dos documentos citados na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, dentre eles o extrato bancário da parte Autora, in verbis:


Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:

[…]

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora.”


Dessa maneira, em sede de cognição exauriente, entendo que a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso, devendo a Agravante apresentar os extratos bancários na forma requerida pelo juízo a quo.


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, revogando o efeito suspensivo outrora deferido nestes autos, determinando que a Agravante cumpra com as determinações feitas pelo juízo de primeira instância, sob pena de indeferimento da petição inicial.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0756710-84.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

20/02/2025